TJBA - 8000107-47.2023.8.05.0175
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 09:26
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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27/03/2025 09:26
Baixa Definitiva
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27/03/2025 09:26
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 09:25
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva DECISÃO 8000107-47.2023.8.05.0175 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422-A) Apelado: Beatriz Dos Santos Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000107-47.2023.8.05.0175 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE (OAB:CE10422-A) APELADO: BEATRIZ DOS SANTOS DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA contra decisão proferida pelo juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Mutuipe que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão nº 8000107-47.2023.8.05.0175, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de notificação extrajudicial.
Em suas razões de recurso, a apelante alega que houve a constituição de mora uma vez que foi encaminhada a notificação para o endereço do requerido e que não caberia comprovação de recebimento É suficiente o relatório.
Decido.
Registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568, cujo teor é o que segue: Súmula 568.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, e seus incisos IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. À guisa de corroboração, cumpre transcrever a doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso.
O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso (“efeito ativo” ou, rectius, “tutela antecipada recursal”), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito).1 Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC, elucidam sobre o dever do relator: O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015).
Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um 'dever-poder'.
Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária.2 Para além do inconteste dever de julgar monocraticamente, os festejados processualistas arrematam: O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015).
Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015).
Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos.3 Dessa forma, o presente julgamento, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV, a, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema.
Anuncio, pois, o julgamento.
Examinando o que dos autos consta, observa-se que o recurso atende às formalidades legais devendo, pois, ser conhecido.
De início, destaco em consonância com o que dispõe o art. 3º do Decreto Lei 911/69 que o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (...).
Outrossim, quanto ao preenchimento do requisito para a constituição em mora do devedor, o Decreto-Lei n.º 911/69 é assertivo ao prevê no § 2.º, art. 2.º que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Imprescindível, entretanto, que o recebimento da notificação extrajudicial seja irrefutavelmente comprovado por meio de assinatura do recebedor, sendo de fundamental importância a identificação daquele que recebe a correspondência, já que, dadas as consequências jurídicas decorrentes da constituição em mora, tem o devedor o direito de saber quem a aceitou em seu lugar, até mesmo para responsabilizá-lo por eventuais prejuízos resultantes da desídia em não repassá-la ou do retardo injustificado da entrega.
No caso sub examine, analisando os autos verifico que a notificação não foi entregue no endereço da parte, restando infrutífera a notificação, não atendendo ao quanto exigido pela Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça.
Súmula 72/STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor.
Ademais, em que pese a alegação de protesto por edital, não foram esgotadas as tentativas para a localização do devedor, sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
MORA NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PROTESTO POR EDITAL.
MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3.
No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2007339 RS 2022/0173250-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA EM APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR . 1.
Não comprovada a mora, conforme súmula 72/STJ, não há falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação "não procurado".
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2418430 RJ 2023/0250464-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Assim, não foi comprovada a mora da ré/apelada, pelo que falta ao processo pressuposto para se desenvolver validamente, já que a comprovação da mora constitui um pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, sendo exigida por lei para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Diante disso, é imperiosa a extinção da ação de busca e apreensão, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, como corretamente compreendeu o magistrado inicial.
Ex positis, em virtude da ausência de notificação extrajudicial, com arrimo no art. 932, IV, a, do CPC/2015, e ainda com fulcro na orientação da sumula 72 do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo na íntegra sentença pelos próprios fundamentos.
Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados.
Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Comunique-se o MM.
Juízo a quo.
Em seguida, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 30 de janeiro de 2025.
Desa.
Regina Helena Santos e Silva Relatora IX 1 NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao CPC.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1851 2 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Comentários ao Código de Processo Civil Artigos 926 ao 975, Vol.
XV.
Diretor: Luiz Guilherme Marinoni, Coordenadores: Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero.
São Paulo: Revista dos Tribunais, E-book, 2017. 3 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Comentários ao Código de Processo Civil Artigos 926 ao 975, Vol.
XV.
Diretor: Luiz Guilherme Marinoni, Coordenadores: Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero.
São Paulo: Revista dos Tribunais, E-book, 2017. 4ZANETI Jr., Hermes.
Precedentes normativos formalmente vinculantes.
Precedentes.
Coleção grandes temas do novo CPC, v.3.
Coordenadores Fredie Didier Jr. et Al.3.
Coordenador geral: Fredie Didier Jr.
Salvador: Juspodivm, 2015, p.407-424 5CAMBI, Eduardo; HAAS, Adriane; SCHMITZ, Nicole Naiara.
Uniformização da jurisprudência e precedentes judiciais.
Revista dos Tribunais, vol. 978/2017, Abril/2017, p. 227-264. -
26/02/2025 05:07
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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10/02/2025 19:29
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido
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25/10/2024 10:00
Conclusos #Não preenchido#
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25/10/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 09:14
Recebidos os autos
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25/10/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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