TJBA - 8006773-63.2020.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 01:11
Mandado devolvido Negativamente
-
18/02/2025 03:36
Decorrido prazo de LUIS FERNANDES DE OLIVEIRA LIMA em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8006773-63.2020.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista Executado: Luis Fernandes De Oliveira Lima Advogado: Volney Santiago Goes (OAB:BA8942) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8006773-63.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): EXECUTADO: LUIS FERNANDES DE OLIVEIRA LIMA Advogado(s): VOLNEY SANTIAGO GOES (OAB:BA8942) DESPACHO Tratando-se a presente Ação de Execução Fiscal, e considerando o quanto previsto na Resolução nº. 547 do CNJ, adotada a partir do julgamento do Tema 1184, em sede de repercussão geral pelo STF quando da apreciação do Recurso Extraordinário 1.355.208, determino: 1 – Observando a Resolução nº. 547 do CNJ, certifique-se se o presente processo se enquadra em uma das hipóteses previstas no art. 1º da citada norma, conforme itens abaixo, encaminhando-se, após, os autos conclusos para Sentença. 1.1.
Valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da execução fiscal, sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação do executado. 1.2.
Valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da execução fiscal, com executado validamente citado, sem localização de bens penhoráveis. 2 – Na hipótese de processos com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da execução fiscal, em que tenha ocorrido citação válida do executado mas não conste nos autos tentativa de localização de bens penhoráveis, proceda-se a penhora on-line, via SisbaJud, em nome do executado. 2.2.
Não sendo encontrados bens, encaminhem-se os autos conclusos para Sentença. 2.3.
Localizando-se bens, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3 – Independentemente do valor da execução, na hipótese de existir nos autos acordo firmado entre as partes já devidamente homologado e com determinação de suspensão da Execução Fiscal, permaneçam os autos suspensos em cartório até o prazo final de quitação total do termo de acordo homologado. 3.1.
Caso já tenha transcorrido o prazo do acordo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do cumprimento integral do pagamento, sob pena de arquivamento definitivo dos autos.
Comprovada a quitação da dívida e despesas processuais, retornem os autos conclusos para Sentença. 3.2.
Existindo acordo firmado entre as partes pendente de homologação, retornem os autos conclusos para Decisão. 4 – Constando nos autos informação de falecimento da parte executada, proceda-se a pesquisa, através do CRCJUD para busca da Certidão de Óbito da parte.
Após, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Independente do valor executado, constando nos autos requerimento da parte executada em que ainda não foi oportunizada a manifestação da parte contrária, intime-se a exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 6 – Nas causas cujo valor executado supere R$ 10.000,00 (dez mil reais) e conste Decisão suspendendo o processo por execução frustrada, com o prazo de 01 (um ano) já superado, retornem os autos conclusos para Decisão. 7 – Nas demais hipóteses não previstas neste Despacho, em que esteja pendente análise por este Juízo, façam os autos conclusos na fila devida. 8 - Fica o Exequente intimado do presente Despacho para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos termos do art. 1º, § 5º da Resolução nº. 547 do CNJ, devendo demonstrar de maneira clara nos autos que, no prazo de 90 (noventa) dias, poderá localizar bens do devedor.
Vitória da Conquista – BA., 21 de agosto de 2024 Reno Viana Soares Juiz de Direito -
16/10/2024 16:54
Expedição de despacho.
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22/08/2024 14:37
Expedição de despacho.
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22/08/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
-
24/05/2024 08:53
Conclusos para decisão
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21/05/2024 07:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2024 07:25
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
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20/05/2024 12:18
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 09/05/2024 14:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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20/05/2024 08:31
Recebidos os autos.
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20/05/2024 08:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO VITORIA DA CONQUISTA
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20/05/2024 08:29
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 09/05/2024 14:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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17/05/2024 12:12
Expedição de despacho.
-
17/05/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 08:12
Conclusos para decisão
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13/05/2024 08:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2024 08:12
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
-
13/05/2024 08:12
Audiência Conciliação CEJUSC cancelada conduzida por 09/05/2024 14:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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19/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 01:30
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
03/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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03/04/2024 01:30
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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03/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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03/04/2024 01:30
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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03/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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26/03/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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23/03/2024 01:12
Mandado devolvido Negativamente
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20/03/2024 23:04
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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20/03/2024 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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19/03/2024 09:16
Recebidos os autos.
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18/03/2024 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO VITORIA DA CONQUISTA
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18/03/2024 13:33
Expedição de despacho.
-
18/03/2024 13:33
Expedição de despacho.
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18/03/2024 13:32
Expedição de Carta.
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18/03/2024 13:22
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 09/05/2024 14:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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13/03/2024 09:25
Expedição de despacho.
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14/12/2023 01:08
Mandado devolvido Negativamente
-
12/12/2023 18:37
Expedição de despacho.
-
12/12/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 03:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 03:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 14/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:18
Mandado devolvido Negativamente
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07/08/2023 08:50
Conclusos para decisão
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21/07/2023 17:50
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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21/07/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 12:57
Conclusos para decisão
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12/05/2023 01:22
Mandado devolvido Negativamente
-
09/05/2023 17:34
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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08/05/2023 16:19
Expedição de despacho.
-
08/05/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 08:25
Conclusos para decisão
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20/12/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 10:31
Expedição de despacho.
-
21/11/2022 10:29
Expedição de despacho.
-
15/10/2022 17:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 07/10/2022 23:59.
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26/09/2022 09:14
Expedição de despacho.
-
20/09/2022 11:31
Expedição de despacho.
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01/09/2022 02:06
Mandado devolvido Negativamente
-
01/09/2022 00:17
Mandado devolvido Negativamente
-
30/08/2022 11:15
Expedição de despacho.
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30/08/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 11:11
Conclusos para decisão
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30/08/2022 11:11
Desentranhado o documento
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30/08/2022 11:11
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2022 09:47
Expedição de despacho.
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29/08/2022 07:23
Conclusos para decisão
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26/08/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 17:47
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2022 17:15 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA.
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08/06/2022 04:30
Mandado devolvido Positivamente
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13/05/2022 08:59
Expedição de intimação.
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13/05/2022 02:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 06/05/2022 23:59.
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12/05/2022 06:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 11/05/2022 23:59.
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26/04/2022 06:55
Expedição de Mandado.
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15/04/2022 19:42
Publicado Despacho em 08/04/2022.
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15/04/2022 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
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07/04/2022 09:10
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 17:15 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA.
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06/04/2022 23:16
Expedição de despacho.
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06/04/2022 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2022 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 09:01
Conclusos para decisão
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08/04/2021 15:33
Expedição de carta via ar digital.
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05/04/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 10:16
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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04/06/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2020 18:10
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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