TJBA - 8000399-41.2023.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 11:32
Baixa Definitiva
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27/01/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 8000399-41.2023.8.05.0075 Arrolamento Comum Jurisdição: Encruzilhada Requerente: Maria Oliveira Gomes Advogado: Filipe Rodrigues Lima (OAB:BA74581) Requerido: Osorio Evangelista De Oliveira Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: ARROLAMENTO COMUM n. 8000399-41.2023.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA REQUERENTE: MARIA OLIVEIRA GOMES Advogado(s): FILIPE RODRIGUES LIMA (OAB:BA74581) REQUERIDO: OSORIO EVANGELISTA DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Relatório Trata-se de ação de arrolamento comum proposta pela inventariante MARIA OLIVEIRA GOMES, por seu advogado, representando também a meeira e todos os herdeiros de Sr.
OSORIO EVANGELISTA DE OLIVEIRA, na qual se busca provimento jurisdicional que determine o arrolamento e a partilha do bem imóvel deixado em razão do falecimento do autor da herança.
MARIA OLIVEIRA GOMES, parte nomeada para a posição de inventariante no presente feito, trouxe aos autos o plano de partilha, bem como atribuição de valores ao bem que compõe o espólio, conforme se observa em ID 400107408.
Foram juntadas as certidões negativas de dívidas e ID’s 462612510, 400109644, 400109646. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação O arrolamento consiste em procedimento de jurisdição voluntária e demonstra-se um instituto autônomo e independente ao inventário.
Se o valor do espólio for igual ou inferior a 1.000 salários-mínimos, deve ser utilizado o rito do arrolamento comum, de acordo com o regramento disposto no artigo 664 do Código de Processo Civil.
Neste procedimento, mais célere que o inventário, cabe ao inventariante nomeado apresentar, em suas declarações, os o valor dos bens do espólio e também o plano de partilha.
Outrossim, o Código de Processo Civil exige prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, para que haja o julgamento da partilha.
No caso dos autos, verifico que o feito encontra-se devidamente formalizado, de tal modo que se encontram preenchidos todos os requisitos para que se promova a homologação da partilha, conforme postulado na peça inicial. 3.
Dispositivo Diante de todo o exposto, e com fundamento nos artigos 664 do Código de Processo Civil, homologo a partilha, conforme o planejamento em ID 400107408, do bem deixado por falecimento de Sr.
OSORIO EVANGELISTA DE OLIVEIRA, garantindo aos nela contemplados os respectivos seus quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros.
Custas dispensadas.
Observe-se o disposto no artigo 662, §1º, do Código de Processo Civil, o qual determina que a taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os formais de partilha.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Demais providências necessárias.
Encruzilhada, Bahia.
Datado e assinado digitalmente.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito -
22/10/2024 21:49
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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22/10/2024 11:28
Expedição de intimação.
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22/10/2024 11:22
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 18:02
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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26/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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12/08/2024 12:24
Expedição de intimação.
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12/08/2024 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2024 15:02
Conclusos para despacho
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09/08/2024 15:02
Conclusos para decisão
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15/02/2024 22:06
Conclusos para despacho
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01/12/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 03:34
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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15/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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09/11/2023 20:54
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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09/11/2023 11:34
Expedição de intimação.
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01/11/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 08:29
Conclusos para despacho
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18/07/2023 20:09
Inclusão no Juízo 100% Digital
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18/07/2023 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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