TJBA - 8001449-72.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente - Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinarios
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 09:59
Recebidos os autos
-
18/06/2025 09:59
Juntada de petição
-
18/06/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 11:16
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
24/03/2025 11:16
Baixa Definitiva
-
24/03/2025 11:16
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
21/03/2025 00:06
Decorrido prazo de RUTE DA SILVA SANTOS em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 07:09
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:38
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (RECORRIDO) e não-provido
-
07/03/2025 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2025 11:30
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2025 11:14
Deliberado em sessão - julgado
-
21/02/2025 15:05
Incluído em pauta para 07/03/2025 09:00:00 SALA TARE.
-
14/02/2025 00:02
Decorrido prazo de RUTE DA SILVA SANTOS em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 04:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 04:53
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 15:06
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (RECORRIDO) e não-provido
-
31/01/2025 09:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2025 09:04
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2025 08:55
Deliberado em sessão - julgado
-
29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de RUTE DA SILVA SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 09:34
Incluído em pauta para 31/01/2025 09:00:00 SALA TARE.
-
09/01/2025 15:31
Conclusos para julgamento
-
23/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidente - Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários INTIMAÇÃO 8001449-72.2019.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Rute Da Silva Santos Advogado: Cleber De Jesus Da Paixao (OAB:BA44336-A) Recorrido: Municipio De Salvador Representante: Procuradoria Geral Do Município Do Salvador Intimação: EMENTA AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO DA COMPETÊNCIA DO COLEGIADO DA TURMA DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
TEMA 800 DO STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995. (Tema 800/STF).
Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO Realizado o julgamento do presente Agravo Interno, a TURMA DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA, composta dos Juízes de Direito, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA E MARY ANGELICA SANTOS COELHO decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno ofertado, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem, para o trâmite regular da ação.
Salvador-Ba, Sala das Sessões, data lançada no sistema.
JUIZ ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TURMA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 13 de Dezembro de 2024.
TURMA DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA EMENTA AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO DA COMPETÊNCIA DO COLEGIADO DA TURMA DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
TEMA 800 DO STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995. (Tema 800/STF).
Agravo interno improvido.
Para efeito de registro, saliento que o Agravo Interno foi interposto na origem, consoante dispõe o art. 1.030, § 2º do Código de Processo Civil, contra a decisão que não admitiu o Recurso Extraordinário com base na sistemática da repercussão geral.
O Agravo Interno deve ser conhecido uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, porém, merecem rejeição em função da inexistência de vício a sanar pela arena escolhida.
VOTO Com fundamento nos artigos 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC o Agravante interpôs o presente Agravo Interno contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário por ausência de repercussão geral, requisito de admissibilidade perante a Egrégia Corte.
Processado devidamente, o Agravo fez menção aos julgamentos, reiteradamente realizados pela Suprema Corte e com entendimento pacificados sobre os temas suscitados no presente feito, os quais afastam a existência de repercussões gerais e/ou inexistência de questões constitucionais a serem deslindadas, posto que, se presentes, as sugeridas violações à Constituição Federal, seriam decorrentes de anteriores afrontas a dispositivos infraconstitucionais, não se cogitando violações diretas e frontais a quaisquer normas constitucionais.
Assim, na forma da apreciação dispensada pelo STF ao Agravo, devem ser aplicadas as regras insertas no art 1039, parágrafo único do CPC, dando-se especial relevo ao Regimento Interno do STF.
Nos termos do § 1º, do art. 328-A, do Regimento Interno do STF, em casos da espécie, o agravo interposto deve ser julgado prejudicado, encerrando-se, assim, a sua tramitação, sepultando, definitivamente, o recurso extraordinário interposto.
Acerca do tema, o eminente Ministro DIAS TOFFOLI, em reiteradas decisões assim gizou: “O novo Código de Processo Civil determina que, submetido o recurso paradigma ao Plenário Virtual para a análise da repercussão geral da matéria nele devolvida, os Tribunais de origem deverão: a) negar seguimento ao recurso extraordinário cuja repercussão geral tenha sido negada pelo Supremo Tribunal Federal (alínea a do inciso I do art. 1.030 do Código de Processo Civil); b) sobrestar o recurso extraordinário para aguardar o julgamento de mérito da questão com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (inciso III do art. 1.030 do Código de Processo Civil); c) negar seguimento ao recurso extraordinário ou exercer o juízo de retratação se o acórdão contra o qual interposto o recurso estiver ou não em conformidade com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral (alínea a do inciso I e inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil).
Por outro lado, a norma do art. 1.042 do Código de Processo Civil é expressa ao dispor sobre o não cabimento do agravo dirigido ao STF contra decisão em que, em exame de admissibilidade de recurso extraordinário, se aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015) ”. “Ademais, conforme já consignado pelo Ministro Gilmar Mendes, o enunciado da Súmula nº 727/STF, que veda o não encaminhamento pela Corte de origem do agravo interposto contra decisão denegatória de admissibilidade de recurso extraordinário, “foi flexibilizada pelo instituto da repercussão geral, conforme estabelece o art. 328-A, § 1º, do RISTF.
Assim, agravos de instrumento interpostos das decisões que inadmitiram recursos extraordinários já sujeitos ao requisito legal da repercussão geral podem ser sobrestados, inadmitidos, julgados prejudicados ou, ainda, provocar juízo de retratação (art. 543-B do CPC), quando relativos aos assuntos apreciados pelo regime da repercussão geral” (Rcl nº 12.122/DF-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 24/10/13 – grifo nosso)”.
O Supremo Tribunal Federal já firmou a orientação de que não caracteriza usurpação da competência do STF o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário se deu exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral, haja vista tratar-se de recurso manifestamente inadmissível.
Aplicando essa orientação, destaque a seguinte decisão do Ministro Celso de Mello, de onde se extrai a ementa que bem revela a posição do STF sobre o tema: “ INTERPOSIÇÃO DE ARE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO JUDICIÁRIO RECORRIDO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO.
INADEQUAÇÃO DO MEIO RECURSAL UTILIZADO, POR ADMISSÍVEL, NA ESPÉCIE, UNICAMENTE O RECURSO DE AGRAVO INTERNO (CPC/2015, ART. 1.030, § 2º) EM RAZÃO DE A DECISÃO RECLAMADA HAVER APLICADO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC/2015, ART. 1.030, I).
ALEGADA SURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO ”. “Não se revela cabível agravo em recurso extraordinário (ARE) nos casos em que interposto contra decisão da Presidência de Tribunal ou de Colégio Recursal que, ao negar seguimento ao apelo extremo, apoia-se, para tanto, em entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em regime de repercussão geral (CPC/2015, art. 1.042, caput, in fine).
Em tal situação, a única espécie recursal que se revela adequada consiste no recurso de agravo interno, mostrando-se inviável, de outro lado, a conversão do ARE em agravo interno pelo fato de essa indevida substituição de recurso, pelo reclamante, configurar erro grosseiro, em face do que expressamente prevê o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 “.
Por não se registrar, na espécie, hipótese de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, eis que legítima a formulação, pela Presidência do órgão judiciário recorrido (Tribunal ou Colégio Recursal), de juízo negativo de admissibilidade quanto à utilização de modalidade recursal de todo incabível (ARE), em razão do que prescreve o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 (que prevê, unicamente, a interposição de agravo interno), mostra-se inviável o emprego do instrumento da reclamação, que não se qualifica considerada a sua dupla vocação constitucional (RTJ 134/1033, v.g.) como sucedâneo recursal.
Precedentes” (Rcl nº 23.579/SP, DJe de 31/5/16).
Agravo n. 835.833, Tema n. 800): “PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente Supremo Tribunal Federal.
Assim, pelo exposto, não sendo a hipótese dos autos matéria submetida à sistemática da repercussão geral e/ou inexistindo questões constitucionais a serem deslindadas, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno ofertado, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem, para o trâmite regular da ação.
Salvador-Ba, Sala das Sessões, data lançada no sistema.
Rosalvo Augusto Vieira da Silva Juiz Presidente -
20/12/2024 07:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (RECORRIDO) e não-provido
-
16/12/2024 12:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/12/2024 11:48
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2024 11:42
Deliberado em sessão - julgado
-
05/12/2024 13:26
Incluído em pauta para 13/12/2024 09:00:00 SALA TARE.
-
25/11/2024 08:23
Conclusos para julgamento
-
24/11/2024 00:14
Decorrido prazo de RUTE DA SILVA SANTOS em 21/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 01:01
Decorrido prazo de RUTE DA SILVA SANTOS em 18/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 03:42
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
26/10/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 16:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidente - Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários INTIMAÇÃO 8001449-72.2019.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Rute Da Silva Santos Advogado: Cleber De Jesus Da Paixao (OAB:BA44336-A) Recorrido: Municipio De Salvador Representante: Procuradoria Geral Do Município Do Salvador Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001449-72.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários RECORRENTE: RUTE DA SILVA SANTOS Advogado(s): CLEBER DE JESUS DA PAIXAO (OAB:BA44336-A) RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO DECISÃO A teor do art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal[1][1][1], a interposição de Recurso Extraordinário reclama a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais nele ventiladas, seja no campo econômico, político, social ou jurídico, ultrapassando, assim, os limites dos meros interesses das partes envolvidas no litígio (art. 1035, § 1º NCPC[2][2][2]).
Elevada à condição de requisito formal de admissibilidade do recurso, caberá ao recorrente reservar tópico específico da petição recursal para justificar a relevância da(s) matéria(s) impugnada(s), conforme exigência expressa no § 2º, do art. 1035, do NCPC[3][3][3], cuja omissão, seja no destaque preliminar, seja na própria fundamentação eficiente da alegada repercussão geral, implicará na recusa de admissão do Recurso Extraordinário[4][4][4], inclusive pelo próprio órgão jurisdicional a quo no exercício do juízo de admissibilidade nos termos consagrados pelo STF[5][5][5].
Agravo n. 835.833, Tema n. 800): “PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente Supremo Tribunal Federal Aliás, em casos da espécie, o STF reiteradamente acusa inexistir questão constitucional a ser deslindada[6][6][6], não havendo até mesmo que se cogitar a existência de repercussão geral na hipótese à ensejar a apreciação da Suprema Corte[7][7][7], sepultando definitivamente o recurso ofertado. "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.249.862 BAHIA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) :FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADV.(A/S) :ANDRE ZONARO GIACCHETTA RECDO.(A/S) :MICHELLE CARVALHO GONCALVES RECDO.(A/S) :MONIQUE LIZZIE CARVALHO GONCALVES ADV.(A/S) :YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que a decisão de negativa de seguimento do recurso extraordinário está amparada exclusivamente em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.
Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver-se dado exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015).
Sobre o tema, destaque-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Cármen Lúcia - Presidente, DJe de 25/9/18).
Ressalte-se, ademais, que não caracteriza usurpação da competência Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C322-7D83-F1B4-1251 e senha BCA4-4CF3-EBD0-C273 ARE 1249862 / BA do Supremo Tribunal Federal o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC interposto contra decisão em que se aplique a sistemática da repercussão geral.
Sobre o tema, anote-se: Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 21/2/17; Rcl nº 31.882/GO, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28/9/18; Rcl nº 31.883/GO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 25/9/18; Rcl nº 31.880/GO, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 24/9/18; Rcl nº 28.242/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 20/9/18; Rcl nº 31.497/PR, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 12/9/18; e Rcl nº 30.972/PR, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 3/8/18.
Pelo exposto, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem para que proceda conforme as disposições acima consignadas (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) Publique-se.
Brasília, 14 de janeiro de 2020.
Ministro Dias Toffoli Presidente Documento assinado digitalmente 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C322-7D83-F1B4-1251 e senha BCA4-4CF3-EBD0-C273" Assim, ausente pressuposto formal de admissibilidade, nos termos fundamentos acima, NEGO SEGUIMENTO o Recurso Extraordinário interposto, nos termos do art 1030, I do CPC.
Salvador data lançada no sistema.
Rosalvo Augusto Vieira da Silva Juiz de Direito/Presidente da Turma [1][1] [1] § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. [2][2] [2] § 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. [3][3] [3] § 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. [4][4] [4] - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA - VALORES BLOQUEADOS PELO BANCO - AUSÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL - ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C - ART. 327, § 1º, DO RISTF - 1- A repercussão geral é requisito de admissibilidade do apelo extremo, por isso que o recurso extraordinário é inadmissível quando não apresentar preliminar formal de transcendência geral ou quando esta não for suficientemente fundamentada (Questão de Ordem no AI nº 664.567, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 6.9.07). 2- A jurisprudência do Supremo fixou entendimento no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento da Questão de Ordem no AI nº 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6.9.07:. "II- Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1- Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - Seja na origem, seja no Supremo Tribunal - Verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral ( C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º ; RISTF, art. 327). 2- Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita "à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal" (Art. 543-A, § 2º)." 3- In casu, o acórdão recorrido assentou: "Apelação - Ação cominatória e indenizatória - Valores bloqueados pelo Banco - Licitude do procedimento diante da fraude comprovada - Pagamento de boletos com cartão clonado - Restituição dos valores bloqueados e indenização por danos morais indevida - Reconvenção - Devolução dos numerários creditados em conta corrente com fraude - Devido - Recurso Improvido". 4- Agravo Regimental desprovido. (STF - AgRg-AI 812.571 - Rel.
Min.
Luiz Fux - DJe 14.08.2012 - p. 19) -AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA CRIMINAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL - PRELIMINAR FORMAL FUNDAMENTADA - AUSÊNCIA - PRECEDENTES - REGIMENTAL NÃO PROVIDO - 1- Os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07 devem demonstrar, em preliminar formal devidamente fundamentada, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo extremo (AI nº 664.567/RS-QO, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07). 2- A repercussão geral deve ser demonstrada em tópico destacado da petição do recurso extraordinário, não havendo que se falar em repercussão geral implícita ou presumida. 3- Agravo regimental não provido. (STF - AgRg-AI 840.032 - Rel.
Min.
Dias Toffoli - DJe 07.05.2013 - p. 33) [5][5] [5] “(...) II.
Recurso extraordinário: Repercussão geral: Juízo de admissibilidade: Competência. 1.
Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.
PR.
Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2.
Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita "à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal" (Art. 543-A, § 2º).
III.
Recurso extraordinário: Exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: Termo inicial. 1.
A determinação expressa de aplicação da L. 11.418/06 (art. 4º) aos recursos interpostos a partir do primeiro dia de sua vigência não significa a sua plena eficácia.
Tanto que ficou a cargo do Supremo Tribunal Federal a tarefa de estabelecer, em seu Regimento Interno, as normas necessárias à execução da mesma Lei (art. 3º). 2.
As alterações regimentais, imprescindíveis à execução da L. 11.418/06, somente entraram em vigor no dia 03.05.07 - data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30.04.2007. 3.
No artigo 327 do RISTF foi inserida norma específica tratando da necessidade da preliminar sobre a repercussão geral, ficando estabelecida a possibilidade de, no Supremo Tribunal, a Presidência ou o Relator sorteado negarem seguimento aos recursos que não apresentem aquela preliminar, que deve ser "formal e [6][6] [6] RECURSO.
Agravo convertido em Extraordinário.
Inadmissibilidade deste.
Responsabilidade civil.
Dano material.
Relações contratuais e extracontratuais.
Tema infraconstitucional.
Precedentes.
Ausência de repercussão geral.
Recurso extraordinário não conhecido.
Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a responsabilidade de instituição financeira por dano material causado a consumidor, versa sobre tema infraconstitucional. (ARE 640525 RG, Relator(a): Min.
MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-02 PP-00262 ) [7][7] [7] “(...) 1- A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF).
Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal). 2- A Súmula 279 do STF dispõe: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". 3- É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. (...)”. (STF - AgRg-AI 856.727 - Rel.
Min.
Luiz Fux - DJe 07.02.2013 - p. 57) -
24/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 03:32
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:37
Recurso Extraordinário não admitido
-
25/09/2024 07:16
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
-
25/09/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 01:42
Decorrido prazo de RUTE DA SILVA SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 12:26
Cominicação eletrônica
-
23/09/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 12:26
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Grupo de Representativos do TJBA de número 7
-
13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 07:25
Publicado Decisão Suspensão Grupo Representativo em 11/09/2024.
-
11/09/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 12:02
Cominicação eletrônica
-
09/09/2024 12:02
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJBA de número 7
-
09/09/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
07/09/2024 11:04
Recurso Extraordinário não admitido
-
06/09/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
-
26/08/2024 16:10
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
26/08/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 09:32
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 06:21
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 02:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2024 16:28
Deliberado em sessão - julgado
-
15/08/2024 00:21
Decorrido prazo de RUTE DA SILVA SANTOS em 14/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:46
Incluído em pauta para 19/08/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
-
29/07/2024 13:17
Solicitado dia de julgamento
-
24/07/2024 07:01
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 08:28
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 21:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2024 12:26
Deliberado em sessão - julgado
-
19/07/2024 01:34
Decorrido prazo de RUTE DA SILVA SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:21
Incluído em pauta para 15/07/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
-
19/06/2024 21:50
Solicitado dia de julgamento
-
18/06/2024 12:53
Conclusos para julgamento
-
15/06/2024 02:02
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
15/06/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 07:20
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 22:09
Conhecido o recurso de RUTE DA SILVA SANTOS - CPF: *87.***.*52-04 (RECORRENTE) e provido em parte
-
12/06/2024 11:46
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2024 10:38
Deliberado em sessão - julgado
-
27/05/2024 04:39
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 04:49
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:45
Incluído em pauta para 10/06/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
-
18/05/2024 11:43
Solicitado dia de julgamento
-
21/03/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:03
Decorrido prazo de RUTE DA SILVA SANTOS em 20/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 02:31
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 06:27
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Julgador da 6ª Turma Recursal
-
31/01/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
07/09/2023 10:51
Supesão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
-
05/09/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 01:15
Decorrido prazo de RUTE DA SILVA SANTOS em 13/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 01:06
Decorrido prazo de RUTE DA SILVA SANTOS em 11/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 09:48
Publicado Intimação em 31/03/2020.
-
01/04/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 10:58
Expedição de intimação.
-
27/03/2020 13:31
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
12/03/2020 16:39
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 00:26
Publicado Intimação em 27/02/2020.
-
28/02/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 15:18
Expedição de intimação.
-
13/02/2020 11:51
Recurso Extraordinário não admitido
-
30/10/2019 08:39
Conclusos para decisão
-
24/10/2019 00:06
Decorrido prazo de RUTE DA SILVA SANTOS em 23/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 00:02
Publicado Intimação em 02/10/2019.
-
02/10/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 08:02
Expedição de intimação.
-
13/09/2019 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
-
24/08/2019 00:02
Decorrido prazo de RUTE DA SILVA SANTOS em 23/08/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 17:20
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
02/08/2019 00:02
Publicado Intimação em 02/08/2019.
-
02/08/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2019 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 10:35
Expedição de intimação.
-
23/07/2019 14:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2019 10:38
Deliberado em sessão - julgado
-
18/07/2019 00:23
Decorrido prazo de RUTE DA SILVA SANTOS em 17/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 16:21
Incluído em pauta para 22/07/2019 08:30:00 SALA 03.
-
09/07/2019 18:07
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2019 00:01
Publicado Intimação em 24/06/2019.
-
20/06/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 10:57
Expedição de intimação.
-
12/06/2019 15:31
Conhecido o recurso de RUTE DA SILVA SANTOS - CPF: *87.***.*52-04 (RECORRENTE) e provido
-
12/06/2019 09:23
Deliberado em sessão - julgado
-
04/06/2019 16:27
Incluído em pauta para 10/06/2019 10:01:00 SALA 03.
-
30/05/2019 13:47
Recebidos os autos
-
30/05/2019 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Suspensão Grupo Representativo • Arquivo
Decisão Suspensão Grupo Representativo • Arquivo
Decisão Suspensão Grupo Representativo • Arquivo
Decisão Suspensão Grupo Representativo • Arquivo
Decisão Suspensão Grupo Representativo • Arquivo
Decisão Suspensão Grupo Representativo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002019-79.2021.8.05.0230
Novatec Construcoes e Empreendimentos Ei...
Municipio de Santo Estevao
Advogado: Jeronimo Dix Neuf Rosado dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/11/2021 17:43
Processo nº 8053631-62.2024.8.05.0000
Zilmar Rodrigues da Silva Fernandes
Sul America Seguros de Automoveis e Mass...
Advogado: Jucimar da Silva Fernandes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/08/2024 17:56
Processo nº 8008094-49.2022.8.05.0150
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Esiquiel de Pinho Ribeiro
Advogado: Ronaldo Galvao Alves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/07/2022 09:50
Processo nº 8000793-25.2024.8.05.0039
Lana Ingrid da Silva Santos
Carlos Marcelo Santos Almeida
Advogado: Leopoldo Rustan Sales e Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/01/2024 20:28
Processo nº 8001449-72.2019.8.05.0001
Rute da Silva Santos
Municipio de Salvador
Advogado: Cleber de Jesus da Paixao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/02/2019 20:48