TJBA - 8022892-60.2024.8.05.0080
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 13:57
Baixa Definitiva
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15/01/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 13:56
Juntada de Certidão
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15/01/2025 13:55
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 09:00
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/12/2024 23:59.
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04/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 03:10
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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26/11/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8022892-60.2024.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Feira De Santana Autor: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649) Reu: Alexsandro Guerra Costa Advogado: Péricles Novais Filho (OAB:BA19531) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8022892-60.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:SP192649) REU: ALEXSANDRO GUERRA COSTA Advogado(s): PÉRICLES NOVAIS FILHO (OAB:BA19531) SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA contra ALEXSANDRO GUERRA COSTA, referente ao veículo TOYOTA COROLLA XEI 1.6 (2019/2020), chassi 9BRB33BE6L2007787, cor PRETA, placa RCO0I10.
Deferida a liminar, o veículo foi apreendido conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 466559083).
O réu purgou a mora mediante depósito judicial de R$ 7.140,89 (ID 466342222), tendo o autor requerido o levantamento dos valores (ID 472390090).
O réu informou que o veículo não foi devolvido, requerendo a intimação do autor para restituição em 48 horas (ID 472477575). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
O requerido, embora alegue hipossuficiência, demonstra capacidade financeira por ser proprietário de veículo Toyota Corolla 2019/2020, ter efetuado depósito judicial de R$ 7.140,89 e não ter apresentado documentação comprobatória de sua alegada insuficiência de recursos.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera declaração de pobreza não é suficiente quando outros elementos indicam capacidade financeira.
No mérito, a ação é procedente.
Ao requerer a purgação da mora, o réu reconheceu implicitamente a existência do débito e a legitimidade da cobrança, configurando confissão quanto aos fatos constitutivos do direito do autor (art. 389, CPC) e reconhecimento do pedido (art. 487, III, 'a', CPC).
O réu exerceu regularmente seu direito de purgar a mora, conforme art. 3º, §2º do Decreto-Lei 911/69, efetuando o depósito integral no prazo legal de 5 dias após a execução da liminar.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, havendo purgação tempestiva da mora mediante pagamento integral do débito, deve ser restituído o bem ao devedor, livre de ônus.
A purgação impede a consolidação da propriedade em favor do credor, gera direito à restituição imediata do bem ao devedor e autoriza o levantamento do valor depositado pelo credor.
Apesar da procedência da ação, a purgação da mora não afasta a responsabilidade do réu pelos ônus sucumbenciais, pois sua mora deu causa ao ajuizamento da ação, aplicando-se o princípio da causalidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, III, 'a', do CPC, declarando purgada a mora e deixando de consolidar o domínio e posse plena do bem em mãos do autor.
Independentemente do trânsito em julgado, proceda o requerente à restituição do veículo ao requerido em 5 dias.
Com a prova da restituição, expeça-se mandado de levantamento em favor do autor.
Condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexidade média, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido (art. 85, §2º, CPC).
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se com as devidas anotações e comunicações.
P.R.I.
Feira de Santana, data.
JOSUE TELES BASTOS JUNIOR Juiz de Direito -
19/11/2024 12:22
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 10:26
Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:26
Juntada de Certidão
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06/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8022892-60.2024.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Feira De Santana Autor: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Reu: Alexsandro Guerra Costa Advogado: Péricles Novais Filho (OAB:BA19531) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8022892-60.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) REU: ALEXSANDRO GUERRA COSTA Advogado(s): PÉRICLES NOVAIS FILHO registrado(a) civilmente como PÉRICLES NOVAIS FILHO (OAB:BA19531) DESPACHO Intima-se a parte autora para se manifestar a respeito da petição juntada pela parte ré (ID 466523565 e 466523565).
Prazo de 05 dias.
Intime-se.
FEIRA DE SANTANA, data registrada no sistema.
JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR Juiz de Direito -
21/10/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 15:37
Conclusos para decisão
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02/10/2024 01:59
Mandado devolvido Positivamente
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01/10/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:38
Juntada de Certidão
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06/09/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 11:01
Concedida a Medida Liminar
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30/08/2024 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2024 17:14
Conclusos para decisão
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30/08/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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