TJBA - 8001024-29.2020.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 13:18
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 13:18
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
11/02/2025 17:05
Decorrido prazo de BRENDO KAYC CARDOSO SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:39
Decorrido prazo de BRENDO KAYC CARDOSO SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:56
Decorrido prazo de NAYARA DE SANTANA TRINDADE em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 20:32
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
02/02/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
13/01/2025 15:14
Juntada de Petição de Documento_1
-
09/01/2025 08:17
Juntada de Alvará
-
08/01/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8001024-29.2020.8.05.0189 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Paripiranga Exequente: Antonio Carlos Dias Rabelo Curador: Maria Cenize Dias Rabelo Advogado: Brendo Kayc Cardoso Santos (OAB:SE10121) Advogado: Nayara De Santana Trindade (OAB:SE11363) Curador: Maria Cenize Dias Rabelo Executado: Liberty Seguros S/a Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001024-29.2020.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DIAS RABELO Advogado(s): BRENDO KAYC CARDOSO SANTOS (OAB:SE10121), NAYARA DE SANTANA TRINDADE (OAB:SE11363) EXECUTADO: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB:PE23289) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA movido por ANTONIO CARLOS DIAS RABELO, representado pela curadora MARIA CENIZE DIAS RABELO, em face da LIBERTY SEGUROS S/A, todos qualificados.
Intimado a pagar o valor de R$ 86.030,05, o executado depositou judicialmente o valor de R$ 93.347,28, tendo o exequente requerido a expedição do alvará judicial sobre este valor.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público manifestou-se pela expedição do alvará.
O art. 924 II do Código de Processo Civil assevera: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita;.
Analisando os autos, verifica-se que houve o cumprimento da obrigação por parte da parte executada, merecendo assim, o feito ser extinto.
Como já delineado em despacho anterior, a fim de evitar enriquecimento sem causa, o valor a ser liberado em favor do exequente será o por ele requerido, ou seja, R$ 86.030,05, devendo o saldo restante retornar em benefício da executada (R$ 7.317,23).
Ex positis, DECLARO A EXTINÇÃO DO PRESENTE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA, tendo em vista a satisfação da obrigação.
Expeçam-se alvarás em nome do exequente e/ou seu causídico, com acréscimos legais, visando a liberação do valor de R$ 86.030,05.
Antes, porém, intime-o para que informe o quanto devido a título de honorários de sucumbência e contratuais.
O restante do valor (R$ 7.317,23), com seus acréscimos legais, deverá retornar ao executado.
Intime-o para que informe conta para depósito, no prazo de 05 dias.
Sem honorários, por força do disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil (CPC).
Custas conforme sentença já proferida.
P.R.I., inclusive o Parquet.
Paripiranga/BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
18/12/2024 10:28
Juntada de Alvará
-
17/12/2024 08:13
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 19:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 08:10
Conclusos para decisão
-
15/12/2024 17:26
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
14/12/2024 09:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA CENIZE DIAS RABELO em 11/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BRENDO KAYC CARDOSO SANTOS em 11/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 08:01
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 05:41
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
06/12/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8001024-29.2020.8.05.0189 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Paripiranga Exequente: Antonio Carlos Dias Rabelo Curador: Maria Cenize Dias Rabelo Advogado: Brendo Kayc Cardoso Santos (OAB:SE10121) Advogado: Nayara De Santana Trindade (OAB:SE11363) Curador: Maria Cenize Dias Rabelo Executado: Liberty Seguros S/a Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001024-29.2020.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: ANTONIO CARLOS DIAS RABELO Advogado(s): BRENDO KAYC CARDOSO SANTOS (OAB:SE10121), NAYARA DE SANTANA TRINDADE (OAB:SE11363) REU: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB:PE23289) DESPACHO R.
Hoje.
Retifique–se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se o executado a pagar a quantia de R$ 86.030,05 referente ao valor atualizado da condenação, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser descontadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, determino que os autos retornem-se conclusos para realização de penhora online.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
P.R.I.
Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
21/11/2024 01:37
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
21/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
19/11/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 08:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/11/2024 06:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 22:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/11/2024 09:32
Recebidos os autos
-
14/11/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
27/02/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 18:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/02/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 22:31
Juntada de Petição de apelação
-
26/01/2023 00:28
Decorrido prazo de MARIA CENIZE DIAS RABELO em 18/11/2022 23:59.
-
26/01/2023 00:28
Decorrido prazo de BRENDO KAYC CARDOSO SANTOS em 18/11/2022 23:59.
-
26/01/2023 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 18/11/2022 23:59.
-
18/01/2023 13:26
Publicado Intimação em 12/01/2023.
-
18/01/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
11/01/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2023 09:09
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2022 14:31
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 02:40
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
09/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
01/11/2022 23:54
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 16:59
Juntada de Ofício
-
24/08/2022 15:00
Juntada de aviso de recebimento
-
03/08/2022 09:07
Juntada de Ofício
-
02/08/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 10:31
Conclusos para julgamento
-
08/04/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 11:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 15/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 11:16
Decorrido prazo de ROBERTO SANTOS MURAD em 15/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 23:05
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 14:25
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
25/02/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
25/02/2022 11:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/02/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2022 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2022 09:47
Juntada de Ofício
-
04/02/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 17:47
Conclusos para julgamento
-
16/05/2021 15:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 14/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 15:51
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 11:28
Publicado Intimação em 22/04/2021.
-
23/04/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
21/04/2021 11:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 13/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 09:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 13/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 20:08
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
15/04/2021 13:01
Expedição de intimação.
-
14/04/2021 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2021 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
01/04/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 11:58
Publicado Intimação em 18/03/2021.
-
19/03/2021 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2021 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2021 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 11:50
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 14:16
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2021 10:47
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
28/01/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2021 21:08
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2020 08:23
Juntada de aviso de recebimento
-
13/11/2020 11:59
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
13/11/2020 11:59
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
12/11/2020 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 09:50
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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