TJBA - 8020125-20.2022.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 10:25
Baixa Definitiva
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25/11/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 10:25
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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14/11/2024 15:59
Decorrido prazo de FLAVIO SANTOS DE JESUS em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/11/2024 23:59.
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28/10/2024 19:06
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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28/10/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8020125-20.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Flavio Santos De Jesus Advogado: Vaudete Pereira Da Silva (OAB:BA67281) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Advogado: Adriana Cristina Mariani (OAB:PR81697) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8020125-20.2022.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Produto Impróprio] AUTOR: FLAVIO SANTOS DE JESUS REU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos etc.
FLAVIO SANTOS DE JESUS ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, que realizou contratos de empréstimos consignados com o requerido, contudo, não recebeu as cópias dos contratos, mesmo após a realização de solicitações e reclamações extrajudiciais nos canais disponibilizados ao consumidor.
Pugnou pela condenação do réu a entregar o contrato descrito na inicial.
O réu apresentou contestação (ID 232039401), impugnando o benefício da justiça gratuita fornecido à parte autora e o valor da causa e alegando, no mérito, a inobservância dos requisitos legais para o pleito de exibição de documentos; que não houve recusa à exibição do contrato; que tentou entrar em contato com o requerente após o registro na plataforma “Consumidor.gov”, mas não obteve retorno; a impossibilidade de fixação de multa; que descabe a condenação do réu em custas e honorários sucumbenciais.
Juntou o contrato discutido nesta lide (ID 232039401, pág. 15 a 18).
Decisão saneadora proferida em ID 406247694, anunciando o julgamento antecipado.
Sucinto relato, decido.
O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, conforme decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.803.251, é juridicamente admitido o ajuizamento de ação autônoma com objetivo de exibição de documentos.
No caso em exame, em sede de contestação, trouxe o requerido o documento pretendido pela parte acionante, que, por sua vez, não discordou dos documentos apresentados.
Em relação à verba honorária, tendo em vista que o réu apresentou os documentos pleiteados juntamente com a contestação, sem o oferecimento de qualquer resistência, não há que se falar em pagamento de honorários de advogado ou de sucumbência.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Na ação de exibição de documentos, não há falar na condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência quando os documentos pretendidos são apresentados juntamente com a peça contestatória.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1757147 SP 2018/0190976-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, com fundamento no art. 396 do Código de Processo Civil, declarando cumprida a obrigação de exibir.
Como não houve resistência ao pedido exibitório, cada parte suportará as custas e despesas que deu causa, e os honorários de seus respectivos patronos, nos termos da fundamentação, ficando suspensa a cobrança relativa ao beneficiário da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Feira de Santana, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
17/10/2024 16:17
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 10:18
Decorrido prazo de FLAVIO SANTOS DE JESUS em 02/10/2023 23:59.
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24/01/2024 10:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/10/2023 23:59.
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10/01/2024 16:18
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 16:18
Juntada de Certidão
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16/09/2023 06:56
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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16/09/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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14/09/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2023 01:39
Decorrido prazo de FLAVIO SANTOS DE JESUS em 01/12/2022 23:59.
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26/01/2023 13:00
Conclusos para despacho
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26/01/2023 12:56
Juntada de Certidão
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07/01/2023 22:01
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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07/01/2023 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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31/10/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 10:58
Juntada de Certidão
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21/10/2022 15:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/10/2022 23:59.
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07/10/2022 21:06
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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07/10/2022 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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27/09/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 09:40
Decorrido prazo de FLAVIO SANTOS DE JESUS em 24/08/2022 23:59.
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21/09/2022 13:02
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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21/09/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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12/09/2022 05:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/09/2022 23:59.
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08/09/2022 16:12
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2022 19:37
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2022 13:28
Expedição de citação.
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15/08/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 08:24
Conclusos para despacho
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21/07/2022 15:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/07/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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