TJBA - 8057153-82.2021.8.05.0039
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica - Camacari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:12
Arquivado Provisoriamente
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13/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/12/2024 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 13:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 18:31
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ SOUZA COSTA em 18/11/2024 23:59.
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03/11/2024 04:31
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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03/11/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8057153-82.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Sergio Luiz Souza Costa Advogado: Lorena Silva Santos (OAB:BA57795) Advogado: Mila Mesquita De Souza (OAB:BA41336) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8057153-82.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI AUTOR: SERGIO LUIZ SOUZA COSTA Advogado(s): LORENA SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como LORENA SILVA SANTOS (OAB:BA57795), MILA MESQUITA DE SOUZA (OAB:BA41336) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
O ESTADO DA BAHIA interpôs RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra o teor da sentença condenatória prolatada nos autos em favor do embargado, SERGIO LUIZ SOUZA, conforme ID 400193043, sob o argumento de supostas omissões.
Aduziu o embargante sobre: a necessidade de constar de forma expressa no título executivo judicial a observância da prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da Ação; a ressalva de eventuais parcelas pagas administrativamente; e a observância do índice aplicável à correção monetária e à taxa de juros nos processos em que a Fazenda Pública seja parte, razões pelas quais pediu pelo acolhimento do recurso, para sanar as supostas omissões.
Contrarrazões, conforme ID 439625783. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Após apreciação das razões articuladas no presente Recurso de Embargos de Declaração interposto pelo ESTADO DA BAHIA, concluí de que, para evitar quaisquer dúvidas na fase de cumprimento, o dispositivo da sentença merece as complementações suscitadas, motivo pelo qual retifico os seus termos para o seguinte: Em razão das circunstâncias acima expostas, presentes os requisitos de lei, JULGO PROCEDENTES POR SENTENÇA os pedidos articulados pelo requerente, SÉRGIO LUIZ SOUZA COSTA, ao passo em que CONDENO O ESTADO DA BAHIA ao pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, no percentual máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, retroagindo desde a data da transferência do requerente para a reserva remunerada, observada a prescrição quinquenal e ressalvadas eventuais parcelas pagas administrativamente, com atualização monetária e compensação pela mora, calculada na seguinte forma: a) correção pelo IPCA-e, apurado desde a data da aposentadoria e sujeito a juros de mora calculados na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 incidentes a partir da citação (REsp. 1.270.439-PR, STJ, Primeira Seção, relator o Ministro Castro Meira, “D.J.-e” de 02.8.2013, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos), até a posição 03.12.2021; e b) a partir da referida marca, com aplicação, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021), igualmente apuradas desde a data da aposentadoria, e em consequência, declaro a extinção da presente Ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão do exposto, ACOLHO o Recurso de Embargos de Declaração interposto pelo Estado da Bahia, para complementar os termos da sentença de ID 400193043.
Intime-se o representante legal do Estado da Bahia para conhecimento dos termos da presente decisão.
Cumpra-se e demais intimações na forma da lei.
Camaçari-BA, 22 de outubro de 2024.
César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito -
22/10/2024 16:36
Expedição de sentença.
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22/10/2024 16:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/08/2024 08:49
Conclusos para despacho
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12/04/2024 09:26
Juntada de Petição de contra-razões
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15/03/2024 20:15
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ SOUZA COSTA em 14/03/2024 23:59.
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24/02/2024 10:37
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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24/02/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 14:38
Conclusos para despacho
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15/09/2023 20:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 19:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/09/2023 23:59.
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19/08/2023 08:50
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ SOUZA COSTA em 18/08/2023 23:59.
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07/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 23:03
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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04/08/2023 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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25/07/2023 11:19
Expedição de sentença.
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25/07/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 16:56
Expedição de sentença.
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24/07/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 16:56
Julgado procedente o pedido
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07/06/2023 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/04/2023 23:59.
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14/03/2023 09:22
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 09:17
Expedição de despacho.
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14/03/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 16:05
Expedição de despacho.
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13/03/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 15:42
Conclusos para despacho
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21/10/2022 18:32
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2022 05:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/05/2022 23:59.
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04/05/2022 04:03
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ SOUZA COSTA em 02/05/2022 23:59.
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29/04/2022 04:30
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ SOUZA COSTA em 28/04/2022 23:59.
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12/04/2022 19:54
Publicado Despacho em 04/04/2022.
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12/04/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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05/04/2022 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2022 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2022 10:07
Expedição de despacho.
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01/04/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/04/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 16:33
Conclusos para despacho
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03/12/2021 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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