TJBA - 8002019-79.2021.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 20:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em 21/11/2024 23:59.
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09/06/2025 14:29
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:29
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 13:47
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 09:20
Expedição de intimação.
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22/05/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501676473
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21/05/2025 18:47
Expedição de citação.
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21/05/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 469060413
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21/05/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 15:08
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:07
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8002019-79.2021.8.05.0230 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Estevão Autor: Novatec Construcoes E Empreendimentos Eireli Advogado: Jeronimo Dix Neuf Rosado Dos Santos (OAB:RN8972) Reu: Municipio De Santo Estevao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO Processo: 8002019-79.2021.8.05.0230 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: NOVATEC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI Advogado do(a) AUTOR: JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS - RN8972 REU: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO [] § DECISÃO § Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ajuizada por NOVATEC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em face MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVÃO/BA Narra a exordial (ID. 154889575) que e débito fiscal que tem como objeto dívidas de Taxa de Fiscalização do Funcionamento referentes aos exercícios de 2014 a 2020, perfazendo um total de R$ 316.446,34.
Sustenta ainda que em 10 de julho de 2013, houve nova alteração no contrato social, modificando o endereço da filial da Novatec na Bahia, retirando-a de Santo Estevão.
Afirma que com a extinção da filial do Município de Santo Estevão, passa-se a não mais existir o fato gerador da referida Taxa de Fiscalização do Funcionamento, não havendo sequer a expectativa de que a municipalidade fiscalize o funcionamento, o que ensejaria a cobrança do respectivo tributo ante a sua referibilidade.
Requer em sede de liminar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, V, do Código Tributário, bem como de determinar à Secretaria de Finanças do Município de Santo Estevão - SEFIN – a imediata expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, na forma e prazos preceituados no Código Tributário Nacional, nos termos do art. 205 e seguintes.
Inicial recebida (ID. 349928097) designando audiência de conciliação.
A parte requereu apreciação da liminar, em virtude do lapso temporal e alegou risco de a Autora ter perdas financeiras extremamente severas e a sua sobrevivência da empresa ameaçada (398930814).
Audiência designada (ID. 429149932) não exitosa (ID. 434291195).
A parte requereu novamente apreciação da liminar (ID. 434543501). É o relatório.
Decido.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento pretende o Autor, em sede de tutela provisória de urgência, que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário consubstanciado nos lançamentos decorrente do não pagamento de Taxa de Fiscalização referente aos exercícios de 2014 a 2020.
Ao exame dos autos, vislumbro a possibilidade de perigo de dano ao Requerente, na medida em que a manutenção dos efeitos da cobrança do tributo certamente lhe acarretará prejuízos, comprometendo ou até mesmo inviabilizando o exercício da atividade empresarial.
Para demonstrar a probabilidade de direito, o Autor sustenta que não possui filial ativa no endereço indicado na cobrança da Taxa de Fiscalização e Funcionamento, porquanto houve alteração no contrato social, modificando o endereço da filial da Novatec na Bahia, retirando-a de Santo Estevão para a cidade de Santo Amaro, e que por isso não existiria o fato gerador da referida Taxa de Fiscalização do Funcionamento.
Em resposta administrativa (ID. 154889595) o ente público informou que a autora não havia informado que não estava mais sediada no município.
Neste contexto, cumpre-nos esclarecer que a Constituição da República, em seu 145, II, atribui competência aos municípios para instituírem tributos sobre taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, submetendo-se, contudo, aos limites impostos por lei complementar, conforme se verifica nos artigos 77 e seguintes, do CTN.
No caso vertente, é possível auferir do objeto da alteração contratual (ID. 154889593) registrado na Junta Comercial do Estado de Pernambuco a alteração de endereço do estabelecimento da empresa executada em data anterior (26/11/2013) ao exercício lançado (exercício de 2014 a 2020).
Em casos semelhantes, a jurisprudência consigna que a alteração do endereço enseja a inexistência do fato gerador apto a ensejar o lançamento do crédito.
In verbis: APELAÇÃO.
Execução Fiscal.
Taxa Fiscalização e Funcionamento.
Exercício de 2013.
Exceção de pré-executividade.
Alteração do domicílio tributário em momento anterior ao período cobrado comprovada nos autos.
Impossibilidade de o Fisco exercer o poder de polícia efetivo ou potencial.
Nulidade da CDA, por falta de exigibilidade da taxa, ante a inexistência de fato gerador.
A não comunicação da alteração do endereço constitui mera irregularidade administrativa que, entretanto, não torna a exação devida.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Portanto, restou evidenciada inequívoca alteração do endereço da executada para o Município de São Paulo em 21/11/2012, bem como a inexistência de fato gerador apto a ensejar o lançamento do crédito.
Ora, uma vez que a pessoa jurídica tributada não mantinha estabelecimento no Município de Campo Limpo Paulista, não há que se falar em prévio exame e fiscalização pela municipalidade.
Na realidade, o lançamento constitui evidência inequívoca de que fiscalização não houve.
Ressalto que a falta de comunicação da alteração de endereço, não tem o condão de configurar a ocorrência do fato gerador, trata-se de ato secundário capaz de gerar quando muito infração administrativa. (TJ-SP - Apelação Cível: 15025366020178260115 Campo Limpo Paulista, Relator: Marcos Soares Machado, Data de Julgamento: 19/07/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/07/2024) – Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 2016 A 2019 COMARCA DE OSASCO - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ACOLHIDA, RECONHECENDO A INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO PELO MUNICÍPIO.
NÃO ACOLHIMENTO COMPROVADO O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA APELADA NO MUNICÍPIO, ANTES DO PERÍODO A QUE SE REFERE A COBRANÇA.
TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO MUNICÍPIO - verificada a inatividade da pessoa jurídica, a desatualização cadastral não autoriza a cobrança das taxas sobre fato gerador INEXISTENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1502711-18.2021.8.26.0405; Relator (a): Amaro Thomé; Órgão Julgador: 15a Câmara de Direito Público; Foro de Osasco - 1a Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 26/05/2022). – Grifo nosso.
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ISSQN - INEXISTÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO AMBITO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO TRIBUTANTE - INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR - CANCELAMENTO DA CDA - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇAO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA DE MANTER O CADASTRO ATUALIZADO - MANUTENÇÃO DO CADASTRO ATUALIZADO - PEDIDO DE BAIXA POSTERIOR À EXECUÇÃO FISCAL - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DA CDA - CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE - DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Inexistente a prestação de serviços pelo contribuinte no âmbito territorial do município exequente, ainda que persista ativo o cadastro do contribuinte como profissional liberal, fica elidida a ocorrência do fato gerador do ISSQN, devendo ser cancelada a CDA com a qual aparelhada a execução fiscal. 2 - O descumprimento de obrigação acessória pelo contribuinte de manter atualizado seu cadastro junto à municipalidade tributante, tendo sido o pedido de baixa apresentado apenas após o ajuizamento da execução fiscal, não pode respaldar a ocorrência de fato gerador inexistente. 3 - Se a causa pelo ajuizamento da demanda está diretamente atrelada à inobservância da obrigação acessória pelo contribuinte, que manteve ativo seu cadastro como contribuinte do ISSQN, o princípio da causalidade obsta a condenação da Fazenda Pública exequente ao pagamento dos honorários advocatícios. 4 - Recurso de apelação desprovido.(TJ-MG - AC: 10702140502197001 Uberlândia, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 14/03/2017, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2017) – Grifo nosso.
Neste intento, em juízo de cognição sumária vislumbro também está preenchido o requisito da probabilidade de direito da autora pelos fundamentos expostos e consubstanciados nas jurisprudências colacionados.
Por todo o exposto, considerando existirem fortes indícios de probabilidade do direito e perigo de dano, DEFIRO liminarmente o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para que ocorra a suspensão da exigibilidade do crédito tributário que versa a lida, bem como determinar à Secretaria de Finanças do Município de Santo Estevão a expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa até a resolução do mérito ou posterior revogação, no que tange aos tributos objeto da lide.
Advirta-se que o entendimento deste Juízo não é definitivo e se baseou nas provas produzidas nos autos até o momento, nos termos do art. 296 do Código do Processo Civil.
Ademais, cite-se o réu acerca do teor da inicial, via sistema PJe, a fim de que apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335 c/c 231, V e art. 183 ambos do CPC.
Conste a advertência prevista no art. 344 do CPC.
Por ora, Deixo de redesignar audiência de conciliação, com fulcro no §4º, II do Art. 335 do CPC, tendo em vista a alegada ausência de poderes para transigir, corriqueiramente invocada pelas pessoas jurídicas de direito público, podendo ser efetivada a inclusão posteriormente, caso as partes manifestem interesse em sua realização, sobretudo a parte Ré.
Constatada a presença de litigante incapaz, deverá ser, de logo, retificada a autuação para incluir a referida parte, não apenas seu representante; bem como para incluir o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, para que seja intimado de todos os atos praticados.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
SANTO ESTEVãO/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta B3 -
18/10/2024 09:52
Expedição de citação.
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15/10/2024 16:20
Concedida a Medida Liminar
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16/08/2024 17:58
Conclusos para decisão
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16/08/2024 17:58
Juntada de Certidão
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08/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 09:37
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 07/03/2024 09:10 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO.
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06/03/2024 18:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/02/2024 19:48
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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07/02/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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03/02/2024 06:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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03/02/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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29/01/2024 17:36
Expedição de intimação.
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29/01/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 17:34
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 07/03/2024 09:10 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO.
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29/01/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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28/01/2024 18:49
Publicado Intimação em 17/01/2024.
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28/01/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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16/01/2024 13:16
Expedição de intimação.
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16/01/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 12:40
Conclusos para decisão
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29/11/2023 13:29
Expedição de citação.
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13/07/2023 19:15
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2021 03:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em 16/12/2021 23:59.
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18/12/2021 03:44
Decorrido prazo de NOVATEC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 07:45
Publicado Despacho em 23/11/2021.
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24/11/2021 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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19/11/2021 18:35
Conclusos para despacho
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19/11/2021 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2021 17:49
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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04/11/2021 17:43
Conclusos para decisão
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04/11/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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