TJBA - 8000107-47.2023.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:11
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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09/07/2025 09:11
Baixa Definitiva
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09/07/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 09:26
Recebidos os autos
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27/03/2025 09:26
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/10/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000107-47.2023.8.05.0175 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Mutuípe Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422) Advogado: Eliete Santana Matos (OAB:CE10423) Reu: Beatriz Dos Santos Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000107-47.2023.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE (OAB:BA21152), ELIETE SANTANA MATOS (OAB:CE10423) REU: BEATRIZ DOS SANTOS DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face de BEATRIZ DOS SANTOS DA SILVA, todos qualificados.
Despacho de Id 375211662, deferindo prazo à parte autora para a comprovação da mora.
Petição do demandante de Id 410553853. É o necessário.
DECIDO. É cediço que, para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, fundada em contrato de alienação fiduciária, necessário se faz comprovar a mora do devedor, na forma do disposto no §2º, do artigo 2º, do Decreto Lei 911/69.
In verbis: “Art.2º (…) §2o.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." A Súmula 72 do STJ, também, assevera: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Logo, sem comprovação da mora, o presente feito não tem como prosseguir.
No caso vertente, a parte autora ingressou com a ação afirmando ter promovido a notificação da parte requerida, através do envio de carta registrada (Id 372447038).
Na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911 /69, para constituição em mora do devedor a ensejar a ação de busca e apreensão, é necessário comprovar o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato firmado entre as partes, com a devida comprovação do recebimento, mesmo que por terceira pessoa Ora, conforme jurisprudência dos Tribunais pátrios, o retorno do A.R. com indicação de tentativa de entrega frustrada não tem o condão de propiciar o desenvolvimento válido e regular do processo da ação de busca e apreensão, mormente sem assinatura de qualquer recebedor e com motivo da devolução "não procurado".
Insta salientar que não basta o mero envio da notificação, sendo imprescindível, para comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no endereço constante do contrato, ainda que não recebida pelo devedor.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1.
Apesar de considerar desnecessário o recebimento da notificação pelo próprio devedor, exige-se, ao menos, a comprovação de que efetivamente houve recebimento no endereço do seu domicílio.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1821668 SP 2021/0011022-0, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022) Assim, tenho por não constituído em mora o requerido para fins de busca e apreensão amparado no DL 911/69.
Ressalto, também, que foi oportunizado à parte autora comprovar que o requerido foi devidamente constituído em mora.
No entanto, tal providência não foi adotada.
A constituição do devedor fiduciário em mora é indispensável para a formação e desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão (artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911 /69).
A ausência de comprovação da mora retira a condição de desenvolvimento válido do processo e o interesse processual da parte, ocasionando extinção do feito (art. 485, IV e VI, CPC).
Desse modo, e considerando que a constituição em mora do devedor é, neste procedimento, um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção do feito se impõe.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, inciso IV, do Código de Processo Civil, pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Registrado.
Publique-se.
Intime-se.
Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais.
Mutuípe (Ba.), datada e assinada digitalmente.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito 01 -
21/10/2024 21:49
Expedição de intimação.
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21/10/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 10:16
Conclusos para despacho
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13/11/2023 10:15
Juntada de Certidão
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13/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 16:33
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 07/11/2023 23:59.
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10/11/2023 05:43
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 08/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 18:55
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 17:44
Juntada de Petição de apelação
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20/10/2023 16:38
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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20/10/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 18:21
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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18/10/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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09/10/2023 08:52
Expedição de intimação.
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09/10/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 16:31
Expedição de intimação.
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06/10/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 16:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/09/2023 12:55
Conclusos para decisão
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22/09/2023 12:54
Juntada de conclusão
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22/09/2023 12:54
Juntada de Certidão
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18/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 20:40
Expedição de intimação.
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09/08/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 14:25
Conclusos para decisão
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10/03/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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