TJBA - 0825728-36.2016.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
15/05/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
15/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 11:03
Expedição de decisão.
-
25/11/2024 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0825728-36.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Lindinalva Lima Campos Exequente: Municipio De Salvador Advogado: Anderson Souza Barroso (OAB:BA14178) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0825728-36.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB:BA14178) EXECUTADO: LINDINALVA LIMA CAMPOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal visando a satisfação de crédito proveniente de Certidão da Dívida Ativa - CDA.
Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, editou a Resolução n. 547/2024, que visa garantir “tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário”, e deu como providência a necessidade de extinção de feitos de Execução Fiscal cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do § 1º do art. 1º da apontada Resolução.
Para aplicação do dispositivo, basta que “não haja movimentação útil há mais de um ano sem a citação do executado”, ou “ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”, sendo que devem ser “somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.” No caso concreto, trata-se de execução com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no qual inocorre movimentação útil do processo em período superior ao estabelecido, sem que fossem encontrados bens penhoráveis da parte Executada, sendo o caso de aplicação da Resolução n. 547/2024 do CNJ.
Portanto, em cumprimento a Resolução indigitada, determino a extinção da execução fiscal, diante da ausência de interesse de agir, considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa, garantindo-se ao ente federado, desde que não consumada a prescrição, o direito de propositura de nova execução, em caso de serem encontrados bens do executado.
Deixo de condenar o Exequente em custas, haja vista a isenção que goza a Fazenda Pública.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, face a ausência de intervenção da parte contrária no feito.
P.I.
Salvador, 21 de outubro de 2024.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
21/10/2024 20:22
Expedição de sentença.
-
21/10/2024 20:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/10/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
24/09/2018 00:00
Expedição de Carta
-
18/09/2018 00:00
Publicação
-
14/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/09/2018 00:00
Mero expediente
-
30/08/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/09/2016 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
16/09/2016 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
16/09/2016 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
16/09/2016 00:00
Expedição de documento
-
25/08/2016 00:00
Publicação
-
22/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/08/2016 00:00
Incompetência
-
19/08/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
19/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2016
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000754-50.2020.8.05.0271
Luiz Rocha de Souza
Municipio de Presidente Tancredo Neves
Advogado: Liandra Souza Magalhaes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/04/2022 13:07
Processo nº 8000754-50.2020.8.05.0271
Anailton Alberto dos Santos
Municipio de Presidente Tancredo Neves
Advogado: Liandra Souza Magalhaes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/05/2020 15:30
Processo nº 8000735-73.2021.8.05.0056
Djalmira Alves de Andrade Silva
Ariomar Alves da Silva
Advogado: Claudiane Araujo Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/07/2021 12:10
Processo nº 8000720-11.2022.8.05.0205
Marinalva Alves da Rocha Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Ana Carolina Lima Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/11/2022 18:03
Processo nº 8006147-43.2024.8.05.0229
Nilzete dos Santos Silva
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Diana de Almeida Pacheco dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/05/2024 13:05