TJBA - 8138941-72.2020.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 18:23
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 18:23
Decorrido prazo de HILMAR PIMENTEL em 16/04/2025 23:59.
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31/03/2025 11:15
Juntada de Certidão
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27/03/2025 07:12
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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27/03/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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22/03/2025 20:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 929
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21/03/2025 10:16
Conclusos #Não preenchido#
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21/03/2025 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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21/03/2025 10:15
Juntada de Certidão
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25/01/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 01:11
Decorrido prazo de HILMAR PIMENTEL em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 03:18
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 11:04
Juntada de Certidão
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30/11/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:15
Conclusos #Não preenchido#
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25/11/2024 14:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/11/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 18/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:58
Decorrido prazo de HILMAR PIMENTEL em 18/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:58
Decorrido prazo de CREDCESTA em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8138941-72.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Hilmar Pimentel Advogado: Bruno Roberio Garcia Melo Lopes De Araujo (OAB:BA34609-A) Apelante: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468-A) Advogado: Gabriela Fialho Duarte (OAB:BA23687-A) Interessado: Credcesta Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138941-72.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468-A), GABRIELA FIALHO DUARTE (OAB:BA23687-A) APELADO: HILMAR PIMENTEL Advogado(s): BRUNO ROBERIO GARCIA MELO LOPES DE ARAUJO (OAB:BA34609-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo em Recurso Especial (ID 39841019) interposto pelo BANCO MASTER S/A, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, em face da decisão que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmitiu o apelo extremo manejado pelo ora agravante (ID 38069297).
O Agravo em Recurso Especial, após a manutenção da decisão agravada (ID 40363558), foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça, sendo autuado como AREsp 2.329.619/BA, tendo o Ministro Relator João Otávio Noronha determinado a devolução os autos à Corte de origem para que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 929) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II e 1.041, do Código de Processo Civil.
Insta destacar que o recorrente interpôs Recurso Especial (ID 35067321) com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (ID 28924475), conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte recorrente, mantendo a sentença em todos os seus termos, conforme a ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONCEDIDO ATRAVÉS DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E REALIZAÇÃO DE SAQUE.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC.
DESVANTAGEM NÍTIDA DA CONTRATAÇÃO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO CONSIGNADO EM QUE OS ENCARGOS REMUNERATPORIOS SE SUJEITAM A TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BANCO CENTRAL.
VENDA CASADA.
PRÁTICA ABUSIVA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR, ACERCA DOS PERCENTUAIS APLICADOS SOBRE O CRÉDITO DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A TÍTULO DE ENCARGOS CONTRATUAIS.
INFORMAÇÃO DEFICIENTE.
MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
DÉBITO IMPAGÁVEL QUE TORNA INDISPONÍVEL PARCELA SIGNIFICATIVA DOS RENDIMENTOS DO CONSUMIDOR, POR SE PROCEDER O PAGAMENTO MÍNIMO ATRAVÉS DE DÉBITO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RAZOÁVEL O VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONSIDERANDO O VALOR ARBITRADO EM PRECEDENTES DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL EM CASOS SIMILARES.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA.
RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Embargos Declaratórios opostos pela parte recorrente não acolhidos (ID 35439065).
Alegou a parte recorrente, em suma, para ancorar o recurso especial, que o acórdão recorrido violou o art. 93, IX da Constituição Federal, os arts. 110, 138, 166, 170, 317, 884 e 944, do Código Civil, os arts. 1º, 2º, 141, 341, 411, III, 437, 489, II e III, 492, 502, 507 e 1.022 do Código de Processo Civil e o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Pela alínea “c”, sustenta haver divergência jurisprudencial. É o relatório.
Os presentes autos versam sobre as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante à temática versada no Recurso Especial interposto, o Superior Tribunal de Justiça, constatando a repetitividade da matéria, admitiu os REsp’s n.º 1.963.770/CE e 1.823.218/AC - Tema 929 como representativos de controvérsia, sujeitando-os ao procedimento do artigo 1.036 do Código de Processo Civil.
No acórdão publicado no DJe de 14/05/2021, o Ministro Relator determinou: "Restringe-se a ordem suspensão de processos determinada na primeira afetação com base no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ." Assim, verificando que os recursos paradigmas REsp’s n.º 1.963.770/CE e 1.823.218/AC - Tema 929 encontram-se pendentes de apreciação pelo STJ, determino o sobrestamento do presente recurso especial, em obediência ao art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 21 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp -
24/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 01:58
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
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22/10/2024 07:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 929
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04/09/2024 11:28
Conclusos #Não preenchido#
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29/03/2023 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2023/0102471-0)
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11/03/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 01:11
Decorrido prazo de HILMAR PIMENTEL em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 01:11
Decorrido prazo de CREDCESTA em 10/03/2023 23:59.
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07/03/2023 01:16
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
07/03/2023 01:16
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
17/02/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 17:39
Expedição de despacho.
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08/02/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 15:52
Conclusos #Não preenchido#
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03/02/2023 10:44
Juntada de Petição de contra-razões
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02/02/2023 19:04
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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02/02/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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02/02/2023 00:38
Decorrido prazo de HILMAR PIMENTEL em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:38
Decorrido prazo de CREDCESTA em 01/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 15:14
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
24/01/2023 01:12
Publicado Decisão em 02/12/2022.
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24/01/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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14/12/2022 14:51
Juntada de Certidão
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01/12/2022 13:03
Expedição de decisão.
-
01/12/2022 10:42
Recurso Especial não admitido
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07/11/2022 19:23
Conclusos #Não preenchido#
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07/11/2022 14:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/10/2022 08:40
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
19/10/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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07/10/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 15:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/09/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 16:05
Juntada de Certidão
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23/06/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:19
Decorrido prazo de HILMAR PIMENTEL em 22/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 14/06/2022 23:59.
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16/06/2022 00:19
Decorrido prazo de HILMAR PIMENTEL em 14/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 00:19
Decorrido prazo de CREDCESTA em 14/06/2022 23:59.
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31/05/2022 00:06
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 11:08
Publicado Ementa em 23/05/2022.
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23/05/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2022 15:56
Conhecido o recurso de BANCO MAXIMA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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18/05/2022 19:42
Deliberado em sessão - julgado
-
10/05/2022 16:24
Incluído em pauta para 18/05/2022 13:30:00 EXTRAORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
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10/05/2022 06:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/04/2022 18:01
Incluído em pauta para 09/05/2022 13:30:00 TJBA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -.
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27/04/2022 16:12
Solicitado dia de julgamento
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17/01/2022 10:16
Conclusos #Não preenchido#
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17/01/2022 10:16
Expedição de Certidão.
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11/01/2022 11:34
Expedição de Certidão.
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10/01/2022 16:56
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/01/2022 07:35
Recebidos os autos
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07/01/2022 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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