TJBA - 0557063-15.2017.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 21:55
Baixa Definitiva
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06/02/2025 21:55
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0557063-15.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Condominio Edificio Chile Advogado: Bernardo Nascimento Dos Santos (OAB:BA24690) Interessado: Nova Bahia Empreendimentos S.a Advogado: Vicente Vasconcelos Coni Junior (OAB:BA18446) Advogado: Lais Lyra Borja (OAB:BA76315) Advogado: Gabriel Seijo Leal De Figueiredo (OAB:BA15533) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0557063-15.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO CHILE Requerido(a) INTERESSADO: NOVA BAHIA EMPREENDIMENTOS S.A Trata-se de julgar embargos de declaração opostos por CONDOMINIO EDIFÍCIO CHILE visando a que seja corrigido defeito apontado na sentença do ID n. 258557800.
O exame dos autos mostra que assiste razão ao embargante.
Note-se que o trecho da sentença que o embargante busca modificar supõe a existência de custas processuais não pagas, in verbis: "Custas e honorários advocatícios como definidos na transação de fls 49/56.
Intime-se o responsável pelo pagamento das custas a efetivá-lo em 15 (quinze) dias." Ocorre que, em seus embargos de declaração, o embargante procurou demonstrar que não há custas pendentes de recolhimento e que, por isso, não caberia a sua intimação a pagá-las.
Do exposto, corrigindo o defeito apontado pelo embargante, modifico o trecho acima, que passa a ter a seguinte redação: "Custas e honorários advocatícios como definidos na transação de fls 49/56.
Em havendo custas, intime-se o responsável a pagá-las em 15 (quinze) dias, nos termos da transação celebrada pelas partes".
Com o trânsito em julgado desta sentença de ID n. 258557800 e verificado o pagamento das custas, se cabível, arquivem-se os autos, dando-se baixa em seus registros no PJe.
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 21 de outubro de 2024.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
21/10/2024 15:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/10/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 22:46
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
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01/11/2022 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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11/10/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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09/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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09/06/2021 00:00
Expedição de documento
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14/05/2021 00:00
Publicação
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12/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/05/2021 00:00
Petição
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01/05/2021 00:00
Publicação
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29/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/04/2021 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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28/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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28/04/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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29/09/2020 00:00
Petição
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01/09/2020 00:00
Publicação
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28/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/08/2020 00:00
Mero expediente
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27/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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20/02/2020 00:00
Petição
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23/01/2020 00:00
Petição
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02/01/2020 00:00
Petição
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22/11/2019 00:00
Petição
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16/10/2019 00:00
Petição
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19/09/2019 00:00
Petição
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27/08/2019 00:00
Petição
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29/07/2019 00:00
Petição
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17/07/2019 00:00
Publicação
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12/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/07/2019 00:00
Mero expediente
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28/06/2019 00:00
Petição
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28/06/2019 00:00
Petição
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25/05/2019 00:00
Petição
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22/04/2019 00:00
Petição
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25/02/2019 00:00
Petição
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23/01/2019 00:00
Petição
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18/12/2018 00:00
Petição
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24/11/2018 00:00
Publicação
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24/11/2018 00:00
Petição
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23/11/2018 00:00
Concluso para Sentença
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23/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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22/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/11/2018 00:00
Por decisão judicial
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31/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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30/10/2018 00:00
Petição
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29/09/2017 00:00
Petição
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26/09/2017 00:00
Publicação
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22/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/09/2017 00:00
Mero expediente
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22/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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20/09/2017 00:00
Petição
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20/09/2017 00:00
Publicação
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18/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/09/2017 00:00
Mero expediente
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16/09/2017 00:00
Petição
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15/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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15/09/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2017
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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