TJBA - 8000446-19.2021.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2023 13:48
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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09/12/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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09/12/2023 13:45
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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09/12/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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20/11/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 12:06
Juntada de Certidão
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000446-19.2021.8.05.0258 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Teofilândia Autor: Ana Maria De Jesus Astro Advogado: Afrodisio Menezes Costa Junior (OAB:BA49360) Reu: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE TEOFILÂNDIA - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8000446-19.2021.8.05.0258 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ANA MARIA DE JESUS ASTRO Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Aduz a parte Autora que fora surpreendida com o desconto de valores em conta corrente de sua titularidade, mantida perante o Banco Bradesco S/A, referente a taxa denominada “Bradesco Vida e Previdência”, prestado pela Ré, jamais contratado.
Diante dos fatos narrados, pleiteia, a suspensão dos descontos, além da declaração de inexistência de relação jurídica/débito e indenização por dano moral e material.
DECIDO Em que pese o banco tenha sustentado a incidência da prescrição trienal, com base no art. 206 do CC, a jurisprudência do STJ já está sedimentada no sentido da aplicação da prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), iniciando-se a partir do último desconto, por se tratar de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, pois essa condição da ação está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da Jurisdição, para submeter à parte contrária à sua pretensão por ela resistida.
Assim, se a parte autora pretende obter indenização pelos danos materiais e morais, cuja responsabilidade é negada pela parte Ré, há, em tese, o interesse de agir na propositura da ação.
Cumpre afastar a preliminar de conexão em face de sua inocorrência.
Tumulto processual que deve ser evitado, primeiro porque os objetos em litígio são distintos, segundo as ações processuais estão em fases distintas.
Ademais, a conexão só se justificaria ante a existência de possibilidade de decisões conflitantes, o que não é o caso em tela.
Pois bem.
A demanda envolve alegação de má prestação de serviço por parte da Ré, inserindo-se a relação contratual ora encetada no âmbito das relações consumo, conforme artigos 2º e 3º do CDC.
Da análise dos autos, verifica-se que, sendo seu o ônus da prova, a Ré não logrou êxito em demonstrar a contratação do serviço impugnado na inicial, à medida que não juntou aos autos contrato firmado e assinado pela parte Autora acerca do serviço supostamente solicitado, nem mesmo autorização para desconto de valores em sua conta corrente.
Desta feita, entendo pela declaração de inexistência de relação jurídica/débito em nome da parte Autora, no que tange ao serviço supostamente prestado pela Ré, devendo a mesma efetuar o cancelamento dos respectivos descontos na conta do Banco Bradesco, de titularidade da parte Autora.
Ademais, quanto ao dano moral, entendo pela sua procedência, uma vez que a jurisprudência firmou o entendimento de que o desconto indevido em conta bancária/benefício gera dano moral.
Nesse sentido: CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A instituição bancária responde objetivamente pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto previsível o risco de tal ocorrência ilícita, inerente à atividade empresarial desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço. 2.
Descontos indevidos em benefício previdenciário causam danos que não se manifestam como meros aborrecimentos, configurando dever de reparar. 3.
Dano moral in re ipsa.
O reconhecimento do desconto indevido na conta do benefício previdenciário da apelante acarreta o reconhecimento do dano moral e o dever de indenizar. 4.
Recurso desprovido. (TJ-PI - AC: 00003359820138180062 PI 201500010040219, Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 13/10/2015, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 28/10/2015) RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA.
DANO MATERIAL E MORAL. 1.
Deve o Banco demandado responder pelo prejuízo que a autora suportou em razão de descontos indevidos em seus benefícios previdenciários.
Ausência de prova da regularidade dos empréstimos firmados em nome da demandante. 2.
Devolução de valores que se dá de forma simples. 3.
Dano moral in re ipsa.
Ausente sistema de tarifado, a fixação do montante indenizatório ao dano extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz.
Quantum fixado em 1º Grau mantido (R$ 6.000,00).
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*17-17, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 30/09/2015). (TJ-RS - AC: *00.***.*17-17 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 30/09/2015, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/10/2015) Acolho o pedido autoral de restituição do indébito referente ao contrato objeto da lide, devendo a parte ré restituir ao autor os valores descontados indevidamente na conta da autora, em dobro.
A repetição do indébito, na sua forma dobrada, é orientação atual do Superior Tribunal de Jutsiça.
O STJ firmou, em sede de recurso repetitivo, a seguinte tese: “1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ.
EAREsp 676.608/RS).
Ante as razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte Autora para: I – Declarar a inexistência de relação jurídica/débito em nome da parte Autora, no que tange a taxa denominada “Bradesco Vida e Previdência” supostamente prestado pela Ré, devendo a mesma efetuar o cancelamento dos respectivos descontos na conta de titularidade da parte Autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite legal estabelecido para os Juizados Especiais; II – Condenar a Ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% (a fluir a partir do evento danoso) e correção monetária pelo INPC (a partir do arbitramento); III - Condenar a Ré a restituir à parte Autora os valores descontados em sua conta, em dobro, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data em que cada desconto indevido foi efetuado (cf.
Súmula 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (cf. art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Prestação jurisdicional entregue.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9099/95).
Havendo cumprimento da sentença, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente em favor da parte autora, lembrando que o alvará somente será expedido após a certidão de trânsito em julgado ou dispensa, expressa, do prazo recursal pelas partes.
Arquive-se com o trânsito em julgado.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
Jamylle Gama Oliveira Argolo Juíza Leiga Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95 HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os devidos efeitos legais.
Teofilândia, 23 de março de 2023.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza Substituta -
17/11/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/11/2023 12:11
Conclusos para despacho
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17/11/2023 12:11
Processo Desarquivado
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02/08/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:31
Baixa Definitiva
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19/07/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 14:31
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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12/05/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 09:01
Juntada de aviso de recebimento
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23/03/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 10:34
Juntada de Certidão
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23/03/2023 10:16
Expedição de citação.
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23/03/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 10:16
Julgado procedente o pedido
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13/03/2023 10:04
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 08:54
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 28/02/2023 08:15 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA.
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28/02/2023 08:53
Juntada de Termo de audiência
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27/02/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 10:20
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2023 12:16
Expedição de citação.
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02/02/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 12:06
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 28/02/2023 08:15 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA.
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02/02/2023 12:05
Juntada de Petição de ato ordinatório
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23/01/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 10:45
Conclusos para decisão
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30/09/2021 10:41
Juntada de Certidão
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29/09/2021 15:12
Juntada de ata da audiência
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29/09/2021 15:11
Audiência Conciliação Videoconferência não-realizada para 29/09/2021 09:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA.
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29/09/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
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14/08/2021 09:31
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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14/08/2021 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
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09/08/2021 12:21
Expedição de citação.
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09/08/2021 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2021 12:18
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2021 12:18
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 29/09/2021 09:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA.
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08/08/2021 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/06/2021 17:03
Conclusos para decisão
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08/06/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
09/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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