TJBA - 8008094-49.2022.8.05.0150
1ª instância - 2Vara Criminal - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:39
Conclusos para despacho
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16/07/2025 20:28
Juntada de Petição de CRZ Apelação_Domicílio_Prova_Dosimetria 8008
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15/07/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:15
Expedição de intimação.
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14/07/2025 13:45
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 12:58
Expedição de decisão.
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10/07/2025 11:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/06/2025 14:09
Conclusos para decisão
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30/06/2025 11:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/04/2025 16:03
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:22
Juntada de intimação
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16/02/2025 17:58
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOSA DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:14
Juntada de Petição de CRZ Apelação_Palavra dos policiais 8008094_49.20
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05/02/2025 05:40
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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05/02/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
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03/02/2025 09:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/01/2025 15:08
Expedição de Edital.
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31/01/2025 13:16
Expedição de decisão.
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13/01/2025 14:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/11/2024 13:07
Conclusos para decisão
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13/11/2024 01:19
Mandado devolvido Negativamente
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08/11/2024 20:16
Decorrido prazo de ESIQUIEL DE PINHO RIBEIRO em 04/11/2024 23:59.
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03/11/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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31/10/2024 20:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8008094-49.2022.8.05.0150 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Rafael Barbosa Dos Santos Advogado: Ricardo Ruy Galvao Alves (OAB:BA57138) Advogado: Ronaldo Galvao Alves (OAB:BA17634) Reu: Esiquiel De Pinho Ribeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8008094-49.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: RAFAEL BARBOSA DOS SANTOS e outros Advogado(s): RONALDO GALVAO ALVES registrado(a) civilmente como RONALDO GALVAO ALVES (OAB:BA17634), RICARDO RUY GALVAO ALVES registrado(a) civilmente como RICARDO RUY GALVAO ALVES (OAB:BA57138) SENTENÇA Vistos e examinados os autos. 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de seu Representante Legal, ofereceu denúncia em desfavor de Rafael Barbosa dos Santos e Esiquiel Pinho Ribeiro, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos fatos delituosos descritos na exordial de ID 211025142.
A denúncia narra, em síntese, que, no dia 23 de maio de 2022, por volta das 23:20, policiais militares, realizando blitz na localidade da Avenida Dois de Julho, próximo ao Hotel Ônix, no Município de Lauro de Freitas, abordaram Esiquiel Pinho Ribeiro a bordo do veículo Celta, cor preta e, em busca pessoal, encontraram um recipiente de Benzina Retificada, substância química utilizada na fabricação do entorpecente popularmente conhecido como “Loló” e no refino da cocaína.
Segue descrevendo que, ao ser inquirido acerca da destinação das substâncias, o denunciado Esiquiel conduziu os policiais até a residência de Rafael Barbosa dos Santos, situada na Av.
Brigadeiro Mario Epingaús, n.° 64, apto 04, Centro, neste município.
No local, foram encontrados 9,13g (nove gramas e treze centigramas) de maconha, acondicionada em plástico branco; 35,47g (trinta e cinco gramas e quarenta e sete centigramas) de cocaína em pó acondicionada em plástico incolor; 399,63g (trezentos e noventa e nove gramas e sessenta e três centigramas) de cocaína sólida, popularmente conhecida como “crack” envolto em plástico filme; 01 frasco de anestésico Vansil (medicamento veterinário utilizado na fabricação do entorpecente ketamina, popularmente conhecida como “special k”); ácido bórico e carbonato de potássio (substâncias químicas utilizadas como potencializadores dos efeitos das drogas) e uma balança de precisão.
Por fim, a exordial narra que, no momento da abordagem, o denunciado Rafael Barbosa dos Santos solicitou que os policiais militares definissem um valor para “não ser importunado”.
Por tais motivos, os denunciados foram presos em flagrante.
Inquérito Policial (ID 211025143).
Antecedentes Criminais (ID 211042628; 211042629; 211042631 e 211042632).
Laudo Pericial Definitivo das substâncias apreendidas (ID 223354852).
Determinada a notificação dos réus (ID 217798087), ambos apresentaram suas defesas prévias aos IDs 231484964 e 411284890, sendo Rafael Barbosa dos Santos acompanhado por advogado constituído e Esiquiel Pinho Ribeiro assistido pela Defensoria Pública.
A denúncia foi recebida em 03 de novembro de 2022 (ID 268879388).
Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e o acusado Rafael Barbosa dos Santos foi interrogado.
Ao réu Esiquiel Pinho Ribeiro, ausente, aplicou-se o disposto no art. 367, do CPP (ID 446049535).
Atualização dos antecedentes criminais (ID's 446655955; 446655956; 446655958; 446659309; 446659310 e 446659311).
O Ministério Público apresentou suas alegações finais ao ID 449012231, reiterando os termos da inicial acusatória, pugnando pela condenação do réu Rafael Barbosa dos Santos nas penas dos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2066 e 333 do Código Penal e do réu Esiquiel Pinho Ribeiro nas penas do art. 33, § 1º, I, da Lei 11.343/2006.
A Defensoria Pública, atuando na defesa de Esiquiel Pinho Ribeiro, apresentou suas alegações finais ao ID 450860190, requerendo a absolvição por falta de provas, militando em favor do réu o princípio do "in dubio pro reo".
Rafael Barbosa dos Santos apresentou, por seu advogado, suas alegações finais ao ID 451277936, pugnando pela absolvição por nulidade das provas ou falta de provas suficientes à condenação.
Subsidiariamente, requereu o início do cumprimento da pena em regime mais brando, assim como a possibilidade de apelar em liberdade.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constato que os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório e as normas referentes ao procedimento foram devidamente cumpridas, não havendo preliminares a serem examinadas. 2.1 Do crime de tráfico de drogas: O Ministério Público atribuiu aos réus Esiquiel Pinho Ribeiro e Rafael Barbosa dos Santos a prática das condutas ilícitas previstas nos artigos 33, I, e 33, caput, ambos da Lei nº11.341/2006, respectivamente.
Quanto à materialidade, consta do Auto de Exibição e Apreensão (fls. 13/14, ID 211025143) que foram apreendidas anestésico vansil, de cor branca; benzina retificadora, de cor incolor; ácido bórico; carbonato de potássio em pó, de cor branca; pequena porção de maconha, de cor esverdeada; cocaína distribuída em meio tablete; além de pinos, sacos plásticos, balança de precisão e dois cadernos de anotações e aparelhos celulares.
Por sua vez, o Laudo Pericial, acostado ao ID 223354852, constatou a presença de 2,2g (dois gramas e vinte e oito centigramas) de massa líquida, de erva seca, fragmentada de cor marrom esverdeada, acondicionada em uma porção embalada em saco plástico incolor; 4,28g (quatro gramas e vinte e oito centigramas) de massa líquida, de substância sólida, em forma de pó, de cor branca, acondicionado em uma porção embalada em saco plástico incolor; e 1,53g (uma grama e cinquenta e três centigramas) de massa líquida, e substância sólida, em forma de pó e pedra, de cor branca, acondicionado em uma porção embalada em saco plástico incolor, comprovando a presença de, respectivamente, tetrahidrocanabinol (THC) e benzoilmetilecgonina (cocaína), substâncias relacionadas nas Listas F-1 e F-2 (substâncias entorpecentes e psicotrópicas de uso proscrito no Brasil) da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/ Ministério da Saúde.
Para a comprovação da materialidade do crime previsto nos artigos 33, I, e 33, caput, ambos da Lei nº11.341/2006, segundo a jurisprudência, é necessária a apreensão das substâncias e a realização de perícia com laudo atestando que são de uso proscrito.
Como se vê, acima, as substâncias apreendidas foram submetidas a exame pericial, onde se constatou a presença de substâncias entorpecentes e psicotrópicas de uso proscrito no Brasil.
Isto é, o laudo definitivo constatou que parte do material apreendido se tratava de maconha e cocaína.
Para além da apreensão de maconha e cocaína, consta dos autos a apreensão em poder do réu Esiquiel de Pinho Ribeiro de benzina retificada, substância que, embora não seja proscrita, é utilizada para o fabrico de lança-perfume, droga ilícita.
Assim, em face da prova técnica apresentada, impõe-se o reconhecimento da existência dos crimes imputados aos indiciados.
Por oportuno, em que pese os argumentos da defesa, não se vislumbra nos autos qualquer comprovação de adulteração ou avaria na produção da prova pericial para atestar a materialidade do fato, o que nos leva à conclusão de que não houve vício, não havendo que se falar em quebra da cadeia de custódia.
Além da prova técnica apresentada, todo o conjunto probatório constante dos autos, como se verá adiante, demonstra não só a ocorrência do crime de tráfico de drogas em exames, mas também a sua autoria.
As testemunhas arroladas pela acusação, os policiais militares Tiago Gomes Vera Cruz Santos, Tiago Santos da Silva e Lucas Campos Dias, foram ouvidas em juízo e sob o crivo do contraditório, depoimentos gravados na íntegra e disponíveis nos autos.
Em síntese, afirmaram que, no dia dos fatos, finalizavam a operação "Apolo RMS" por volta das 23h00min, quando avistaram um automóvel, modelo Celta, de cor preta, com indícios de infrações de trânsito, razão pela qual decidiram abordar o condutor a fim de orientá-lo.
Descreveram que, durante a abordagem, o acusado Esiquiel Pinho Ribeiro apresentou versões incongruentes aos questionamentos da guarnição, aduzindo, a princípio, que era motorista de aplicativo.
Em seguida, o acusado afirmou que estava no município para entregar um medicamento para seu tio, mas não apresentou o referido remédio, nem soube precisar qual o endereço desse familiar.
Os policiais acrescentaram que, diante das incongruências apresentadas, prosseguiram com os questionamentos, momento em que visualizaram uma caixa localizada no banco dianteiro do veículo.
Ao ser questionado sobre o conteúdo da caixa, Esiquiel respondeu evasivamente às perguntas da guarnição, o que motivou a realização de uma busca veicular e, consequentemente, a abertura da referida caixa.
Em depoimento, a testemunha Tiago Gomes Vera Cruz Santos descreveu que o exterior da caixa indicava a logomarca do site “Mercado Livre” e que, em seu interior, foi encontrado um frasco rotulado, semelhante ao de álcool, posteriormente identificado como benzina retificada.
Disse que a substância já havia sido apreendida por outras guarnições nos bairros de Portão e Lagoa da Base, neste município.
Tiago afirmou, ainda, que consultou a destinação do material encontrado, assim como os antecedentes criminais do acusado Esiquiel, verificando que este era egresso do sistema prisional.
Disse que, em determinado momento, o acusado percebeu que a guarnição possuía as informações e confessou a conduta delitiva, afirmando que entregaria o material apreendido em seu poder para Rafael, o qual utilizaria para produzir a droga popularmente conhecida como “Loló” e para refinar o crack.
As testemunhas policiais, Tiago Gomes Vera Cruz Santos, Tiago Santos da Silva e Lucas Campos Dias, foram uníssonas em narrar que Esiquiel Pinho conduziu a guarnição até a residência do acusado Rafael Barbosa dos Santos, sendo este abordado em via pública, mas que não foi encontrada qualquer substância ilícita em seu poder.
Descreveram que, após a abordagem, consultaram os antecedentes criminais do acusado Rafael Barbosa, constando que se tratava de pessoa também egressa do sistema prisional, tendo este ofertado um valor para que a diligência se encerrasse naquele momento.
Tiago Gomes Vera Cruz dos Santos e Tiago Santos da Silva disseram que simularam o aceite da proposta, motivo pelo qual foram “convidados” por Rafael Barbosa a ingressar no seu imóvel, objetivando aguardar a chegada do valor.
Descreveram, ainda, que foi necessário subir lances de escadas para adentrar na residência do acusado e que não possuem outras provas, além da testemunhal, do convite realizado.
As duas testemunhas acrescentaram que, ao chegar na sala da residência, vislumbraram, de imediato, um caderno com anotações, embalagens para acondicionamento da droga, balança de precisão, linha, tesoura, o que denotavam a ocorrência do tráfico de drogas e, por isso, procederam com a busca domiciliar.
A primeira testemunha narrou que, ao adentrarem no imóvel, já visualizaram os petrechos em cima de uma mesa e, ao questionarem sobre os entorpecentes, Rafael apontou um saco localizado em “um ambiente”.
Tiago Gomes afirmou que a droga apreendida se tratava de crack, acondicionado em saco plástico maior.
Por sua vez, a segunda testemunha descreveu que foi apreendida uma certa quantidade de maconha, acondicionada em papel filme, além de pasta base de cocaína, acondicionada em saco plástico, e que o acusado Rafael apontou a localização das substâncias, as quais estavam “sob um cômodo”.
Já Lucas Campos Dias afirmou que permaneceu no térreo realizando a escolta do acusado Esiquiel Pinho, motivo pelo qual não presenciou a diligência dentro do imóvel.
Lucas disse que tomou conhecimento da apreensão de um tablete/barra, sem saber precisar qual seria o tipo da substância apreendida.
O acusado Esiquiel Pinho Ribeiro não foi ouvido durante a instrução em juízo.
Contudo, em delegacia, declarou: “que o interrogado afirma que ao ser perguntado sobre um grande recipiente de benzina retificada, que é comumente utilizada para fabricação de lólo e refino de cocaína, informou aos policiais que o produto havia sido solicitado por Rafael, pessoa que conheceu no sistema prisional quando esteve preso acusado de roubo” (id. 211025143, fl. 19).
O réu Rafael Barbosa dos Santos, em seu interrogatório em Juízo, relatou que estava dentro de sua casa com a esposa e sua filha menor, quando recebeu uma ligação de Esiquiel, que conhecera no sistema prisional, para ir até o portão buscar a quantia de R$ 100,00 (cem reais), que lhe emprestara anteriormente.
Rafael Barbosa disse que desceu e, ao destrancar o portão, os policiais ingressaram no prédio, agredindo-o em busca de armas e drogas.
Afirmou, ainda, que negou o envolvimento com o tráfico de drogas, mas que, diante das agressões, precisou indicar o apartamento onde residia.
O acusado acrescentou que os policiais arrombaram a porta do imóvel, realizando buscas e, posteriormente, surgiram com uma sacola, apresentada na delegacia como sua.
O réu admitiu que já tinha sido preso em Jauá por tráfico de drogas, quando estava trabalhando em uma casa e a polícia invadiu e prendeu algumas pessoas.
Analisadas as provas acima, conclui-se que durante o transporte de material utilizado para a fabricação de substância entorpecentes, o primeiro acusado foi detido e informou que levaria o material para o segundo acusado.
Assim, com fundadas razões de que havia no imóvel ocupado pelo segundo acusado a ocorrência de tráfico de drogas, houve o ingresso na casa pelos policiais e o encontro de substâncias ilícitas e outros materiais para o fabrico de drogas ilícitas.
Em que pese a negativa do réu, os depoimentos das testemunhas policiais, o interrogatório do primeiro réu em delegacia e o material apreendido dão crédito e deve prevalecer as declarações das testemunhas arroladas pela acusação.
A versão do réu, inclusive de que fora agredido, não encontra amparo no laudo de exame de lesões corporais realizado quando de sua prisão que não evidenciou lesões corporais, conforme consta do id. 211025143, fl. 31.
Não se desconhece que a prisão em flagrante, em exame inicial e precário, foi relaxada em audiência de custódia por ingresso ilegal em domicílio, id. 201322739, autos em apenso.
Contudo, após a regular instrução do feito, a conclusão a que se chega é diversa.
Nos termos da lei processual penal, para a realização de busca pessoal ou domiciliar pela autoridade policial é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
Ou seja, por exigência legal é imprescindível a indicação de dado concreto que baseie uma fundada suspeita a autorizar a medida invasiva.
No caso em exame, a primeira abordagem, realizada durante a noite em pessoa egressa do sistema prisional, que transitava em veículo com irregularidade e transportava substância comumente usada para fabrico de droga, admitindo que faria a entrega para outro indivíduo envolvido em tráfico de drogas, resta evidenciada que a ação delituosa (tráfico de drogas) estava em curso.
Assim, as circunstâncias dos fatos aqui revelados indicaram que havia crime em curso, havendo fundadas razões para o ingresso no domicílio do segundo réu.
No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECEPTAÇÃO.
RESISTÊNCIA.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
CONDENAÇÃO.
ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA AS DILIGÊNCIAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
NULIDADE DA ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2.
Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 3.
No caso dos autos, o flagrante iniciou-se antes mesmo da entrada na residência.
Verifica-se que o apenado desobedeceu ordem de parada dada por policiais e empreendeu fuga com seu veículo, o que motivou a intervenção dos agentes estatais, que precisaram efetuar disparos nos pneus do automóvel para proceder à abordagem.
Na oportunidade, encontraram com o réu uma porção de cocaína, arma de fogo e constataram que o veículo era produto de roubo.
Assim, somente após a localização de droga e arma de fogo com o paciente, os policiais militares ingressaram em sua residência e localizaram munições. 4.
Nesse contexto, resta evidenciada fundada razão para o ingresso no domicílio, sem a existência de prévio mandado judicial, não havendo falar, portanto, em nulidade na hipótese dos autos.
Precedentes. 5.
Desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 6.
A alegada nulidade da abordagem e busca pessoal não foi analisada pelo Tribunal a quo, o que afasta a competência desta Corte Superior para conhecer originariamente da tese, sob pena de incorrer em supressão de instância. 7.
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no HC n. 804.941/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO DA GENITORA DO PACIENTE.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. 2.
O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.
Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio. 3.
No caso, os policiais verificaram a situação de flagrante delito antes mesmo de entrar na casa do paciente.
De fato, os agentes, após receberem denúncia de que uma adolescente havia entrado com duas malas de drogas em uma pensão.
Diante disso, com a autorização do dono do estabelecimento, foram até o quarto indicado, bateram na porta e, ao serem atendidos, visualizaram as malas mencionadas na denúncia e sentiram o forte cheiro de maconha.
Nesse cenário, não há ilegalidade na busca e apreensão realizada no local, a qual resultou na apreensão de 8,3 kg de maconha. 4.
Ato contínuo, com as informações robustas e específicas, fornecidas pela adolescente acerca da ocorrência de crime permanente no imóvel do paciente, foi realizada a busca domiciliar no endereço indicado.
Dessa forma, considerando a prévia apreensão de entorpecentes e a delação da adolescente é possível concluir pela ausência de arbitrariedade na diligência policial, resultado na coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante e apreensão das drogas ? 1,28 kg de maconha, 269,15 g de cocaína e 248,78 g de crack. 5.
Ademais, a Corte local consignou que a entrada no domicílio do paciente teria sido franqueada por sua genitora, de modo que, para modificar as premissas fáticas no sentido de concluir que o consentimento não restou livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 941.454/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024.) Não merece, portanto, acolhida a tese da defesa de ilegalidade das provas obtidas a partir da busca pessoal e da busca domiciliar, uma vez que o contexto fático anterior à revista pessoal e ao ingresso no imóvel forneceu elementos que permitiram aos policiais militares terem certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel.
Quanto à responsabilidade penal dos réus, verifica-se do quanto narrado da denúncia e do quanto apurado durante a instrução do feito que os réus praticavam o crime de tráfico de drogas, sendo que na divisão de tarefas, cabia ao primeiro acusado transportar o material que era utilizado para o fabrico de substâncias, e, ao segundo a fabricação e a guarda de substâncias de uso proscrito.
Deste modo, em relação ao primeiro acusado, conforme autorizado pelo art. 383 do Código de Processo Penal, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia, decido por atribuir definição jurídica diversa ao acusado Esiquiel de Pinho Ribeiro. 2.2 Do crime de corrupção ativa – art. 333, do Código Penal: Pretendeu a acusação, em alegações finais, também a condenação do acusado Rafael Barbosa dos Santos pelo crime corrupção ativa, previsto no art. 333, do Código Penal.
Por sua vez, a defesa do réu pugnou pela absolvição por insuficiência de provas.
O crime de corrupção ativa é delito de natureza formal e se consuma tão somente com a oferta de vantagem indevida para funcionário público, com o fim de fazê-lo praticar, omitir, ou retardar ato de ofício.
Assim, para a consumação do crime, é prescindível a aceitação do funcionário público, ou a viabilidade da oferta, bastando, para tanto, o agente oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público.
Como é sabido, as declarações dos policiais possuem relevante valor probatório quando produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, desde que estejam em consonância com as demais provas produzidas nos autos.
Em que pese o depoimento dos policiais militares responsáveis pela prisão do denunciado, não vislumbro outro elemento a amparar as suas declarações já que não foram apreendidos.
Necessário destacar que em relação ao crime em apreço as testemunhas apresentaram depoimentos diferentes daqueles prestados na delegacia.
Na fase do inquérito, não declararam o valor a eles supostamente oferecido.
Já em juízo, as três testemunhas afirmaram que o acusado Rafael Barbosa dos Santos ofertou à guarnição a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para que a diligência fosse encerrada ainda no início da abordagem policial.
Tiago Gomes Vera Cruz Santos afirmou que, após a abordagem inicial realizada no acusado Rafael Barbosa, o réu Esiquiel teria dito para este “ajustasse com os policiais”.
Neste momento, Rafael teria questionada à guarnição “Dá para ajustar aqui?”.
A testemunha respondeu para que o réu prosseguisse com a proposta, o qual teria ofertado a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para que a ocorrência se encerrasse.
Tiago descreveu que, durante a suposta negociação, o acusado Rafael recebeu uma ligação telefônica, onde o interlocutor se referia a ele como “minha liderança” e questionava se ainda estava na presença dos policiais, o que foi confirmado pelo réu.
Ainda por ligação, a pessoa não identificada teria dito para o acusado: “vê quanto é que vai ficar aí e já encerra por aí”.
A testemunha acrescentou que simulou o aceite da negociação e que, após localizarem as substâncias e os petrechos no interior da residência, o acusado propôs o aumento do valor, ofertando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Tiago Santos da Silva e Lucas Campos Dias corroboraram com a versão apresentada pela testemunha Tiago Gomes Vera Cruz Santos, afirmando que o réu Rafael Barbosa ofertou, inicialmente, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mas não presenciaram a tentativa de aumento do valor.
Em razão do quanto declarado, restam dúvidas sobre quem teria oferecido e se realmente foi oferecida dinheiro para que não houvesse a prisão dos indiciados.
De se destacar que não foi apreendido dinheiro na casa do acusado, o que confirmaria a versão dos policiais, negada pelo réu.
Havendo dúvida sobre a ocorrência e a autoria, impõe-se adotar o princípio do in dubio pro reo, resultando na absolvição do acusado em relação à prática do crime previsto no art. 333 do Código Penal.
Por fim, não consta dos autos comprovação de que os réus ostentem condenações anteriores ao fato em apuração, contudo ostentam outras ações penais, razão pela qual a redução da pena prevista no art. 33§4º, da Lei de Drogas, pode ser adotada, mas não no seu patamar máximo por ausência de bons antecedentes. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no conjunto probatório apresentado, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para: a) CONDENAR os acusados ESIQUIEL PINHO RIBEIRO e RAFAEL BARBOSA DOS SANTOS nas penas do art. 33 da Lei de Drogas. b) ABSOLVER o acusado RAFAEL BARBOSA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, com base no princípio do in dubio pro reo e firme no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em relação ao crime previsto no art. 333 do Código Penal.
Atendendo às circunstâncias previstas no artigo 59, às diretrizes previstas no artigo 68, ambos do CP, e às circunstâncias previstas no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, passo à dosimetria da pena. 4.
DOSIMETRIA DA PENA Atendendo às circunstâncias previstas no artigo 59, as diretrizes previstas no artigo 68, ambos do CP, e às circunstâncias previstas no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, passo a dosimetria da pena.
Da dosimetria da pena do réu Esiquiel de Pinho Ribeiro: Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta não vai além daquela inerente ao tipo legal; b) Antecedentes: não consta nos autos comprovação da condenação com trânsito em julgado do acusado por fato anterior ao destes autos; c) Conduta social: não há elementos nos autos para aferir a conduta social do réu; d) Personalidade: não há elementos seguros para aferir a personalidade do réu; e) Motivos: inerentes ao tipo penal; f) Circunstâncias: inerentes ao tipo penal; g) Consequências: inerentes ao tipo penal; h) Comportamento da Vítima: não restou demonstrado que a sociedade, vítima no delito imputado ao acusado, contribuiu para a realização do crime.
Natureza e quantidade da substância ou produto apreendido: pequenas quantidades de maconha e cocaína apreendidas.
Ponderadas as circunstâncias judiciais, não havendo circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base privativa de liberdade em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados (art. 49, § 2º, do CP).
Ausentes Circunstâncias atenuantes.
Ausentes circunstâncias agravantes.
Na terceira fase, aplico a minorante do art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006.
Conforme fundamento acima exposto, reduzo a pena provisória em 1/6 (um sexto).
Ausentes causas de aumento de pena.
Pena Definitiva: 3 (três) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa.
Em razão da pena aplicada, fixo o regime inicial aberto para cumprimento de pena.
Verifico que o acusado faz jus a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que preenche os requisitos alinhados no art. 44 do CP.
Assim sendo, com fulcro no art. 44, § 2º, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução.
Poderá o acusado apelar em liberdade, eis que não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva.
Da dosimetria da pena do réu Rafael Barbosa dos Santos: Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta não vai além daquela inerente ao tipo legal; b) Antecedentes: não consta nos autos comprovação da condenação com trânsito em julgado do acusado por fato anterior ao destes autos; c) Conduta social: não há elementos nos autos para aferir a conduta social do réu; d) Personalidade: não há elementos seguros para aferir a personalidade do réu; e) Motivos: inerentes ao tipo penal; f) Circunstâncias: inerentes ao tipo penal; g) Consequências: inerentes ao tipo penal; h) Comportamento da Vítima: não restou demonstrado que a sociedade, vítima no delito imputado ao acusado, contribuiu para a realização do crime.
Natureza e quantidade da substância ou produto apreendido: pequenas quantidades de maconha e cocaína apreendidas.
Ponderadas as circunstâncias judiciais, não havendo circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base privativa de liberdade em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados (art. 49, § 2º, do CP).
Ausentes Circunstâncias atenuantes.
Ausentes circunstâncias agravantes.
Na terceira fase, aplico a minorante do art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006.
Conforme fundamento acima exposto, reduzo a pena provisória em 1/6 (um sexto).
Ausentes causas de aumento de pena.
Pena Definitiva: 3 (três) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa.
Em razão da pena aplicada, fixo o regime inicial aberto para cumprimento de pena.
Verifico que o acusado faz jus a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que preenche os requisitos alinhados no art. 44 do CP.
Assim sendo, com fulcro no art. 44, § 2º, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução.
Poderá o acusado apelar em liberdade, eis que não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva.
Concedo aos acusados a assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado: a) lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; b) encaminhem-se os boletins individuais dos réus para o Instituto de Identificação; c) oficie-se ao TRE para os fins do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal; d) expeça-se guia de execução definitiva à Vara de Execução Criminal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
LAURO DE FREITAS/BA, data da assinatura digital.
Wilson Gomes de Souza Júnior Juiz de Direito -
22/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:45
Expedição de intimação.
-
18/10/2024 10:37
Expedição de intimação.
-
18/10/2024 10:24
Expedição de intimação.
-
18/10/2024 10:24
Expedição de intimação.
-
18/10/2024 09:02
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/07/2024 09:18
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 23:05
Decorrido prazo de RICARDO RUY GALVAO ALVES em 03/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 23:05
Decorrido prazo de RONALDO GALVAO ALVES em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 16:19
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
04/07/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
04/07/2024 16:18
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
04/07/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
01/07/2024 12:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/06/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:31
Expedição de intimação.
-
14/06/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 15:11
Juntada de Petição de AF tráfic 8008094_49.2022.8.05.0150
-
05/06/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 08:42
Decorrido prazo de ESIQUIEL DE PINHO RIBEIRO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 13:42
Expedição de intimação.
-
28/05/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 13:30
Juntada de informação
-
23/05/2024 16:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
23/05/2024 15:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 23/05/2024 10:00 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
-
22/05/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 10:39
Expedição de intimação.
-
22/05/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 09:00
Mandado devolvido Positivamente
-
13/05/2024 11:33
Expedição de intimação.
-
10/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 09:57
Expedição de ato ordinatório.
-
10/05/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
-
07/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
19/03/2024 04:23
Decorrido prazo de ESIQUIEL DE PINHO RIBEIRO em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:54
Decorrido prazo de RICARDO RUY GALVAO ALVES em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 23:12
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
11/03/2024 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
02/03/2024 11:00
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
01/03/2024 14:05
Juntada de informação
-
01/03/2024 14:01
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 13:55
Juntada de informação
-
01/03/2024 13:53
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 13:42
Expedição de intimação.
-
01/03/2024 13:38
Expedição de intimação.
-
01/03/2024 13:33
Expedição de intimação.
-
01/03/2024 13:27
Juntada de informação
-
01/03/2024 13:25
Juntada de informação
-
18/12/2023 08:59
Audiência em prosseguimento
-
06/10/2023 17:57
Decorrido prazo de ESIQUIEL DE PINHO RIBEIRO em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 15:45
Expedição de intimação.
-
21/09/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 13:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/05/2024 10:00 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS.
-
02/03/2023 20:23
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 15:36
Recebida a denúncia contra ESIQUIEL DE PINHO RIBEIRO - CPF: *55.***.*22-09 (REU)
-
29/09/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 09:36
Expedição de intimação.
-
05/09/2022 09:33
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 00:08
Mandado devolvido Negativamente
-
16/08/2022 04:18
Mandado devolvido Positivamente
-
15/08/2022 14:33
Juntada de laudo pericial
-
28/07/2022 10:03
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 10:02
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 10:00
Juntada de informação
-
26/07/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 10:27
Juntada de informação
-
01/07/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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