TJBA - 8000493-19.2019.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 11:09
Baixa Definitiva
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30/01/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 11:08
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:08
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:05
Expedição de intimação.
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30/01/2025 11:02
Juntada de Certidão
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000493-19.2019.8.05.0175 Divórcio Litigioso Jurisdição: Mutuípe Requerente: Gabriel Herculano De Souza Oliveira Advogado: Renata Lobo Quadros (OAB:BA19594) Requerido: Viviane Barnabe Araujo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000493-19.2019.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE REQUERENTE: GABRIEL HERCULANO DE SOUZA OLIVEIRA Advogado(s): RENATA LOBO QUADROS (OAB:BA19594) REQUERIDO: VIVIANE BARNABE ARAUJO Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL SEM PARTILHA DE BENS, proposta por GABRIEL HERCULANO DE SOUZA OLIVEIRA, em face de VIVIANE BARNABE ARAÚJO, ambos devidamente qualificadas nos autos.
Aduz o requerente conviveram de forma pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família pelo período de 14/09/2016 até o final do mês de junho de 2019, não constituindo filhos desta união.
A inicial com documentos de identificação, comprovantes de residência, escritura pública declaratória de convivência e da guia de recolhimento e depósito das custas processuais.
Realizada a audiência de conciliação, restou infrutífera, ante a ausência da parte Requerida, (ID nº 83769599).
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, aduzindo que provou nos autos a existência de união estável, sendo seu direito à dissolução da união, conforme documento de ID nº 180871111. É o relatório.
Decido.
Processo em Segredo de Justiça (art. 189, II, do CPC).
Anote-se.
A controvérsia em debate comporta julgamento antecipadamente do pedido, conforme o art. 355, I do Código de Processo Civil, uma vez que a questão é essencialmente de direito e a prova documental produzida é suficiente para o adequado desate da lide.
Trata-se de pedido de dissolução de união estável sem partilha de bens formulado pela parte autora maior, capaz e devidamente representado por advogado.
A inicial encontra-se apta e foram preenchidos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, como leciona o art. 319 do Código de Processo Civil.
Da união não houve aquisição de bens, bem como filhos concebidos.
A inicial foi devidamente instruída, sendo comprovada a união estável, mediante escritura pública (id 34904587), informando a parte autora que esta findou em junho de 2019, sem perspectiva de reconciliação.
Destaca-se que a união estável é reconhecida, no ordenamento jurídico, como entidade familiar, configurada na convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família, não havendo mais desejo entre uma das partes, desnecessária se torna a manutenção do vínculo, e por consequência a dissolução da união é o que se impõe.
Trata-se de direito potestativo do Autor, ainda que houvesse desejo de permanência da parte requerida.
No entanto, no caso dos autos, intimada, sequer compareceu aos autos.
Dito isto, não havendo impedimento legal, julgo PROCEDENTE COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 487, I do CPC, o pedido formulado na inicial para determinar a dissolução da união estável entre os contraentes GABRIEL HERCULANO DE SOUZA OLIVEIRA e VIVIANE BARNABÉ ARAÚJO.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) da ação, conforme o art. 85, §2º do CPC.
Dispensa-se a intervenção do Ministério Público, por força do art. 698, do CPC.
Após o trânsito em julgado , em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de mandado.Transitado em julgado e cumprida as formalidades, arquive-se.
P.R.I.C.
Mutuípe, datado digitalmente.
Vanessa Gouveia Beltrão Juíza de Direito Substituta -
16/10/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 12:05
Conclusos para despacho
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19/03/2024 12:05
Juntada de Certidão
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19/03/2024 12:04
Desentranhado o documento
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19/03/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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29/09/2023 11:14
Juntada de Certidão
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28/09/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 14:42
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 14:42
Expedição de Edital.
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28/09/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 12:12
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 12:12
Juntada de Certidão
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25/01/2023 21:08
Decorrido prazo de RENATA LOBO QUADROS em 24/10/2022 23:59.
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29/09/2022 05:57
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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29/09/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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22/09/2022 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2022 08:42
Juntada de Petição de certidão
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21/09/2022 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2022 09:41
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2022 22:30
Julgado procedente o pedido
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11/03/2022 11:37
Conclusos para julgamento
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11/03/2022 11:35
Juntada de conclusão
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09/02/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2022 11:32
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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06/02/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
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31/01/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 13:18
Publicado Intimação em 13/11/2020.
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23/06/2021 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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08/06/2021 15:04
Conclusos para despacho
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24/03/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 16:54
Juntada de Certidão
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10/02/2021 16:25
Juntada de conclusão
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01/12/2020 12:24
Audiência conciliação realizada para 30/11/2020 10:30.
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12/11/2020 13:48
Audiência conciliação designada para 30/11/2020 10:30.
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12/11/2020 13:47
Juntada de Outros documentos
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12/11/2020 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/11/2020 13:34
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2020 16:45
Publicado Intimação em 03/08/2020.
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11/08/2020 09:12
Juntada de Certidão
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10/08/2020 13:54
Juntada de Petição de petição
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31/07/2020 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 15:27
Conclusos para despacho
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08/07/2020 15:26
Juntada de conclusão
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08/07/2020 14:28
Juntada de Petição de petição
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24/06/2020 06:36
Publicado Intimação em 17/06/2020.
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16/06/2020 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/06/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2019 12:56
Conclusos para despacho
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20/09/2019 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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