TJBA - 8074694-19.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:30
Baixa Definitiva
-
30/05/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 493192834
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31/03/2025 08:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/03/2025 23:11
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 02:07
Decorrido prazo de EDILMAR PEREIRA VILELA DOURADO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:45
Decorrido prazo de EDILMAR PEREIRA VILELA DOURADO em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 09:32
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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04/02/2025 13:46
Expedição de despacho.
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04/02/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:23
Conclusos para despacho
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22/11/2024 00:51
Decorrido prazo de EDILMAR PEREIRA VILELA DOURADO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:51
Decorrido prazo de ILMARA PITA PAIVA MACIEL em 21/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8074694-19.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Edilmar Pereira Vilela Dourado Advogado: Silvana Cardoso Blesa (OAB:BA57305) Executado: Cleandro Goes Silva Maciel Registrado(a) Civilmente Como Cleandro Goes Silva Maciel Executado: Ilmara Pita Paiva Maciel Advogado: Fernanda Carvalho Bonifacio (OAB:BA50177) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8074694-19.2019.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILMAR PEREIRA VILELA DOURADO EXECUTADO: CLEANDRO GOES SILVA MACIEL, ILMARA PITA PAIVA MACIEL Vistos etc.
ILMARA PITA PAIVA MACIEL ajuizou impugnação ao procedimento executório, alegando, em resumo, ausência de planilha de cálculos.
Intimado, manifestou-se o autor/exequente.
DECIDO.
No que pertine à propalada inépcia do procedimento executório, de fato, o pedido de cumprimento da sentença está desacompanhado da imprescindível memória de cálculos, o que impõe a sua inadequação.
No entanto, em casos tais, impossível se faz extinguir o pedido, vez que fruto de sentença transitada em julgado.
De todo modo, esclareço que a nulidade apontada é passível de correção, mormente quando o exequente não foi intimado inicialmente a regularizar o seu procedimento executório, obedecendo ao regramento contido nos arts.509 e ss, do CPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR NULIDADE.
PLANILHA DE CÁLCULOS.
Sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a nulidade nos termos do artigo 524 do CPC.
Irresignação do exequente.
Falta de apresentação de planilha de cálculo na inicial do cumprimento de sentença.
Nulidade com base nos artigos 524 e 525 do CPC que pode ser desconsiderada, por ausência de prejuízo às executadas.
Executadas que apresentaram o cálculo que elas entendiam correto, com posterior apresentação de planilha pelo exequente.
Prosseguimento da execução com exame do cálculo pelo juízo, para decidir qual o correto (art. 524, § 2º, CPC).
Economia processual que recomenda o prosseguimento da execução.
Nulidade da sentença.
Retorno dos autos ao primeiro grau.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 00118914820198260100 SP 0011891-48.2019.8.26.0100, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 18/02/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2020) De todo modo, devo afirmar que, igualmente, era dever da impugnante juntar a planilha do seu débito, nos termos do art.525, § 4º, o que também não o fez.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÚNICO FUNDAMENTO.
ART. 525, § 4º, DO CPC DE 2015 (NORMA CORRESPONDENTE AO ARTIGO 475-L, § 2º, DO CPC/73).
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial" (REsp 1387248/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 19/05/2014). 2.
A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, que concluiu que a ora agravante não teria cumprido o requisito exigido por lei, de apresentação de memória discriminada e atualizada de seu débito, no momento da juntada da defesa aos autos, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1789278 MS 2020/0301990-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2021) Nesses termos, rejeito a impugnação ao procedimento executório ofertada.
Em tempo determino ao autor/exequente que apresente o seu procedimento executório, no prazo de 15 dias, nos termos do CPC/2015, sob pena de não conhecimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 16 de outubro de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
18/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:07
Expedição de decisão.
-
17/10/2024 13:52
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/09/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 21:48
Decorrido prazo de EDILMAR PEREIRA VILELA DOURADO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:36
Decorrido prazo de ILMARA PITA PAIVA MACIEL em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 23:53
Decorrido prazo de CLEANDRO GOES SILVA MACIEL em 02/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 19:27
Decorrido prazo de ILMARA PITA PAIVA MACIEL em 02/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 14:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/08/2024 19:35
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
11/08/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 10:46
Expedição de despacho.
-
07/08/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 02:14
Decorrido prazo de EDILMAR PEREIRA VILELA DOURADO em 04/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:35
Decorrido prazo de ILMARA PITA PAIVA MACIEL em 04/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:27
Decorrido prazo de ILMARA PITA PAIVA MACIEL em 04/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de EDILMAR PEREIRA VILELA DOURADO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CLEANDRO GOES SILVA MACIEL em 24/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 12:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/04/2024 22:28
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
26/04/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 10:27
Expedição de despacho.
-
17/04/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 10:34
Evoluída a classe de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 05:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/08/2023 15:48
Decorrido prazo de EDILMAR PEREIRA VILELA DOURADO em 20/06/2023 23:59.
-
13/07/2023 04:07
Decorrido prazo de ILMARA PITA PAIVA MACIEL em 20/06/2023 23:59.
-
08/07/2023 07:29
Decorrido prazo de CLEANDRO GOES SILVA MACIEL em 20/06/2023 23:59.
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05/07/2023 13:35
Publicado Sentença em 25/05/2023.
-
05/07/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
24/05/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2023 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/02/2022 04:23
Decorrido prazo de EDILMAR PEREIRA VILELA DOURADO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 04:22
Decorrido prazo de CLEANDRO GOES SILVA MACIEL em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 04:22
Decorrido prazo de ILMARA PITA PAIVA MACIEL em 11/02/2022 23:59.
-
12/01/2022 11:17
Publicado Despacho em 11/01/2022.
-
12/01/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/01/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 15:44
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 21:23
Decorrido prazo de CLEANDRO GOES SILVA MACIEL em 13/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 21:23
Decorrido prazo de EDILMAR PEREIRA VILELA DOURADO em 13/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 20:52
Decorrido prazo de ILMARA PITA PAIVA MACIEL em 13/09/2021 23:59.
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27/08/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 08:33
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
20/08/2021 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
17/08/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2021 12:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2021 22:00
Conclusos para julgamento
-
26/01/2021 01:52
Publicado Despacho em 14/01/2021.
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13/01/2021 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 02:41
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 07:02
Decorrido prazo de ILMARA PITA PAIVA MACIEL em 26/06/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 15:32
Expedição de despacho via Sistema.
-
02/09/2020 15:32
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 15:30
Juntada de decisão
-
20/07/2020 05:59
Decorrido prazo de EDILMAR PEREIRA VILELA DOURADO em 22/06/2020 23:59:59.
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03/07/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 16:23
Conclusos para julgamento
-
19/06/2020 11:28
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 01:43
Publicado Despacho em 20/05/2020.
-
20/05/2020 10:42
Expedição de despacho via Sistema.
-
20/05/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 18:04
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2020 20:58
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 07:11
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2020 08:32
Publicado Despacho em 11/03/2020.
-
10/03/2020 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 08:46
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 16:15
Audiência conciliação realizada para 04/03/2020 16:00.
-
04/03/2020 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 10:00
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 18:02
Publicado Despacho em 14/02/2020.
-
17/02/2020 18:00
Publicado Decisão em 14/02/2020.
-
17/02/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 10:28
Conclusos para despacho
-
02/02/2020 12:36
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 20:04
Mandado devolvido Negativamente
-
27/01/2020 20:04
Mandado devolvido Positivamente
-
27/01/2020 20:04
Mandado devolvido Positivamente
-
13/01/2020 15:12
Expedição de Mandado via #Não preenchido#.
-
13/01/2020 15:07
Expedição de Mandado via #Não preenchido#.
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13/01/2020 15:07
Expedição de Mandado via #Não preenchido#.
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18/12/2019 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2019 13:23
Audiência conciliação designada para 04/03/2020 16:00.
-
10/12/2019 14:50
Conclusos para decisão
-
27/11/2019 11:44
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 17:29
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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