TJBA - 8001264-30.2024.8.05.0269
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 03:14
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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21/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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21/09/2025 03:14
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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21/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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21/09/2025 03:14
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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21/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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21/09/2025 03:13
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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21/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo: nº 8001264-30.2024.805.0269 De ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC, e do art. 162, §4°, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue: 1- Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a chegada dos autos em cartório, prazo de 15 dias.
Uruçuca (Ba), 12/09/2025.
Subescrivã. -
14/09/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 16:34
Recebidos os autos
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11/09/2025 16:34
Juntada de decisão
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11/09/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/05/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8001264-30.2024.8.05.0269 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uruçuca Autor: Alenildo De Jesus Santos Advogado: Michael Santos Neves (OAB:BA50954) Advogado: Diego Ramos Arleo Barbosa (OAB:BA38179) Reu: Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Publicos Advogado: Anderson De Almeida Freitas (OAB:DF22748) Advogado: Claudia Rebecca Silva Calixto (OAB:DF79044) Intimação: Processo: nº 8001264-30.2024.8.5.0269 De ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ – 10/2008-GSEC, e do art. 162, §4°, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue: ( X ) Fica o autor intimado para se manifestar sobre a Recurso Inominado, prazo de 15 dias.
Uruçuca (Ba), _11_/___02/___2025________ Subescrivã -
27/02/2025 01:08
Juntada de Petição de contra-razões
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11/02/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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27/12/2024 13:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8001264-30.2024.8.05.0269 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uruçuca Autor: Alenildo De Jesus Santos Advogado: Michael Santos Neves (OAB:BA50954) Advogado: Diego Ramos Arleo Barbosa (OAB:BA38179) Reu: Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Publicos Advogado: Claudia Rebecca Silva Calixto (OAB:DF79044) Intimação: Sem custas e honorários advocatícios, como determina o art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Ficam as partes cientes, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou manifestamente protelatórios sujeitará na imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Certifique-se, não havendo interposição de recurso, o trânsito em julgado da presente sentença e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, conforme art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se as partes para ciência e, se for o caso, para os fins do art. 52, inciso III, da Lei n. 9.099/95.
P.R.I Cumpra-se.
Decisão com força de MANDADO.
URUÇUCA/BA, 9 de dezembro de 2024.
Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito -
09/12/2024 22:24
Expedição de citação.
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09/12/2024 22:24
Julgado procedente em parte o pedido
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29/11/2024 08:10
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 10:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por 28/11/2024 10:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, #Não preenchido#.
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28/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8001264-30.2024.8.05.0269 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uruçuca Autor: Alenildo De Jesus Santos Advogado: Michael Santos Neves (OAB:BA50954) Advogado: Diego Ramos Arleo Barbosa (OAB:BA38179) Reu: Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Publicos Intimação: VARA CÍVEL DA COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8001264-30.2024.8.05.0269 Parte Autora: Nome: ALENILDO DE JESUS SANTOS Endereço: Rua Adrenal Leal, 137, Centro, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Endereço: AC Fórum Ruy Barbosa, S/N, Largo do Campo da Pólvora, s/n, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-970 DECISÃO Tendo em vista que o feito apresenta valor da causa que não supera 40 salários mínimos e não há complexidade na questão, o feito tramitará no rito previsto na Lei n.º 9.099/95 (art. 107, da Lei nº 11.047/2008 - Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia), aplicando-se ainda o disposto no art. 54 da Lei n.º 9.099/95.
Deste modo, determino a citação/intimação da parte Ré, preferencialmente por meio eletrônico, não sendo parte cadastrada, por meio de carta com AR, para que compareça a audiência de conciliação, a qual designo para o dia 28/11/2024 às 10h30min, oportunidade em que poderá fazer-se representar por preposto com poderes para transigir.
Inexistindo transação, deverá a parte Ré apresentar defesa oral ou escrita, com a prova que dispuser, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia.
A parte Autora será intimada na pessoa do seu advogado.
Deverá a parte Autora, também na mesma oportunidade, apresentar as provas que dispuser.
A parte Ré deverá observar a possibilidade de inversão do ônus da prova quando da audiência (art. 6º, VIII, Lei n.º 8.078/90), de modo que todos os documentos pertinentes à lide, bem como eventuais gravações, deverão ser apresentadas ao feito juntamente com a peça de defesa.
Advirtam-se as partes que, havendo requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento, caso a prova não seja produzida ou se dispensável para melhor elucidação dos fatos, tal requerimento de AIJ, poderá ser enquadrado como meramente protelatório, passível de condenação por litigância de má-fé, conforme determina o art. 80, VII, do CPC/2015, bem como artigo 55 da lei 9099/95.
Intimem-se as partes, inclusive de que a audiência ocorrerá em FORMATO TELEPRESENCIAL através de sala virtual no aplicativo Lifesize, cujo endereço eletrônico (LINK DE ACESSO) é https://guest.lifesizecloud.com/908145.
Do Pedido de Tutela de Urgência Aduziu a Autora que está ocorrendo descontos nos proventos de sua aposentadoria promovidos pela Ré, todavia, não celebrou qualquer tipo de negociação, sendo, consequentemente, inexistente eventual negócio jurídico que justifique os descontos.
Decido.
Tutela de Urgência Fica claro que a parte Autora questiona em totalidade o débito em face da parte Ré, de forma que tal circunstância pode levar à declaração judicial de sua inexistência.
Deste modo, permitir, enquanto tramita o processo, seja a Autora submetida a descontos por algo que não contratou, é medida abusiva que pode trazer enormes prejuízos, razão pela qual é plausível a sua exclusão preventiva até que haja o provimento jurisdicional final.
Em face do exposto, considerando presentes os requisitos do art. 300 do CPC (elementos que evidenciam a probabilidade do direito e perigo de dano), em subsistindo a situação narrada na inicial, e a ausência, prima facie, de prejuízo à parte Ré, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar que sejam suspensos os descontos promovidos pela Ré, em razão da dívida alinhavada na peça incoativa, no prazo de 5 (cinco) dias, até decisão ulterior deste juízo, sob pena de multa por desconto no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a priori em R$ 20.000,00, valor a ser revertido em benefício da parte Autora (art. 84, § 4º, CDC).
Intime-se as partes.
Cópia da presente decisão servirá de mandado de citação/intimação, salvo hipótese de expedição de carta precatória.
Cumpra-se.
Uruçuca, 17 de outubro de 2024.
Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito Diomedes Oliveira Carvalho Assessor de Juiz -
18/10/2024 09:01
Expedição de citação.
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18/10/2024 08:49
Audiência Conciliação designada conduzida por 28/11/2024 10:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, #Não preenchido#.
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18/10/2024 08:43
Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 16:35
Conclusos para decisão
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16/10/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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