TJBA - 0000047-13.2010.8.05.0097
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 18:26
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 13:55
Conclusos para decisão
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06/11/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 0000047-13.2010.8.05.0097 Monitória Jurisdição: Seabra Autor: Edilson De Souza Lopes Advogado: Rogerio Gomes De Lima (OAB:BA25890) Reu: Janilton Alves Fernandes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: MONITÓRIA n. 0000047-13.2010.8.05.0097 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: EDILSON DE SOUZA LOPES Advogado(s): ROGERIO GOMES DE LIMA (OAB:BA25890) REU: JANILTON ALVES FERNANDES Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de ação monitoria, ajuizada por EDILSON DE SOUZA LOPES em face do JANILTON ALVES FERNANDES.
Após percuciente análise dos autos, observa-se que a parte Demandante interpôs Embargos de Declaração em face da sentença terminativa prolatada ao ID sob nº 23635706, que extinguiu o presente feito, sem resolução meritória, com base em seu suposto abandono da causa.
Na peça recursal (ID nº 23635713), a parte Embargante argumentou que o pronunciamento judicial embargado incidiu em omissão por deixar de observar a prescrição legal contida no §1º do art. 485 do Código de Processo Civil, no caso, no que diz respeito à necessidade de intimação prévia da parte Autora antes do reconhecimento do abandono da causa por esta e consequente extinção sem resolução de mérito do feito.
Por tais razões, pleiteia o recebimento do recurso e o seu provimento com efeitos infringentes.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte Autora/Recorrida asseverou a inexistência de eventual vício a ser suprimido na presente ocasião.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Consoante o magistério do eminente Prof.
Fredie Didier Jr. (2016, p. 106), a classificação dos pressupostos de admissibilidade se subdividem em cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, estes pertencentes aos requisitos intrínsecos, que assemelham-se às condições da ação;
Por outro lado, na categoria de requisitos extrínsecos, estão o preparo, tempestividade e regularidade formal.
A propósito, é necessário esclarecer que os embargos de declaração é espécie de recurso de fundamentação vinculada, via de índole integrativa, cujos limites se encontram previstos no art. 1.022, do CPC – objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material.
Do exame da peça recursal, constata-se que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo notadamente tempestivos, razão pela qual recebo os presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, da Lei 13.105/2015.
Pois bem.
No mérito, após análise detida dos autos, vislumbra-se que o seu teor comporta possui certa coerência, devendo ser, de fato, provido por este Juízo na presente oportunidade.
Eis que, ao que se constata dos autos, este órgão jurisdicional processante, à época da prolação do pronunciamento terminativo exarado ao ID sob nº 26935582, deixou de observar, no caso, a realização de prévia intimação da parte Demandante para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, em observância à prescrição legal contida no §1º do art. 485 do Código de Processo Civil, a qual, se observada, viabilizaria a extinção terminativa do feito, tal como perpetrada por este órgão jurisdicional processante.
Deste modo, considerando que, mesmo tendo se manifestado de forma equivocada, a parte Autora posicionou-se no feito e, precipuamente, que houve inobservância à formalidade de intimação prévia da parte Demandante, nos moldes prescritos pelo §1º do art. 485 do CPC, deve vigorar, no presente caso, a incidência do princípio da primazia pela resolução de mérito do feito à oportunidade.
Com isso, havendo vício na sentença embargada a ser sanado na presente oportunidade, impende a este Juízo, nos termos do art. 1.023, I do Código de Processo Civil, bem como, proceder com a referida correção na presente oportunidade.
Dessa forma, com arrimo na fundamentação jurídica acima ponderada, recebo os Embargos de Declaração interpostos (ID nº 23635713), ao passo em que, no mérito, com fundamento no art. 1023, III e art. 1.024 do Código de Processo Civil e no princípio da primazia da resolução de mérito, DOU-LHE TOTAL PROVIMENTO, para fins de, com efeitos infringentes, afastar o teor do pronunciamento jurisdicional embargado (ID nº 23635706) que extinguiu o presente feito sem resolução de mérito com base em abandono processual, devendo o presente feito seguir o seu regular iter processual.
Deste modo, considerando o longo lapso temporal desde a apresentação de embargos pela parte Requerida, determino que INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se em relação aos Embargos, conforme determinação do art. 702, § 5° do CPC.
Com isso, transcorrido o prazo acima estipulado, com ou sem manifestação da parte interessada, venham os autos conclusos, para apreciação.
Cumpra-se, nos termos acima delineados.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, nos moldes acima.
Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
22/10/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 15:32
Conclusos para despacho
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17/10/2024 10:49
Conclusos para decisão
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17/10/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2024 15:42
Conclusos para despacho
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12/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
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04/11/2022 21:36
Decorrido prazo de ROGERIO GOMES DE LIMA em 31/10/2022 23:59.
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25/10/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 00:59
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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10/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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28/09/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2019 12:52
Conclusos para despacho
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26/04/2019 08:09
Devolvidos os autos
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23/10/2017 16:59
CONCLUSÃO
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23/10/2017 16:55
PETIÇÃO
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23/10/2017 16:34
REATIVAÇÃO
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06/10/2017 17:21
Baixa Definitiva
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06/10/2017 17:21
DEFINITIVO
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29/09/2017 09:01
PARALISAÇÃO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES
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25/07/2013 17:28
CONCLUSÃO
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19/07/2013 17:22
PETIÇÃO
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19/07/2013 11:10
RECEBIMENTO
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03/07/2013 10:55
ENTREGA EM CARGAVISTA
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06/07/2012 10:48
CONCLUSÃO
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16/09/2010 09:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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15/09/2010 13:30
RECEBIMENTO
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08/03/2010 12:06
RECEBIMENTO
-
08/03/2010 11:51
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2010
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
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