TJBA - 8046869-66.2020.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8046869-66.2020.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Maria Bonfim Silva Dos Santos Advogado: Antonio Da Cruz Daltro (OAB:BA9937) Embargado: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 8046869-66.2020.8.05.0001 Classe-Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Parte Ativa: EMBARGANTE: MARIA BONFIM SILVA DOS SANTOS Parte Passiva: EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por MARIA BONFIM SILVA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, objetivando a extinção da execução fiscal correlata.
Durante a tramitação do feito, requereu o exequente a sua extinção, em razão do cancelamento da inscrição do(a)(s) executado(a)(s) em Dívida Ativa, sem ônus para as partes. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A extinção da ação executiva se deu nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80, de forma que não mais subsiste interesse processual em continuar o trâmite dos presentes embargos.
Do exposto, DECLARO A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas ou honorários sucumbência.
Em tempo, torno sem efeito eventual gravame que tenha recaído sobre os bens da parte executada, determinando a expedição de alvará em seu favor, acaso existam valores constritos.
Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador, 8 de abril de 2024 Erico Araújo Bastos Juiz de Direito -
22/10/2024 10:24
Baixa Definitiva
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22/10/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 10:18
Expedição de sentença.
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25/05/2024 04:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/04/2024 23:59.
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25/05/2024 04:13
Decorrido prazo de MARIA BONFIM SILVA DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:13
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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12/04/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 14:27
Expedição de sentença.
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08/04/2024 14:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/03/2024 14:16
Conclusos para decisão
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16/12/2020 09:08
Decorrido prazo de MARIA BONFIM SILVA DOS SANTOS em 29/07/2020 23:59:59.
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26/07/2020 04:07
Publicado Despacho em 08/07/2020.
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22/07/2020 00:24
Publicado Despacho em 07/07/2020.
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13/07/2020 08:29
Decorrido prazo de MARIA BONFIM SILVA DOS SANTOS em 10/06/2020 23:59:59.
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07/07/2020 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/07/2020 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/06/2020 08:19
Conclusos para despacho
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15/06/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
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09/06/2020 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2020 09:10
Conclusos para despacho
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02/06/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
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02/06/2020 14:31
Juntada de Petição de petição
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18/05/2020 13:59
Publicado Despacho em 12/05/2020.
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11/05/2020 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/05/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2020 12:47
Conclusos para decisão
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07/05/2020 12:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2020
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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