TJBA - 0164690-24.2006.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0164690-24.2006.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Companhia De Engenharia Rural Hídrica E De Saneamento Da Bahia Advogado: Cleber Jordan Campelo Menezes (OAB:BA5637) Advogado: Jose Ferreira Filho (OAB:BA6928) Advogado: Janaina Campos Dias Coelho (OAB:BA42099) Interessado: Municipio De Mundo Novo Bahia Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0164690-24.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: COMPANHIA DE ENGENHARIA RURAL HÍDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA Advogado(s): CLEBER JORDAN CAMPELO MENEZES (OAB:BA5637), JOSE FERREIRA FILHO (OAB:BA6928), JANAINA CAMPOS DIAS COELHO registrado(a) civilmente como JANAINA CAMPOS DIAS COELHO (OAB:BA42099) INTERESSADO: Municipio de Mundo Novo Bahia Advogado(s): MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620) SENTENÇA Muito bem vistos e examinados os autos RELATÓRIO CERB ajuizou ação de conhecimento em que busca comando judicial para declarar a inaplicabilidade do Decreto n. 9.683 ao Convênio n. 290/02 – Projeto Alvorada/Funasa e a condenação do Município de Mundo Novo a ressarcir a quantia de R$ 127.271,90 (cento e vinte e sete mil, duzentos e setenta e um reais e noventa centavos).
Para tanto afirma ter celebrado o dito Convênio com o Município para aplicar os recursos em obras de abastecimento de água, cuja vigência era de oito meses, sendo que o autor liberou apenas as duas primeiras parcelas, pois o requerido encontrava-se inadimplente.
Em sede de contestação, o Município alega responsabilidade exclusiva do anterior burgomestre, de maneira que o Município não pode ser responsabilizado pelos atos do então mandatário.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DOS DECRETOS ESTADUAIS O ordenamento jurídico brasileiro delimita as competências para editar atos normativos, sendo o Decreto espécie de ato secundário, cujo objetivo maior é o de dar concretude às leis emanadas pelo ente.
Os decretos estaduais, portanto, visam a concretizar as leis estaduais, de forma a conferir melhor cumprimento, sem, é claro, inovar no ordenamento jurídico.
Pois bem, na espécie, o repasse fora feito pelo Governo Federal, sendo que a prestação de contas deve ocorrer junto ao Tribunal de Contas da União, pois os valores repassados não foram incorporados ao patrimônio do Estado.
Portanto, assiste razão o autor pela inaplicabilidade dos Decretos Estaduais ao convênio sob análise.
Passo, agora, à análise da obrigação de pagar.
O Código de Processo Civil estabelece que o fato contrário à parte admitido por ela mesma estabelece o fenômeno da confissão.
Portanto, a falta de aplicação dos recursos públicos à sua destinação específica passa a ser questão incontroversa.
A controvérsia recai em relação à responsabilidade, uma vez que o Município alega ser exclusiva do anterior mandatário.
Sem razão.
Não se deve confundir a transcendência da responsabilidade administrativa e civil, o que é vedado pela jurisprudência pacifica, com a responsabilidade do município, que permanece.
Ou seja, as penalidades decorrentes da má-gestão, comumente aplicadas pelo Tribunal de Contas aos Municípios, não são aplicadas, quando o atual mandatário demonstre estar buscando corrigir as falhas por todos os meios disponíveis.
Porém, repito, isso não guarda relação com o município, que é parte na relação jurídica entabulada no convênio.
Portanto, o Município de Mundo Novo é responsável por restituir os valores inadimplidos sem prejuízo de eventual ação de regresso em face do responsável direto pela inadimplência.
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC para declarar a inaplicabilidade dos decretos estaduais ao Convênio n. 290/02 – Projeto Alvorada/Funasa e CONDENAR O MUNICÍPIO DE MUNDO NOVO a restituir o valor de R$ 127.271,90 (cento e vinte e sete mil, duzentos e setenta e um reais e noventa centavos), devidamente corrigidos na forma da lei.
Custas e honorários pelo Município em que arbitro em 10% do valor da causa atualizada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de dezembro de 2023. -
18/08/2022 16:27
Juntada de decisão
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01/09/2021 04:47
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2021.
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01/09/2021 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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25/08/2021 13:40
Conclusos para julgamento
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25/08/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 04:12
Devolvidos os autos
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14/01/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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14/05/2014 00:00
Decurso de Prazo
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06/12/2012 00:00
Publicação
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05/12/2012 00:00
Recebimento
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04/12/2012 00:00
Mero expediente
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19/11/2012 00:00
Expedição de documento
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13/11/2012 00:00
Recebimento
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09/11/2012 00:00
Mero expediente
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05/09/2012 00:00
Petição
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19/10/2011 11:51
Mero expediente
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07/10/2011 13:53
Petição
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07/10/2011 13:53
Petição
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29/09/2011 17:57
Protocolo de Petição
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16/09/2011 15:34
Expedição de documento
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26/08/2011 10:45
Expedição de documento
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26/08/2011 10:42
Expedição de documento
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07/07/2011 15:05
Mero expediente
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30/05/2011 16:49
Petição
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26/04/2011 17:50
Recebimento
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24/01/2011 09:46
Protocolo de Petição
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15/12/2010 09:53
Mero expediente
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14/12/2010 10:47
Conclusão
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13/12/2010 18:14
Protocolo de Petição
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09/12/2010 16:38
Entrega em carga/vista
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09/12/2010 16:31
Protocolo de Petição
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30/11/2010 14:48
Mero expediente
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29/06/2010 18:17
Conclusão
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14/06/2010 14:03
Recebimento
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22/04/2010 18:36
Petição
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29/03/2010 18:18
Recebimento
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11/11/2009 09:36
Protocolo de Petição
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06/10/2009 17:45
Recebimento
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06/10/2009 15:19
Conclusão
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02/10/2009 17:38
Conclusão
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01/10/2009 10:34
Recebimento
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29/09/2009 11:37
Remessa
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29/09/2009 11:09
Redistribuição
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22/09/2009 16:35
Remessa
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11/09/2009 10:47
Recebimento
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14/08/2009 16:02
Conclusão
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05/08/2009 12:53
Protocolo de Petição
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20/03/2009 15:53
Conclusão
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09/12/2008 18:11
Conclusão
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09/12/2008 16:16
Recebimento
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10/11/2008 18:42
Remessa
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07/11/2008 19:09
Redistribuição
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22/10/2008 13:33
Petição
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08/10/2008 08:59
Incompetência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2006
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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