TJBA - 8001950-16.2018.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 15:35
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 11:33
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:33
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 16:10
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2025 15:32
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 13:04
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2024 15:03
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 19:14
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 09:04
Expedição de intimação.
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07/11/2024 09:01
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8001950-16.2018.8.05.0242 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Saúde Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Executado: Jose Gomes De Araujo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001950-16.2018.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228) EXECUTADO: JOSE GOMES DE ARAUJO Advogado(s): DECISÃO O artigo 835 do Código de Processo Civil, prescreve que a preferência legal da penhora é dinheiro, esclarecendo, por sua vez, que esses ativos podem ser financeiros de titularidade do executado em instituição financeira, e ainda, o artigo 854, caput, do mesmo diploma legal adjetivo, permite, a requerimento do exequente, a penhora de ativos.
Assim, como no presente caso a executada não cumpriu com a sua obrigação no prazo legal, não há outra alternativa senão a de deferir o pleito da exequente, determinando a chamada penhora online .
Posto isso, determino que se proceda o bloqueio da quantia pecuniária no valor requerido pela exequente, por meio de sistema eletrônico bancário, a chamada penhora online , nos termos do artigo 854, do CPC.
Realizado o bloqueio, proceda-se à penhora dos valores bloqueados, mediante termo nos autos, intimando a devedora, a fim de tomar ciência e apresentar, querendo, impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se também o credor.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Saúde/BA, data da assinatura eletrônica IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
22/10/2024 08:55
Expedição de intimação.
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16/09/2024 10:18
Expedição de intimação.
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16/09/2024 10:18
Expedição de citação.
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16/09/2024 10:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/08/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 08:39
Conclusos para despacho
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19/04/2024 08:39
Juntada de Certidão
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25/03/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 03:38
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE ARAUJO em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 02:10
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE ARAUJO em 14/12/2023 23:59.
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12/12/2023 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 13:01
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2023 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2023 15:48
Expedição de intimação.
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05/12/2023 15:48
Expedição de citação.
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17/03/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2019 09:51
Conclusos para despacho
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20/05/2019 09:51
Juntada de Certidão
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31/08/2018 15:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2018 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2018
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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