TJBA - 0001511-61.2013.8.05.0099
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais Einf Ncia e Juventude - Ibotirama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 0001511-61.2013.8.05.0099 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Ibotirama Terceiro Interessado: A Sociedade De Ibotirama Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Josefa Ferreira De Amorim Advogado: Ana Cristina De Araujo Santos (OAB:BA24835) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0001511-61.2013.8.05.0099 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA AUTORIDADE: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REU: JOSEFA PEREIRA DO AMORIM Advogado(s): DECISÃO Inicialmente, destaco que esta magistrada foi recentemente designada para atuação na Vara Criminal de Ibotirama, conforme DECRETO JUDICIÁRIO Nº 002, DE 04 DE JANEIRO DE 2024.
Sendo assim, estou atuando em regime de exclusividade junto a referida comarca, no entanto, imperioso destacar que a Comarca possui um estoque expressivo de processos pendentes de avaliação em Gabinete, não contando com nenhum servidor efetivo para atuação junto ao Gabinete, o que inicialmente se revela um obstáculo para rápida solução e atendimento das demandas.
A situação do cartório da Vara Criminal não é diferente estando o quantitativo de servidores muito aquém do número recomendado, pois atualmente conto com apenas com dois servidores efetivos e uma designada para todas as rotinas cartorárias e cumprimento de determinações do juízo.
Sem mais delongas passo a análise dos respectivos autos.
I) Relatório Trata-se de ação penal movida contra JOSEFA PEREIRA DO AMORIM, denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 253 CP, 16, § único, III, da Lei 10826/03 e 7º, IX, da Lei 8137/90 c/c 18, § 6º, I e II, do CDC, em virtude de fatos ocorridos 28 de novembro de 2012, nesta cidade.
A exordial foi recebida em 26 de agosto de 2014 (ID 190500852), primeiro marco interruptivo do curso da prescrição (art. 117, inciso I, do Código Penal).
Ré foi devidamente citada e, constitui-se de advogado, apresentando defesa prévia conforme ID 190500856.
Ao ID 190501115, o Parquet requereu A DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE da ré especificamente quanto ao crime do art. 253 do Código Penal, com base no art. 107, inciso IV c/c art. 109, inciso V, ambos do Código Penal.
Passo a Fundamentar e Decidir.
II) Fundamentação De acordo com o art. 109, caput, do Código Penal, antes de a sentença penal transitar em julgado, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada ao crime.
O lapso prescricional, por sua vez, começa a correr a partir da data da consumação do delito ou do dia em que cessou a atividade criminosa (art. 111, CP), podendo ser suspenso ou interrompido, se incidirem quaisquer das causas previstas no art. 116 e art. 117, do Código Penal, respectivamente.
Com efeito, a infração descrita nos artigos 253 do Código Penal possui pena máxima em abstrato de 2 anos de detenção, de modo que, antes do trânsito em julgado da sentença final, o prazo prescricional é de 04 anos, nos termos do inciso V, art. 109 do Código Penal.
Como desde o recebimento da exordial até a presente data já se passaram mais de 09 (quatro) anos, sem que tenha incidido qualquer marco suspensivo ou interruptivo do curso prescricional, resta caracterizada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, o que impede o prosseguimento da persecução penal.
O delito constante no art. 16, § único, III, da Lei 10826/03 e 7º, IX, da Lei 8137/90 c/c 18, § 6º, I e II, do CDC, por sua vez, possuem penas maiores, possuindo, antes do trânsito em julgado da sentença final, prazo prescricional de 12 anos.
Com isso, infere-se que, no tocante a este delito, o feito deve seguir adiante.
III) Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JOSEFA PEREIRA DO AMORIM, com fulcro no art. 107, IV e art. 109, V, CP do delito previsto no artigo 253 do Código Penal.
Quanto as infrações dos art. 16, § único, III, da Lei 10826/03 e 7º, IX, da Lei 8137/90 c/c 18, § 6º, I e II, do CDC, deve o feito seguir adiante.
Nos autos, em princípio, não se encontra nenhuma das hipóteses do Art. 397, do Código de Processo Penal (CPP), devendo o processo seguir o seu curso probatório, razão pela qual determino à Secretaria que proceda a inserção do feito em pauta, da audiência de instrução, julgamento e interrogatório, respeitando a devida prioridade.
Após, intimem-se o acusado e seu defensor, o Ministério Público Estadual e as testemunhas tempestivamente arroladas.
Expeça-se carta precatória para a oitiva das testemunhas residentes em outra comarca, caso sejam arroladas.
Na hipótese de ter sido arrolado Policial Militar como testemunha, proceda-se como determinado no Art. 221, §2º, do CPP.
As testemunhas arroladas deverão ser intimadas para o comparecimento, com a advertência dos Arts. 218 e 219, do CPP.
Cumpra-se.
Pronunciamento judicial com força de mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ibotirama, data da assinatura eletrônica.
Michelle Alves de Almeida Araujo Juíza Substituta -
11/05/2022 12:15
Conclusos para decisão
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04/05/2022 05:14
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2022.
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04/05/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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28/04/2022 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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06/04/2022 17:20
Devolvidos os autos
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16/02/2022 11:09
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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19/11/2021 11:19
CONCLUSÃO
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19/11/2021 11:15
PETIÇÃO
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19/11/2021 11:10
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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17/11/2021 08:08
RECEBIMENTO
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09/11/2020 09:50
ENTREGA EM CARGAVISTA
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30/09/2020 10:34
RECEBIMENTO
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20/11/2017 12:47
ENTREGA EM CARGAVISTA
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17/11/2017 13:04
CONCLUSÃO
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27/04/2015 16:35
MERO EXPEDIENTE
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10/04/2014 09:37
MANDADO
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07/04/2014 15:03
MANDADO
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04/07/2013 13:33
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2013
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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