TJBA - 8001388-35.2020.8.05.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 10:58
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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30/01/2025 10:58
Baixa Definitiva
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30/01/2025 10:58
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 10:57
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 00:21
Decorrido prazo de BRUNNA SANTOS BARRETO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:21
Decorrido prazo de FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA em 29/01/2025 23:59.
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07/12/2024 01:14
Publicado Ementa em 09/12/2024.
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07/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 09:25
Juntada de Petição de _ _PJCÍVEL_ Ciência de decisão
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06/12/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:16
Conhecido o recurso de BRUNNA SANTOS BARRETO - CPF: *36.***.*14-22 (APELANTE) e não-provido
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05/12/2024 15:11
Conhecido o recurso de BRUNNA SANTOS BARRETO - CPF: *36.***.*14-22 (APELANTE) e não-provido
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02/12/2024 18:21
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2024 18:16
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2024 17:25
Deliberado em sessão - julgado
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23/11/2024 00:11
Decorrido prazo de BRUNNA SANTOS BARRETO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:11
Decorrido prazo de FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:39
Decorrido prazo de BRUNNA SANTOS BARRETO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:39
Decorrido prazo de FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:10
Decorrido prazo de BRUNNA SANTOS BARRETO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:10
Decorrido prazo de FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:52
Incluído em pauta para 25/11/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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13/11/2024 08:38
Solicitado dia de julgamento
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06/11/2024 22:27
Juntada de Petição de HRV 73_ out.2024_ AC 8001388_35.2020.8.05.0113 con
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06/11/2024 21:05
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 09:27
Juntada de termo
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30/10/2024 01:55
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 15:44
Conclusos #Não preenchido#
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29/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:45
Outras Decisões
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vice Presidência DESPACHO 8001388-35.2020.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Brunna Santos Barreto Advogado: Gustavo Brito Cavalcante Pontes (OAB:BA61308-A) Advogado: Luiz Antonio De Aquino Coelho (OAB:BA24070-A) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelado: Fasi Fundacao De Atencao A Saude De Itabuna Advogado: Vicente Miguel Niella Cerqueira (OAB:BA51176-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001388-35.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BRUNNA SANTOS BARRETO Advogado(s): GUSTAVO BRITO CAVALCANTE PONTES (OAB:BA61308-A), LUIZ ANTONIO DE AQUINO COELHO (OAB:BA24070-A) APELADO: FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA (OAB:BA51176-A) DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Apelação no qual foi suscitado Conflito Negativo de Competência pela Excelentíssima Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus, no âmbito da Terceira Câmara Cível.
Após a suscitação do incidente, a eminente Desembargadora determinou a remessa dos autos à 1ª Vice-Presidência, em face da atribuição instituída no art. 85, III, b, do RITJ/BA.
Assim, determino que o processo seja encaminhado à Diretoria de Distribuição do 2º Grau-DD2G, para a formalização do incidente, transladando-se aos autos digitais as peças destes autos.
Formalizado o incidente, remeta-se o processo a Suscitada, a Excelentíssima Desembargadora Lícia Pinto Fragoso Modesto, atuando no âmbito da Terceira Câmara Cível, para que preste as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 239 do RITJ-BA).
Decorrido o prazo concedido a Desembargadora Suscitada, com informações ou sem elas, remetam-se os autos ao Ministério Público, na forma e para os fins previstos no artigo 241 do RITJ-BA.
Atento ao quanto disposto no art. 955 do Código de Processo Civil e ao art. 240 do RITJ/BA, designo a suscitada, Desembargadora Lícia Pinto Fragoso Modesto, para resolver, em caráter provisório, as medidas reputadas urgentes.
Após, retornem-me conclusos os autos digitais do conflito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema no momento da prática do ato.
Desembargador JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS 1° Vice-Presidente -
24/10/2024 01:34
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 10:50
Conclusos #Não preenchido#
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23/10/2024 10:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/10/2024 10:48
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 8001388-35.2020.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Brunna Santos Barreto Advogado: Gustavo Brito Cavalcante Pontes (OAB:BA61308-A) Advogado: Luiz Antonio De Aquino Coelho (OAB:BA24070-A) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelado: Fasi Fundacao De Atencao A Saude De Itabuna Advogado: Vicente Miguel Niella Cerqueira (OAB:BA51176-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001388-35.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BRUNNA SANTOS BARRETO Advogado(s): GUSTAVO BRITO CAVALCANTE PONTES (OAB:BA61308-A), LUIZ ANTONIO DE AQUINO COELHO (OAB:BA24070-A) APELADO: FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA (OAB:BA51176-A) DECISÃO Cuidam os autos de Apelação Cível (n.º 8001388-35.2020.8.05.0113) interposta em face da sentença proferida pelo Juízo singular (ID 17795764) que denegou segurança ao Mandado de Segurança.
Compulsando os autos detidamente, constata-se que o feito foi distribuído por prevenção para minha relatoria em razão da alegada conexão desta ação com o Agravo de Instrução n.º 8023903-49.2019.8.05.0000.
Frise-se por oportuno, que não há que se falar em prevenção desta Relatora por se tratar da mesma tese jurídica discutida em ambos os feitos.
Isso porque, ressalvadas os julgamentos dos processos repetitivos e do incidente de assunção de competência, inexiste no ordenamento jurídico pátrio qualquer suporte normativo que autorize a vinculação de um mesmo órgão fracionário como Juízo natural para fixação de tese jurídica.
O Juízo natural é da causa (e das causas a ela correlatas), mas não o da eventual tese jurídica que venha a se firmar sobre a situação de fato e de direito posta em exame.
Ademais, é imprescindível para a [boa] dialética jurídica que diferentes órgão jurisdicionais tenham acesso ao debate sobre um determinado tema, viabilizando, assim, a construção de uma decisão o mais informada possível.
Com efeito, a regra de prevenção não deve ser utilizada como meio de concentração da competência em favor de um único Juízo para deliberar sobre determinada tese jurídica.
Não há conexão entre as ações e as causas de pedir e os pedidos são próprios de cada servidor.
Convém registrar a ausência de identidade de partes, anotando-se, ainda, que são diferentes as causas de pedido remotas, visto que a situação individual de cada impetrante.
Por conseguinte, os pleitos também soam distintos.
Em suma, inexistindo elementos comuns que determinem a conexão entre as demandas ajuizadas por BRUNNA SANTOS BARRETO em face Diretor Presidente da Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna – FASI e a demanda ajuizada por ALBERTO LUCAS RAMOS BICHARA em face do mesmo Diretor, não há que se falar em prevenção desta relatora por ter conhecido anteriormente daquela ação.
Assim, deve prevalecer a distribuição livre da presente Apelação.
Nesta linha de intelecção, manifestou-se a jurisprudência pátria, conforme ementas: CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIUNDO DE DEMANDA AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PARA A COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS – NÃO CONFIGURADA CONEXÃO COM DEMANDA AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO DIVERSO – RELAÇÕES JURÍDICAS INDEPENTENTES, COM CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS – Conflito negativo de competência suscitado pela C. 8ª Câmara de Direito Público, sob o argumento de não haver prevenção sua diante do julgamento de anterior agravo de instrumento, uma vez que ausente conexão entre as causas. - Julgamento do agravo de instrumento nº 2289202-72.2020.8.26.0000 pela C. 8ª Câmara de Direito Público que não configura prevenção, visto que oriundo de demanda em que são pleiteadas verbas salariais devidas a servidor público municipal diverso, cuja relação jurídica com a Administração Pública é independente – ausência de conexão com a demanda que ensejou o agravo de instrumento distribuído livremente à C. 6.ª Câmara de Direito Público (nº 2023235-30.2021.8.26.0000) – prevenção não configurada – inteligência do art. 930, parágrafo único, do CPC/2015 cc. art. 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Conflito negativo julgado procedente, fixando-se a competência em favor da C. 6.ª Câmara da Seção de Direito Público. (TJ-SP - CC: 0025162-65.2021.8.26.0000, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Julgamento: 19/11/2021, Turma Especial - Publico, Publicação: 19/11/2021).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação proposta por servidores municipais de Guarujá, voltada à suspensão dos efeitos estabelecidos pelo Decreto Municipal n.º 13.809/2020, que determinou a não contagem de tempo de serviço para a aquisição de benefícios no período da pandemia, compreendido entre 27.5.2020 e 31.12.2021.
Agravo de instrumento visando reformar a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência distribuído originariamente à C. 12ª Câmara de Direito Público, que declinou da competência, em razão da C. 8.ª Câmara ter conhecido ação promovida por outro servidor, questionando o mesmo ato normativo municipal.
Conflito suscitado pela C. 8ª Câmara.
Ausência de conexão entre as ações a justificar a reunião dos processos.
Hipótese na qual não se verifica a prevenção apontada pela Câmara suscitada.
Causas de pedir e pedidos próprios de cada servidor.
O princípio do juiz natural refere-se à lide, consideradas a identidade de partes, causa de pedir remota e pedido, não se vinculando à tese jurídica ou ao diploma normativo questionado.
Precedentes desta C.
Turma Especial.
Conflito conhecido e acolhido para declarar competente a C. 12ª Câmara de Direito Público, mantida a distribuição original e livremente realizada. (TJ-SP - CC: 0020023-98.2022.8.26.0000, Relator: Djalma Lofrano Filho, Julgamento: 11/08/2022, Turma Especial - Publico, Publicação: 12/08/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
QUESTÃO DE ORDEM.
DECISÃO DE DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PROMOVIDO PELA 18ª CÂMARA CÍVEL, A PRETEXTO DA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE ENTRE O PRESENTE RECURSO E O AI Nº 0058970-90.2020.8.19.0000.
CONSTATAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO (ART. 55, § 3.º DO CPC), INCLUSIVE POR PREJUDICIALIDADE.
RISCO DE COMPROMETIMENTO A SEGURANÇA JURÍDICA NO CONTRASTE ENTRE AS DEMANDAS QUE SE REVELA INEXISTENTE, POIS AS PRETENSÕES FORMULADAS EM DEMANDAS INDIVIDUAIS, ENTRE PARTES DISTINTAS, COM PEDIDOS DISTINTOS, EMBORA OSTENTEM A MESMA CAUSA DE PEDIR (SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO A SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS), DEVEM SER ANALISADAS CASO A CASO, CONSOANTE A REALIDADE FUNCIONAL DE CADA AUTOR.
CONSEQUENTEMENTE, SUSCITA-SE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 4.ª CÂMARA CÍVEL E A 18.ª CÂMARA CÍVEL. (TJ-RJ - AI: 00609559420208190000, Relator: Des.
CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO, Julgamento: 27/10/2020, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 03/11/2020).
Por isso, não vislumbrando motivos para a redistribuição do presente feito, suscito o presente conflito negativo de competência, com arrimo no art. 116 do Código de Processo Civil, C/C art. 83, inc.
XXII, 'l' e art. 239/244 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.
Ao SECOMGE para adoção das medidas cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 17 de outubro de 2024.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG23 -
22/10/2024 01:22
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 08:06
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
18/10/2024 16:57
Juntada de termo
-
17/10/2024 23:19
Suscitado Conflito de Competência
-
22/08/2024 00:53
Decorrido prazo de BRUNNA SANTOS BARRETO em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:53
Decorrido prazo de FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA em 21/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 09/08/2024 23:59.
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20/07/2024 00:14
Decorrido prazo de BRUNNA SANTOS BARRETO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:14
Decorrido prazo de FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA em 19/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:30
Conclusos #Não preenchido#
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10/07/2024 06:00
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 11:27
Juntada de Petição de 16_HRV_AC 8001388_35.2020 concurs maior capaz
-
09/07/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
08/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:23
Juntada de termo
-
07/07/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 02:06
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 08:33
Conclusos #Não preenchido#
-
25/06/2024 08:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/06/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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21/06/2024 17:31
Juntada de termo
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20/06/2024 11:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/11/2023 00:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 10/11/2023 23:59.
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22/10/2023 17:14
Conclusos #Não preenchido#
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22/10/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 00:16
Decorrido prazo de BRUNNA SANTOS BARRETO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:16
Decorrido prazo de FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 09:50
Juntada de Petição de Documento1
-
25/09/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:13
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
23/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
23/09/2023 01:45
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
23/09/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/09/2023 11:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/04/2022 01:25
Decorrido prazo de BRUNNA SANTOS BARRETO em 27/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 03:00
Decorrido prazo de FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA em 13/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 00:04
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 14:27
Conclusos #Não preenchido#
-
28/03/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 06:03
Publicado Despacho em 22/03/2022.
-
23/03/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 00:42
Decorrido prazo de BRUNNA SANTOS BARRETO em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 00:42
Decorrido prazo de FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA em 30/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 01:17
Decorrido prazo de BRUNNA SANTOS BARRETO em 23/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 01:17
Decorrido prazo de FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA em 23/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 00:03
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 15:27
Conclusos #Não preenchido#
-
10/11/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 15:24
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 11:53
Publicado Despacho em 05/11/2021.
-
05/11/2021 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
05/11/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/11/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 23:03
Conclusos #Não preenchido#
-
04/08/2021 23:03
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 16:15
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 17:31
Recebidos os autos
-
03/08/2021 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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