TJBA - 0000078-31.2016.8.05.0062
1ª instância - Vara Criminal de Conceicao do Almeida
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA INTIMAÇÃO 0000078-31.2016.8.05.0062 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Conceição Do Almeida Reu: Pedro Santos Neri Advogado: Sidney Cavalcante Castro Torres (OAB:BA24594) Terceiro Interessado: Rosângela Lima Dias Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000078-31.2016.8.05.0062 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: PEDRO SANTOS NERI Advogado(s): SIDNEY CAVALCANTE CASTRO TORRES (OAB:BA24594) SENTENÇA O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu representante legal, no uso de suas atribuições (art. 129, I, da CRFB/88), ofereceu denúncia (ID 111994270) contra PEDRO SANTOS NERI, imputando-lhe a prática dos crimes capitulados no art. 14, da Lei nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003, em concurso material com as penas prevista no art. 147 de Código Penal, conforme narrativa da peça acusatória, nos seguintes termos: No dia 24.06.2015, por volta das 17h00, o denunciado se encontrava na Praça Multiuso, nesta cidade, juntamente com seu filho, quando este último soltou um artefato junino próximo a pessoa de ROSANGELA LIMA DIAS, que estava em companhia do filho menor da mesma.
Ao visualizar o perigo, ROSANGELA LIMA DIAS pediu para que a criança jogasse o artefato em outro local, foi quando o denunciado se desentendeu com a nominada Senhora e passou a proferir ameaças, exibindo uma arma de fogo que este portava na sua cintura.
Os prepostos da Policia Militar foram acionados e se deslocaram até o local para averiguar a ocorrência, quando ao procederem a abordagem do denunciado, encontraram com o mesmo, um revólver calibre 38, nº de série AA181, com cinco cartuchos intactos, sem, contudo, possuir a devida permissão legal para tanto.
Recebida a denúncia em 19/04/2016 (ID 111994273).
O réu apresentou resposta à acusação (ID 111994278 e ID 111994279).
O Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade do agente com base no art. 107, IV c/c o art. 109, IV, ambos do Código Penal (ID 468489717).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando detidamente os autos, denota-se que ocorreu o instituto da prescrição da pretensão punitiva.
Como cediço, a prescrição da pretensão punitiva, a teor do art. 109 do Código Penal, regula-se pelo máximo da pena cominada ao crime.
Vejamos: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
No caso em tela, a denúncia imputa ao acusado as penas previstas no art. 14, da Lei nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003, em concurso material com as penas previstas no art. 147 de Código Penal, assim temos que a pena máxima cominada ao primeiro crime em apuração é de 4 (quatro) anos de privação de liberdade, e para o segundo crime a pena máxima de 6 (seis) meses.
Em atenção ao art. 119, do Código Penal, é pacificado o entendimento jurisprudencial[1] de que “no concurso de crimes, o cálculo da prescrição da pretensão punitiva é feito considerando cada crime isoladamente, não se computando o acréscimo decorrente do concurso formal, material ou da continuidade delitiva”.
Desse modo, tem-se que para o crime capitulado no art. 14, da Lei nº 10.826/2003, o prazo prescricional é de 8 (oito) anos, e para o crime previsto no art. 147, do Código Penal, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme dispõe o art. 109, incisos IV e VI, do Código Penal, respectivamente.
Assim, observa-se que desde o recebimento da denúncia, em 19/04/2016, decorreu lapso temporal superior àqueles previstos em lei para que o Estado exerça o jus puniendi.
Nesse diapasão, não se verificando nos autos qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade na forma do art. 107, IV do CP. É cediço que se extingue a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção, sendo a prescrição matéria de ordem pública, devendo ser decretada até mesmo de ofício pela autoridade judiciária, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).
Diante do exposto, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO PEDRO SANTOS NERI, o que faço com esteio no artigo 107, IV, c/c o artigo 109, IV e VI do Código Penal e artigo 61 do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Considerando que, a teor dos artigos 5º, LXXIV e 134, ambos da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, e tendo em vista que não existe Defensor Público com atribuição nesta Comarca, impõe-se a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) advogado(s) dativo(s), em atenção ao art. 22, §1º da Lei 8.906/1994, eis que configurada objetivamente sua omissão na prestação do serviço de orientação jurídica e defesa, em todos os graus, dos necessitados, cuja atribuição a Carta Magna incumbe à Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional.
Os mencionados honorários advocatícios, na forma do art. 22, §2º da Lei no 8.906/1994, são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, sendo que, conforme entendimento firmado em sede de recurso repetitivo pelo STJ (Tema 984), a Tabela da OAB serve como um parâmetro para a fixação do valor, não tendo, contudo, caráter vinculante.
Assim, arbitro honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para o defensor dativo nomeado atuante neste processo (Dr.
SIDNEY CAVALCANTE CASTRO TORRES, OAB/BA 24594), a serem pagos pelo Estado da Bahia.
Oficie-se à Procuradoria Geral do Estado da Bahia, comunicando-lhes da condenação.
Cientifique-se o Ministério Público, a defesa e a vítima acerca desta decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Concedo à presente força de mandado.
Conceição do Almeida/Ba., na data da assinatura.
PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA Juíza de Direito [1] Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?livre=@docn=000003871 -
25/07/2021 15:36
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2021.
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25/07/2021 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2021
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12/07/2021 00:50
Conclusos para despacho
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12/07/2021 00:46
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 18:57
Devolvidos os autos
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24/11/2020 11:04
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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01/04/2020 09:33
CONCLUSÃO
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19/12/2019 10:22
MERO EXPEDIENTE
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19/12/2019 10:03
CONCLUSÃO
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06/09/2019 13:54
REMESSA
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05/09/2019 12:52
MERO EXPEDIENTE
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16/08/2019 12:13
Ato ordinatório
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28/09/2018 14:17
CONCLUSÃO
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28/09/2018 14:16
PETIÇÃO
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27/09/2018 13:42
CONCLUSÃO
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27/09/2018 13:40
RECEBIMENTO
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27/09/2018 09:18
ENTREGA EM CARGAVISTA
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19/05/2016 09:23
DOCUMENTO
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16/05/2016 10:51
MANDADO
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05/05/2016 09:23
MANDADO
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05/05/2016 08:34
MANDADO
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27/04/2016 11:21
DOCUMENTO
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08/04/2016 10:42
CONCLUSÃO
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08/04/2016 10:33
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2016
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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