TJBA - 8000124-88.2018.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 09:24
Baixa Definitiva
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27/11/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000124-88.2018.8.05.0036 Embargos À Execução Jurisdição: Caetité Embargante: Layane Kelly De Carvalho Souza Silva Advogado: Leo Humberto Fernandes (OAB:BA32948) Embargado: Elves Preslei Alves De Sousa - Me Advogado: Laura Christiane Neves De Sousa Baleeiro (OAB:BA24892) Intimação: SENTENÇA-Vistos, etc.Trata-se de Embargos à Execução opostos por Layane Kelly de Carvalho Souza Silva em face de Elves Preslei Alves de Sousa - ME, na qual a embargante alega ilegitimidade do embargado para promover a execução, tendo em vista que o cheque objeto da execução não lhe foi nominalmente dirigido, mas sim a um terceiro, o Sr.
Ramon Baleeiro Santos.
A embargante sustenta ainda a legalidade da sustação do cheque, com fundamento no descumprimento de obrigações contratuais pelo fornecedor dos móveis, Claudemi Paulo dos Santos, que não teria entregue as mercadorias conforme o pactuado.Por sua vez, o embargado apresentou impugnação aos Embargos e argumentou ser legítimo portador do cheque por endosso, o que o tornaria apto a promover a execução.
Alegou, ainda, que as exceções pessoais do contrato entre a embargante e o fornecedor não podem ser opostas a ele, terceiro de boa-fé, que adquiriu o título de crédito.Intimada para se manifestar, a parte embargante deixou transcorrer in albis.Vieram-me os autos conclusos.É o necessário a relatar.Fundamento e decido.1 Ilegitimidade de parteA embargante sustenta a ilegitimidade do embargado, com base no fato de que o cheque foi emitido em favor de Ramon Baleeiro Santos e não do embargado, Elves Preslei Alves de Sousa - ME.
Todavia, conforme a Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), o cheque é um título de crédito endossável, o que significa que o portador legítimo, desde que o título não contenha a cláusula "não à ordem", pode ser transferido a terceiros por endosso.Nos autos, verificou-se que o cheque foi endossado regularmente ao embargado, o que lhe confere legitimidade para figurar no polo ativo da execução.
A jurisprudência dominante reforça que o endosso transmite todos os direitos decorrentes do cheque ao portador, mesmo que este não tenha qualquer relação direta com o emitente, aplicando-se o princípio da abstração e da autonomia do título de crédito.Neste sentido:“APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
CHEQUE.
NOMINAL.
ENDOSSO EM BRANCO.
PORTADOR.
LEGITIMIDADE ATIVA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios cambiários da cartularidade, literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé. 2.
O portador de cheque nominal endossado em branco deve ser considerado credor da quantia registrada e, assim, possui legitimidade para promover a cobrança do título endossado pela via da ação monitória, nos termos dos Arts. 17 e 18 da Lei n. 7.357/85. 3.
O endosso em branco ocorre quando não há identificação do endossatário, o que transforma o título em ao portador, de modo que a mera tradição é suficiente para a transferência do crédito nele representado, configurando a legitimidade ativa do portador para promover a ação monitória. 4.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada.” (TJ-DF 07011647120208070006 DF 0701164-71.2020.8.07.0006, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)Dessa forma, rejeito a alegação de ilegitimidade de parte e reconheço a legitimidade do embargado para promover a execução.2 Legalidade da sustação do chequeA embargante justifica a sustação do cheque com base no descumprimento contratual do fornecedor dos móveis, Claudemi Paulo dos Santos, que não teria entregue as mercadorias conforme o acordado.
No entanto, o cheque, como título de crédito, goza de autonomia em relação ao negócio subjacente que lhe deu origem.
Isso significa que as exceções pessoais relacionadas ao contrato entre a embargante e o fornecedor não podem ser opostas ao embargado, terceiro de boa-fé.Há entendimento jurisprudencial firmado no sentido de que a sustação do cheque, por motivo de desacordo comercial, não prejudica o direito do portador de boa-fé, sendo este protegido pelas características de abstração e autonomia do título.
Dessa forma, o fato de o fornecedor não ter cumprido integralmente suas obrigações contratuais não desonera a embargante da obrigação de pagar o cheque ao portador legítimo, neste caso, o embargado.Neste sentido:"APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE – CAUSA DEBENDI – TERCEIRO DE BOA-FÉ - EXCEÇÕES PESSOAIS – I – Sentença de procedência – Recurso do réu – II - Reconhecido que o cheque é título não causal, sendo o fato gerador da obrigação a emissão da cártula, e o fundamento da ação, o inadimplemento daquela – Possibilidade, entretanto, da discussão acerca da causa debendi, caso o devedor demonstre cabalmente a existência de fato capaz de elidir a presunção de liquidez e certeza do título de crédito – III - Contra credor terceiro de boa-fé, não cabe alegação de exceções pessoais, nos termos do art. 25 da Lei nº 7.357/85 – Não demonstrada a má-fé do portador do título prevalece a boa-fé do possuidor - Alegação de que o título foi emitido em favor de terceiro, sendo o cheque sustado por desacordo comercial – Título passível de circulação, uma vez que não emitido com cláusula 'não à ordem' - Apelante que deve honrar com o pagamento da cártula – Negócio jurídico que deu origem ao título, firmado com terceiro, que em nada afeta a relação entre o emitente do cheque e o terceiro possuidor de boa-fé – Apelante que não nega a emissão da cártula – Ação monitória procedente – Sentença mantida – IV – Deixa-se de majorar os honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do NCPC, uma vez que estes já foram fixados em seu patamar máximo – Apelo improvido." (TJ-SP - AC: 10034171220198260152 SP 1003417-12.2019.8.26.0152, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 24/03/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2022)“APELAÇÃO CÍVEL - PROTESTO DE CHEQUE SUSTADO - DESACORDO COMERCIAL - CIRCULAÇÃO DO TÍTULO - EXCEÇÃO PESSOAL - INOPONIBILIDADE A TERCEIRO DE BOA-FÉ.
O cheque é um título de crédito dotado de autonomia, motivo pelo qual quando colocado em circulação, através do endosso, desvincula-se de sua causa debendi.
O inadimplemento contratual, que acarreta a sustação do cheque, configura-se exceção pessoal e não pode ser oposto ao portador de boa-fé do título.
Logo, ausente prova da má-fé, é considerado válido o protesto realizado pelo portador alheio ao negócio original, visto que constitui exercício regular do seu direito.” (TJ-MG - AC: 10456160042150001 Oliveira, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 14/10/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2021)Portanto, rejeito a alegação de legalidade da sustação e reconheço a exigibilidade do título.3 Exigibilidade do títuloO cheque apresentado pelo embargado preenche todos os requisitos legais de um título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A sustação realizada pela embargante não retira a exigibilidade do título, mas apenas impede seu pagamento imediato pelo sacado, cabendo ao portador legítimo o direito de promover a execução.Ademais, não há provas de que o embargado tenha agido de má-fé na aquisição do cheque, motivo pelo qual se aplica a inoponibilidade das exceções pessoais ao portador de boa-fé, conforme o artigo 25 da Lei do Cheque.Diante disso, reconheço a exigibilidade do título e mantenho a validade da execução promovida pelo embargado.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por Layane Kelly de Carvalho Souza Silva, mantendo a execução promovida por Elves Preslei Alves de Sousa - ME nos termos em que foi proposta.Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, devendo-se observar, entretanto, a justiça gratuita deferida, suspendendo-se a exigibilidade de pagamento, conforme art. 98, § 3º do CPC.Proceda-se à juntada da presente sentença nos autos principais (Processo nº 8001400-28.2016.8.05.0036) para o devido prosseguimento do feito.
Nos autos da execução em tela, intime-se a parte exequente para ciência da presente decisão e para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.Oportunamente, arquivem-se os presentes autos.
Atribua-se a esta sentença força de mandado, ofício, carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caetité/BA, 21 de outubro de 2024. (Documento Assinado Eletronicamente)Bel.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
22/10/2024 11:39
Juntada de Certidão
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21/10/2024 18:42
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 20:09
Decorrido prazo de LEO HUMBERTO FERNANDES em 18/08/2023 23:59.
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04/10/2023 13:24
Conclusos para despacho
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04/10/2023 13:23
Juntada de Certidão
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27/07/2023 00:58
Publicado Citação em 25/07/2023.
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27/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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22/07/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 16:57
Conclusos para despacho
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27/09/2021 11:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/09/2021 01:56
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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05/09/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
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05/09/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
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31/08/2021 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2018 14:26
Conclusos para despacho
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09/02/2018 15:42
Distribuído por dependência
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09/02/2018 15:41
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2018
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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