TJBA - 8024526-16.2019.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 19:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:06
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 14/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 14:21
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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14/06/2025 01:22
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2025 21:22
Conclusos #Não preenchido#
-
07/06/2025 21:22
Transitado em Julgado em
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26/04/2025 00:35
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS MOREIRA em 24/04/2025 23:59.
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17/04/2025 18:39
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 16/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 17:20
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (INTERVENIENTE) e provido
-
24/11/2024 00:22
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS MOREIRA em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:15
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:05
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 16:41
Conclusos #Não preenchido#
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28/10/2024 19:04
Juntada de Petição de contra-razões
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25/10/2024 01:48
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 01:48
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira DECISÃO 8024526-16.2019.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Edson Dos Santos Moreira Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020-A) Interveniente: Estado Da Bahia Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024526-16.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EDSON DOS SANTOS MOREIRA Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO (OAB:BA16020-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por EDSON DOS SANTOS MOREIRA, Policial Militar da Reserva Remunerada, contra suposto ato omissivo do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na falta de elevação da Gratificação de Atividade Policial (GAP), para as referências III e V, segundo valores escalonados e de acordo com o posto ou graduação por ele ocupado, conforme a Lei n° 12.566/2012, na forma em que fora concedido aos policiais em atividade.
Em acórdão, id. 7742140, o relator originário, Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano concedeu a segurança pleiteada “a fim de determinar a implementação da GAP no símbolo V nos proventos do impetrante, nos mesmos moldes e datas dos servidores ativos, considerando-se os efeitos financeiros a partir da data da impetração, a teor da Súmula n. 271 do STF”.
O Estado da Bahia opôs Embargos de Declaração (id. 8045827) a fim de sanar o vício da omissão acerca da aplicação do art 12 da Lei n° 7.145/97, substituindo a GFPM e GHPM pela GAP IV e V.
Instado a se manifestar, o Impetrante opinou pela rejeição dos embargos (id. 8168641).
Em sequência, o relator originário, Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano conheceu do recurso “sanando a omissão no acórdão para determinar que a implementação da GAP no nível V ocorra sem que haja cumulação com a Gratificação de Função Policial Militar (GFPM)” (id. 8548779).
Em petição id. 10476950, o Impetrante interpôs recurso ordinário constitucional pugnando pela manutenção da decisão originária, id. 7742140, sem a substituição da GFPM pela GAP V em seus proventos, devidamente não conhecido pelo STJ, Id 33739742.
Após, o Estado da Bahia juntou ao caderno processual informação noticiando o cumprimento da ordem judicial (id. 48683518).
O patrono do Impetrante, Bel.
Marcos Luiz Carmelo Barroso, OAB/BA 16.020, em petição id. 50355470, pleiteou a reserva dos honorários, durante 2 (dois) meses, referente ao acréscimo incorporado nos proventos do seu cliente com o pagamento da GAP V.
Instado a se manifestar (id. 58809007), o Estado da Bahia juntou petição, id. 59777336, sustentando a ausência de normas que obriguem a administração ao pagamento de honorário contratuais, por desconto em folha de pagamento, durante cumprimento de obrigação de fazer.
Aduziu que o contrato de prestação de serviços advocatícios gera obrigação somente entre os contratantes, portanto, não seria possível responsabilizar a administração, em observância ao REsp n° 1.815.055/SP do STJ, afastando a incidência do art. 833, §2º do CPC, para pagamento de honorários advocatícios.
Complementou afirmando a inaplicabilidade da Súmula Vinculante n° 47 aos honorários advocatícios contratuais.
Por fim, pleiteou o indeferimento da pretensão. É o relatório.
Decido Cinge-se a demanda ao pagamento de honorários contratuais, mediante desconto em folha de pagamento do demandante, em favor do Bel.
Marcos Luiz Carmelo Barroso, OAB/BA 16.020, decorrente da implementação da GAP V sobre os seus proventos.
Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, constituem direito do advogado, representando uma contraprestação decorrente do serviço prestado à parte na defesa dos seus interesses, conforme disposto nos arts. 22 e 23 da Lei n° 8.906/1994.
Assegura o art. 85º, inciso XIV, do CPC, a natureza alimentar dos honorários advocatícios.
Confira-se.
Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14 Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Sendo reiterada a constitucionalidade do referido artigo, no âmbito do julgamento do REsp 1326559/STF: “Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que dava provimento ao recurso extraordinário, para reconhecer a preferência aos honorários advocatícios contratuais em relação ao crédito tributário, propondo a fixação da seguinte tese (tema 1.220 da repercussão geral): “É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN".
Ainda, faz-se mister consignar que o STJ, quando do julgamento do REsp 1297419/SP, reafirmou a natureza alimentar dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, admitindo, inclusive, desconto em folha de pagamento.
Veja-se AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA ALIMENTAR, MESMO QUANDO SE TRATAR DE VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
PENHORA SOBRE 10% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO DO ART. 655 DO CPC.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- O posicionamento desta Corte é no sentido de que os honorários advocatícios têm natureza alimentar, sejam eles contratuais ou sucumbenciais. 2.- Partindo desta premissa, a Terceira Turma desta Corte, em 1º.12.2011, no julgamento do REsp 948492/ES, desta Relatoria, posicionou-se no sentido de se admitir o desconto em folha de pagamento do devedor, dada a natureza de prestação alimentícia dos honorários advocatícios, solução que, ademais, observa a gradação do art. 655 do Código de Processo Civil. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido.
Pelo exposto, DEFIRO a pretensão do Bel.
Marcos Luiz Carmelo Barroso, OAB/BA 16.020, a fim de determinar ao Estado da Bahia o depósito dos honorários contratuais, durante 2 (dois) meses, na Conta Corrente 326-0, Agência 2005, Operação 003, da Caixa Econômica Federal, referente ao acréscimo incorporado nos proventos do demandante com o pagamento da GAP V.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05 -
22/10/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 12:34
Outras Decisões
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08/07/2024 11:06
Conclusos #Não preenchido#
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06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:02
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2024 01:44
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:11
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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16/03/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:50
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS MOREIRA em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 11:44
Conclusos #Não preenchido#
-
15/09/2023 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:18
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 03:31
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
07/09/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 00:34
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS MOREIRA em 17/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 09:26
Conclusos #Não preenchido#
-
03/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 00:09
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:45
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
26/07/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 10:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/07/2023 09:45
Conclusos #Não preenchido#
-
17/04/2023 10:32
Conclusos #Não preenchido#
-
09/03/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 09:38
Conclusos #Não preenchido#
-
30/08/2022 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
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28/07/2021 08:50
Remetido ao STJ - RMS nº 66944 / BA (2021/0224962-7) autuado em 16/07/2021
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18/05/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 17:10
Juntada de Certidão
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12/03/2021 00:04
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 22/02/2021 23:59.
-
18/12/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
08/10/2020 16:12
Juntada de Petição de recurso ordinário
-
08/10/2020 00:06
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/10/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 00:52
Publicado Ementa em 16/09/2020.
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15/09/2020 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 20:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
13/08/2020 15:53
Deliberado em sessão - julgado
-
03/08/2020 15:50
Incluído em pauta para 13/08/2020 08:30:00 sala de julgamento de seções civeis.
-
30/07/2020 20:26
Solicitado dia de julgamento
-
30/07/2020 11:06
Deliberado em sessão - retirado
-
23/07/2020 00:00
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 22/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 16:24
Incluído em pauta para 30/07/2020 08:30:00 sala de julgamento de seções civeis.
-
18/07/2020 20:32
Solicitado dia de julgamento
-
09/07/2020 14:36
Juntada de Petição de mandado
-
09/07/2020 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2020 00:23
Publicado Despacho em 07/07/2020.
-
07/07/2020 07:49
Conclusos #Não preenchido#
-
06/07/2020 20:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/07/2020 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 07:33
Conclusos #Não preenchido#
-
02/07/2020 19:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2020 17:36
Expedição de Mandado.
-
02/07/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 00:42
Publicado Ementa em 01/07/2020.
-
01/07/2020 21:47
Expedição de Ofício.
-
01/07/2020 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
01/07/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2020 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 19:44
Concedida a Segurança
-
17/06/2020 13:52
Deliberado em sessão - julgado
-
04/06/2020 22:36
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
04/06/2020 14:02
Incluído em pauta para 17/06/2020 08:30:00 seção cível de direito público.
-
23/04/2020 18:49
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/04/2020 18:02
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
01/04/2020 16:09
Incluído em pauta para 23/04/2020 08:30:00 sala de julgamento de seções civeis.
-
23/03/2020 15:18
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/03/2020 19:23
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
16/03/2020 17:11
Incluído em pauta para 26/03/2020 08:30:00 sala de julgamento de seções civeis.
-
06/03/2020 17:03
Solicitado dia de julgamento
-
05/02/2020 00:09
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS MOREIRA em 04/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 09:24
Conclusos #Não preenchido#
-
01/02/2020 20:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/01/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 19:47
Publicado Despacho em 17/01/2020.
-
16/01/2020 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2020 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 09:11
Conclusos #Não preenchido#
-
09/01/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2020 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
07/01/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 00:06
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 11/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 00:01
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 10/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 00:14
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS MOREIRA em 09/12/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 11:35
Juntada de Petição de mandado
-
27/11/2019 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2019 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2019 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2019 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2019 10:40
Expedição de Mandado.
-
18/11/2019 00:07
Publicado Despacho em 18/11/2019.
-
15/11/2019 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 12:15
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 15:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/11/2019 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 09:56
Conclusos #Não preenchido#
-
12/11/2019 09:55
Expedição de Certidão.
-
12/11/2019 06:56
Expedição de Certidão.
-
11/11/2019 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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