TJBA - 8077987-89.2022.8.05.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 16:29
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 05:16
Decorrido prazo de ITALO BARRETO DE JESUS em 03/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 11:16
Expedição de Edital.
-
29/12/2024 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
-
29/12/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 13:10
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ITALO BARRETO DE JESUS em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 03:20
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
23/10/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8077987-89.2022.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Italo Barreto De Jesus Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana (OAB:BA19031) Requerido: Arismar Lima De Jesus Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8077987-89.2022.8.05.0001 REQUERENTE: ITALO BARRETO DE JESUS REQUERIDO: ARISMAR LIMA DE JESUS SENTENÇA Vistos, etc.
ITALO BARRETO DE JESUS, devidamente qualificado, ingressou neste juízo, por conduto de profissional habilitado, com a presente Ação de Interdição de ARISMAR LIMA DE JESUS, igualmente qualificado.
Narra que o interditando, de acordo com os laudos médicos anexados ao processo, sofre de problemas de saúde que limitam sua capacidade pessoal, uma vez que inviabilizam o exercício direto dos atos da vida civil.
Requer, ao final, sua nomeação como curador.
Juntou documentos.
Pedido de antecipação de tutela deferido (ID 258573704).
Devidamente citada, a parte requerida compareceu à audiência designada (ID 327324860), tendo sido concedido prazo para apresentação de impugnação.
Exame pericial colacionado aos autos (ID 450500022).
O curador especial apresentou sua manifestação (ID 451526911).
Ao final, o membro do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 466267317). É o relatório.
Passo a decidir.
O pedido não foi impugnado, bem como contra o laudo apresentado não houve insurreição, sendo desnecessária a colheita de prova oral.
O feito enseja, portanto, julgamento antecipado.
Esclarece o perito que o interditando é incapaz de reger os atos da vida civil de forma permanente e relativa aos aspectos negociais.
Corroborando a prova pericial temos a documentação que instruiu a vestibular, bem assim o relato contido no termo de audiência, através dos quais foi possível formular o convencimento deste magistrado de que o interditando portador de problema invalidante para os atos da vida civil.
Em relação ao exercício da curatela, não há óbice ao deferimento do pedido, haja vista que se verifica, na hipótese, que a nomeação do curador amolda-se às hipóteses previstas no art. 1.775 do Código Civil.
Isto posto, bem assim considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de ARISMAR LIMA DE JESUS, CPF *41.***.*60-06, qualificado nos autos, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, III do Código Civil Pátrio, e de acordo com o artigo 1.775, do mesmo diploma, nomeio-lhe curador ITALO BARRETO DE JESUS, CPF *60.***.*01-65.
Tendo em mira o disciplinado pelos art. 755, I e II, do NCPC, art. 85 caput da Lei nº 13.146/2015 e do art. 92, §6º, da Lei de Registros Públicos, a curatela fica limitada à prática de atos civis, ou seja, aqueles relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, excetuada a contratação de empréstimos e alienação de bens imóveis, as quais ficam condicionadas à análise deste Juízo, ouvido o Ministério Público, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência.
Considerando, ainda, a vigência da Lei nº 13.146/2015, resta assegurado ao interditado o exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1°).
Antecipo os efeitos tutela em sede de sentença, concedendo a curatela provisória até que seja expedido o termo de curatela definitiva pelo cartório.
Em obediência à legislação de regência, especialmente o artigo 9º, III do Código Civil, registre-se no registro público devido, promovendo-se a devida averbação no cartório onde foi feito o assentamento do nascimento da interditando(a).
Adote o cartório as demais providências insculpidas no art. 755, § 3º, do CPC/2015.
Sem custas e honorários.
Visando a dar mais celeridade e efetividade aos julgados e por questão de economia processual, dispenso a confecção do mandado e determino que, após o efetivo trânsito em julgado, cópia da presente sentença seja utilizada como mandado de averbação, na qual deverá ser indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da certidão correspondente ao registro a ser averbado, encaminhando-se tudo ao Oficial de Registro competente para o efetivo cumprimento.
Arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado.
A presente sentença, assinada eletronicamente, tem força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, OFÍCIO e TERMO DE CURATELA DEFINITIVO.
P.
R.
I Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO CORREIA OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
07/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 07:10
Juntada de Petição de CIENTE
-
04/10/2024 10:37
Expedição de sentença.
-
04/10/2024 10:05
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8077987-89.2022.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Italo Barreto De Jesus Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana (OAB:BA19031) Requerido: Arismar Lima De Jesus Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8077987-89.2022.8.05.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo REQUERENTE: ITALO BARRETO DE JESUS Polo Passivo REQUERIDO: ARISMAR LIMA DE JESUS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº CGJ – 06/2016 -GSEC Intimem-se as partes, por seus advogados, do laudo pericial acostado aos autos.
Encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Após ao Ministério Público.
Salvador (BA), 25 de junho de 2024 LUDMILA COSTA LESSA Servidora de Gabinete -
30/09/2024 17:37
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 13:41
Juntada de Petição de parecer_8077987_89.2022.8.05.0001_Curatela Final
-
27/09/2024 19:35
Expedição de ato ordinatório.
-
27/09/2024 19:34
Expedição de ato ordinatório.
-
30/07/2024 08:12
Decorrido prazo de ARISMAR LIMA DE JESUS em 26/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 18:37
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
25/06/2024 11:21
Expedição de ato ordinatório.
-
25/06/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 02:46
Decorrido prazo de ITALO BARRETO DE JESUS em 22/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 04:35
Decorrido prazo de ITALO BARRETO DE JESUS em 14/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:43
Decorrido prazo de ITALO BARRETO DE JESUS em 14/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:43
Decorrido prazo de ITALO BARRETO DE JESUS em 14/12/2023 23:59.
-
31/12/2023 16:01
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023.
-
31/12/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
21/11/2023 15:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8077987-89.2022.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Italo Barreto De Jesus Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana (OAB:BA19031) Requerido: Arismar Lima De Jesus Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8077987-89.2022.8.05.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo REQUERENTE: ITALO BARRETO DE JESUS Plo Passivo REQUERIDO: ARISMAR LIMA DE JESUS ATO ORDINATÓRIO Em face da Instrução Normativa 07/2023 – GSEC, publicada no Diário Oficial do Poder Judiciário Nº 3449, de 09 de novembro de 2023, Art 4º, §3º, o qual confere aos Diretores e Servidores do 1º Cartório Integrado de Sucessões da Comarca de Salvador, a redistribuição dos feitos, independentemente de decisão, proceda-se esta secretaria o seu devido encaminhamento à 5ª Vara de Sucessões, Órfão e Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador.
Salvador (BA), 18 de novembro de 2023 JOSE ANTONIO SANTOS SENA -
18/11/2023 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2023 21:04
Expedição de ato ordinatório.
-
18/11/2023 21:04
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 04:09
Decorrido prazo de ITALO BARRETO DE JESUS em 22/09/2023 23:59.
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27/09/2023 18:40
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
27/09/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
13/09/2023 17:30
Juntada de informação
-
05/09/2023 17:07
Juntada de intimação
-
27/08/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 15:32
Nomeado perito
-
02/08/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 16:14
Juntada de Petição de 8077987-89
-
28/07/2023 17:34
Expedição de ato ordinatório.
-
10/07/2023 00:41
Decorrido prazo de ITALO BARRETO DE JESUS em 14/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 20:37
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
-
05/07/2023 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
06/06/2023 14:43
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2023 19:56
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 19:54
Expedição de Mandado.
-
25/02/2023 19:53
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 20:36
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 25/11/2022 23:59.
-
18/01/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2023 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2022.
-
01/01/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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02/12/2022 16:59
Audiência Interrogatório realizada para 01/12/2022 15:20 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR.
-
30/11/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 23:15
Mandado devolvido Positivamente
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10/11/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 20:10
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2022 20:33
Expedição de ato ordinatório.
-
25/10/2022 20:33
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2022 15:29
Concedida a Medida Liminar
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11/10/2022 15:24
Audiência Interrogatório designada para 01/12/2022 15:20 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR.
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21/07/2022 21:14
Conclusos para despacho
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14/06/2022 22:26
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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13/06/2022 10:25
Expedição de despacho.
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10/06/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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