TJBA - 0055759-53.2008.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0055759-53.2008.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Advogado: Andrea Gusmao Santos (OAB:BA17551) Exequente: Irenildes De Jesus Almeida Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Terceiro Interessado: Espólio De Roberto De Oliveira Aranha Advogado: Thiago Paiva De Azevedo (OAB:BA35426) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0055759-53.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: IRENILDES DE JESUS ALMEIDA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) EXECUTADO: Comandante Geral da Policia Militar do Estado da Bahia Advogado(s): ANDREA GUSMAO SANTOS (OAB:BA17551) DECISÃO I O ESPÓLIO DE ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA, por meio de sua inventariante Carla Vidal Aranha, manifestou-se nos autos noticiando o falecimento do então causídico da parte autora e pretendendo que sejam resguardados os direitos do espólio em relação aos honorários do falecido procurador, Dr.
Roberto de Oliveira Aranha, OAB-BA nº 14.903, com a consequente habilitação dos advogados constituídos pelo espólio, e requerendo a suspensão do processo, nos termos do art. 313, §3º do CPC, visando que seja intimada a parte ante representada pelo advogado falecido, para constituírem novo advogado. (ID 198579855).
Nesse passo, considerando que na procuração acostada aos autos (ID 331072016), se infere que a inventariante Carla Vidal Aranha lhe outorgou poderes para foro em geral, defiro a habilitação postulada.
Ademais, tenho por hialina a atuação da representante judicial da parte autora, bem como vislumbro que a procuração juntada nos autos justifica a reserva pleiteada, porquanto fora objeto de consenso ajustado com a própria parte autora.
Desse modo, defiro a reserva de honorários contratuais ora pleiteada.
II IRENILDES DE JESUS ALMEIDA, deu início ao cumprimento de sentença (ID 105143577) oriundo desta ação, objetivando a percepção de crédito no montante de R$22.710,68 (vinte e dois mil, setecentos e dez reais e sessenta e oito centavos) a título de condenação principal e R$ 5.677,67 (cinco mil, seiscentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos), a serem abatidos da parcela devida ao Autor, referente a título de honorários contratuais, atualizados até 11.4.2018. (ID 105143577).
Juntou cálculos (ID 105143578).
O Estado da Bahia, instado para se manifestar sobre os valores, apresentou impugnação (ID 105143589) e cálculos (ID 105143590), reputando como devida a soma de R$19.779,17 (dezenove mil, setecentos e setenta e nove reais e dezessete centavos), atualizada até 30.3.2018.
A parte autora juntou ao processo petição onde concorda com a impugnação dos cálculos do Estado da Bahia (ID 105143593). É o relatório.
Decido.
III a) O autor concorda com os cálculos apresentados pela parte Ré, e por inexistir entraves legais à pretensão requerida, homologo o cálculo apresentado pelo Estado da Bahia (ID 105143590).
Assim, reputo correta a quantia, atualizada até março/2018, no que tange a condenação à obrigação de pagar o importe de R$19.779,17 (dezenove mil setecentos e setenta e nove reais e dezessete centavos), nos termos do art. 535, §3º, II do Código de Processo Civil.
Dividido da seguinte forma: R$ 15.823,34 (quinze mil oitocentos e vinte e três reais e trinta e quatro centavos) são devidos ao exequente IRENILDES DE JESUS ALMEIDA e R$ 3.955,83 (três mil novecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e três centavos), são devidos ao advogado da parte,Dr.
Thiago Paiva de Azevedo, representante do espólio de Roberto De Oliveira Aranha, referente a 20% dos honorários contratuais Nesse passo, determino a expedição de RPV, de acordo com os valores acima descritos, devendo os referidos valores serem atualizados até a data do efetivo pagamento.
Vale destacar que os créditos foram reconhecidos antes da vigência da Lei Estadual nº 14.260, de 16.04.2020.
Sendo assim, em que pese o valor homologado, ultrapasse o atual teto de dez salários mínimos, ele está em consonância ao teto previsto da época, de 20 salários mínimos, sob a vigência da Lei nº 9.446/2005.
Portanto, os valores acima apurados devem ser pagos por meio de RPV.
Atentando-se para que os valores devidos sejam atualizados até a data do efetivo pagamento, com correção monetária a ser calculada pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice único que compreende correção monetária e juros de mora. b) Condeno a autora em honorários sucumbenciais, no valor de R$ 293,15 (duzentos e noventa e três reais e quinze centavos), correspondente a 10% da diferença entre o valor executado e o montante reconhecido como devido apontado na impugnação e em harmonia com o quanto previsto no Código de Processo Civil, consoante os arts. 85, §2°, §3° e §4°,I.
Porém, resta suspensa a sua exigibilidade, em se tratando de beneficiária da gratuidade de justiça, com fulcro no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil Suspenda-se o processo enquanto a requisição é processada e o pagamento efetivado.
Dá-se a esta decisão, força de mandado ofício.
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Juiz de Direito Cd. 805.945-4 -
01/10/2021 11:22
Conclusos para despacho
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02/06/2021 13:12
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2021.
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02/06/2021 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2021 20:36
Devolvidos os autos
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05/06/2020 00:00
Petição
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21/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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16/10/2019 00:00
Publicação
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14/10/2019 00:00
Petição
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10/07/2019 00:00
Recebimento
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21/08/2018 00:00
Mandado
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20/08/2018 00:00
Publicação
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17/08/2018 00:00
Mero expediente
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10/08/2018 00:00
Conclusão
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10/08/2018 00:00
Expedição de documento
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10/08/2018 00:00
Petição
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24/04/2018 00:00
Recebimento
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29/06/2017 00:00
Petição
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06/06/2017 00:00
Recebimento
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30/05/2017 00:00
Mandado
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25/05/2017 00:00
Mandado
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25/04/2017 00:00
Publicação
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24/04/2017 00:00
Mero expediente
-
24/04/2017 00:00
Expedição de documento
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08/08/2016 00:00
Petição
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08/08/2016 00:00
Petição
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05/08/2016 00:00
Recebimento
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28/07/2016 00:00
Ofício
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21/07/2016 00:00
Ofício
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12/07/2016 00:00
Publicação
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04/07/2016 00:00
Reativação
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30/12/2015 00:00
Baixa Definitiva
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30/12/2015 00:00
Definitivo
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30/08/2010 14:51
Requisição de Informações
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27/08/2010 16:36
Requisição de Informações
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27/08/2010 16:34
Requisição de Informações
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18/03/2010 16:13
Remessa
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17/03/2010 17:12
Decurso de Prazo
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18/12/2009 15:32
Sem efeito suspensivo
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18/12/2009 14:30
Conclusão
-
27/10/2009 16:06
Protocolo de Petição
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26/10/2009 12:10
Recebimento
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07/10/2009 17:00
Entrega em carga/vista
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07/10/2009 16:57
Recebimento
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06/10/2009 13:21
Expedição de documento
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30/09/2009 21:35
Segurança
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22/09/2009 11:30
Recebimento
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26/08/2009 17:45
Recebimento
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12/06/2009 15:12
Conclusão
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09/06/2009 17:00
Recebimento
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01/06/2009 10:09
Entrega em carga/vista
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26/05/2009 12:48
Expedição de documento
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10/03/2009 13:10
Requisição de Informações
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05/03/2009 13:34
Recebimento
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19/02/2009 11:25
Documento
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16/02/2009 18:10
Petição
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16/02/2009 16:57
Protocolo de Petição
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13/02/2009 17:44
Entrega em carga/vista
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13/02/2009 17:39
Recebimento
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10/02/2009 11:33
Expedição de documento
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02/02/2009 16:40
Requisição de Informações
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20/01/2009 18:17
Petição
-
20/01/2009 14:32
Protocolo de Petição
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14/01/2009 17:07
Entrega em carga/vista
-
14/01/2009 17:04
Petição
-
14/01/2009 16:38
Protocolo de Petição
-
19/12/2008 12:02
Expedição de documento
-
18/12/2008 00:40
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2008
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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