TJBA - 0321462-88.2014.8.05.0080
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0321462-88.2014.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Jose Raimundo Vieira De Jesus Advogado: Jose Raimundo Oliveira Junqueira (OAB:BA18779) Interessado: Alegria Empreendimentos Imobiliarios - Sociedade De Proposito Especifico - Spe- Ltda Interessado: Construtora L Marquezzo Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Processo:0321462-88.2014.8.05.0080 Parte autora:Nome: JOSE RAIMUNDO VIEIRA DE JESUS Endereço: TRANSNORDESTINA CDN CID UNIVERSITARIA, 330, CASA 12 QD C, PARQUE IPE, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44054-008 Parte ré:Nome: ALEGRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO - SPE- LTDA Endereço: Rua Artemia, SN, Sim, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44085-370 Nome: Construtora L Marquezzo Endereço: desconhecido SENTENÇA Devidamente intimada, pessoalmente, para se manifestar acerca do ofício de ids. 119575696/697/698/699, a parte autora quedou-se inerte, formulando pedido genérico de prosseguimento do feito.
Este é o relatório.
Decido: Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora, devidamente intimada, não cumpriu com as diligências que lhe cabiam.
Ademais, após anos de tramitação, a parte autora nunca coligiu comprovantes de miserabilidade e documento que se encontra ilegível, demonstrando seu desinteresse no regular seguimento deste processo.
Isto posto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Sem custas.
P.R.I.
Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Feira de Santana – BA, data registrada no sistema Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito -
29/09/2022 16:54
Conclusos para despacho
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19/05/2022 05:40
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO VIEIRA DE JESUS em 17/05/2022 23:59.
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19/05/2022 05:40
Decorrido prazo de ALEGRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO - SPE- LTDA em 17/05/2022 23:59.
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19/05/2022 05:40
Decorrido prazo de Construtora L Marquezzo em 17/05/2022 23:59.
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28/04/2022 12:55
Publicado Despacho em 25/04/2022.
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28/04/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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20/04/2022 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2021 10:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/07/2021 16:10
Conclusos para decisão
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16/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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21/01/2021 00:00
Julgamento em Diligência
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15/04/2019 00:00
Petição
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12/10/2018 00:00
Publicação
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11/10/2018 00:00
Publicação
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09/10/2018 00:00
Mero expediente
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08/10/2018 00:00
Julgamento em Diligência
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22/09/2016 00:00
Petição
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26/03/2015 00:00
Publicação
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13/03/2015 00:00
Mero expediente
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12/11/2014 00:00
Documento
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12/11/2014 00:00
Petição
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12/11/2014 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2014
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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