TJBA - 0001335-17.2014.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 10:43
Baixa Definitiva
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19/12/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 10:43
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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27/11/2024 12:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPLANADA em 26/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 0001335-17.2014.8.05.0077 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Esplanada Requerente: Pastora Batista De Jesus Advogado: Lucas Nascimento Evangelista (OAB:BA28640) Advogado: Marcelo Magalhaes Souza (OAB:BA24808) Requerido: Municipio De Esplanada Advogado: Jose Bento De Souza Barbosa (OAB:BA46151) Advogado: Ivonildo Sacramento De Almeida (OAB:BA47340) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 0001335-17.2014.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA REQUERENTE: PASTORA BATISTA DE JESUS Advogado(s): LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA (OAB:BA28640), MARCELO MAGALHAES SOUZA (OAB:BA24808) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ESPLANADA Advogado(s): JOSE BENTO DE SOUZA BARBOSA (OAB:BA46151), IVONILDO SACRAMENTO DE ALMEIDA (OAB:BA47340) SENTENÇA O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão de competência absoluta por valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009.
Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação judicial proposta pelo REQUERENTE: PASTORA BATISTA DE JESUS; em desfavor do MUNICÍPIO DE ESPLANADA.
A parte autora afirmou, em suma, que " O autor foi admitida junto à prefeitura em 04/07/2008.
Ocorre Excelência que desde admissão e posse foram submetidos ao regime celetista, visto que o município, até então não havia instituído o regime jurídico único.
Nessa linha, somente em 09.11.2009, foi editada a Lei que instituiu o referido regime jurídico, qual seja a Lei Municipal n° 674, de 26 de outubro de 2009.
Portanto, até essa data deveria o município ter recolhido na conta vinculada os valores atinentes aos recolhimentos do FGTS no percentual de 8% sobre o salário e demais vantagens, compreendido no período da admissão até a aprovação do estatuto, Lei 674/2009.
Todavia, a ré descumpriu essa obrigação legal, devendo agora por determinação judicial ser obrigada a recolher na conta vinculada de cada servidor o valor correspondente ao seu FGTS.” (sic).
Nos pedidos, pugnou por: “Que a ré seja condenada na obrigação de fazer para recolher na conta vinculada de cada autor a verba fundiária no percentual de 8%, no período da admissão até 09.11.2009.” (sic).
O Município réu apresentou contestação sem preliminares, arguindo a existência de acordo junto à Caixa Econômica para quitar valores de FGTS de responsabilidade do ente.
Pugnou pela improcedência total do mérito.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
DO MÉRITO.
Cinge-se o objeto litigioso à insurgência da Autora contra a inércia do Município Réu em lhe garantir os valores de depósito de FGTS desde sua admissão até a promulgação de estatuto dos servidores públicos do Município de Esplanada ( Lei.
Nº 674/2009), que entende devidos.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal, a saber: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […]” De acordo com a tese autoral, a demandante teria sido submetida ao regime celetista desde sua admissão até a data de início de vigência do estatuto dos servidores públicos municipais, em outubro de 2009.
Dessa forma, devido ao fato de, em tese, ter sofrido transmudação de regime jurídico – do celetista para estatutário – pleiteia os valores devidos a título de FGTS.
Ocorre que, da análise dos documentos em anexo, não constato a existência de vínculo celetista.
O regime celetista decorre de contrato previsto na CLT, com contrato de trabalho anotado em carteira de trabalho.
Os contracheques da parte autora demonstram, em realidade, que esta sempre esteve em gozo de vínculo estatutário com o Município de Esplanada, tanto que consta do contracheque o termo “EFETIVO”, sem nenhum vestígio de regime celetista.
A Autora entrou em atividade após a posse, decorrente de concurso público.
Reforço, não há nos autos evidência de que tenha sido o autor tutelado pelo regime celetista.
Não é possível confundir o desconto previdenciário inerente ao Regime Geral de Previdência Social, repassado ao INSS, quando inexistente regime próprio de aposentadoria dos servidores estatutários, com a existência de vínculo celetista.
Em realidade, a promulgação da Lei Municipal nº 674/2009 parece ter se prestado unicamente a regulamentar os direitos dos servidores municipais, e não a ter realizado transmudação de regime jurídico.
Se assim o tivesse feito, o que seria legítimo, o Autor deveria ter feito prova, uma vez que o direito municipal deve ser provado em Juízo.
Existe precedente do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia nesse mesmo sentido: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001887-30.2020.8.05.0271 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAL DE VALENCA - BAHIA e outros Advogado (s): MARCO AURELIO GAMA CONCEICAO APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado (s):GUSTAVO MAZZEI PEREIRA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VALORES RELATIVOS AO FGTS.
MUNICÍPIO DE VELENÇA.
COMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM.
SERVIDOR CONCURSADO.
REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO.
LEI MUNICIPAL nº. 005/2015.
REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VALENÇA.
REVOGAÇÃO DA LEI nº 535/1961.
AUSÊNCIA DIREITO AO FGTS.
REGIME ESTATUTÁRIO.
ART. 39, § 3º, DA CF/88.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ação foi proposta na Justiça do Trabalho, com reconhecimento pela instância superior da incompetência em razão do vínculo celetista, sendo, portanto, a Justiça Comum competente para julgar a presente ação. 2.
Ao revés do alegado pela apelante, a Lei nº. 005/2015, com publicação em 06/01/2016, apenas regulamentou o Regime Jurídico Único Estatutário dos Servidores Públicos Civis do Município, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas municipais” revogando expressamente a Lei Municipal nº 535/1961, de modo que não há falar em criação de um novo estatuto. 3.
O servidor público submetido ao regime jurídico estatutário, por força de lei municipal, não faz jus à percepção de valores referentes ao FGTS, conforme o art. 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988.
Precedentes do TJBA. 4.
Considerando que a apelante, desde o ingresso no serviço público em 01/04/1999, mediante aprovação em concurso público, foi regida pelo regime jurídico administrativo, não há falar em direito ao recebimento do FGTS.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Vistos relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº. 8001887.30.2020.805.0271, em que é apelante Sindicato dos Servidores Públicos do Município Valença/Bahia, representando legalmente Sileusa Sousa Mota e apelado Município de Valença.
ACORDAM os MM.
Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, conforme razões adiante expendidas. (TJ-BA - APL: 80018873020208050271, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022) Diante do exposto, entendo improcedente o pleito autoral.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de me pronunciar, no presente momento, sobre a gratuidade da justiça, pois, como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95 (aplicável à espécie, por força do art. 27 da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009).
Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Mariana Prado Caires Santos Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela juíza leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
P.R.I.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito -
22/10/2024 09:01
Expedição de intimação.
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17/10/2024 14:27
Expedição de intimação.
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17/10/2024 14:27
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 10:24
Conclusos para decisão
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24/11/2021 07:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPLANADA em 23/11/2021 23:59.
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13/11/2021 04:59
Decorrido prazo de LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 04:59
Decorrido prazo de JOSE BENTO DE SOUZA BARBOSA em 12/11/2021 23:59.
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29/10/2021 09:16
Conclusos para julgamento
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28/10/2021 20:30
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 22:10
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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25/10/2021 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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20/10/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 15:10
Expedição de intimação.
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18/10/2021 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2020 11:07
Conclusos para decisão
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14/12/2019 00:28
Decorrido prazo de LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA em 13/12/2019 23:59:59.
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04/12/2019 22:31
Juntada de Petição de petição
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24/11/2019 00:55
Publicado Intimação em 21/11/2019.
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24/11/2019 00:55
Publicado Intimação em 21/11/2019.
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20/11/2019 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2019 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2019 10:31
Juntada de intimação
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26/05/2019 02:35
Devolvidos os autos
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25/11/2015 13:30
DOCUMENTO
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25/11/2015 13:25
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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09/09/2015 12:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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03/09/2015 11:46
RECEBIMENTO
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01/09/2015 09:53
CONCLUSÃO
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15/06/2015 09:30
PETIÇÃO
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12/06/2015 12:50
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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18/05/2015 08:33
PETIÇÃO
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11/05/2015 14:25
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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05/03/2015 08:40
DOCUMENTO
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02/03/2015 13:05
MANDADO
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27/02/2015 14:11
MANDADO
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26/02/2015 15:41
MANDADO
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11/02/2015 11:36
RECEBIMENTO
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22/12/2014 13:26
CONCLUSÃO
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19/12/2014 12:56
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2014
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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