TJBA - 0301853-60.2014.8.05.0229
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:28
Juntada de Petição de contra-razões
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14/05/2025 17:28
Expedição de sentença.
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14/05/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 07:55
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 22:12
Decorrido prazo de ELEGANCE INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA - EPP em 26/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 0301853-60.2014.8.05.0229 Execução Fiscal Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Exequente: Ministerio Da Fazenda Executado: Elegance Industria De Colchoes Ltda - Epp Advogado: Walter Ney Vita Sampaio (OAB:BA17504) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 0301853-60.2014.8.05.0229 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Obrigação Tributária] EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: ELEGANCE INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA - EPP Vistos O instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor nas hipóteses de processos de execução.
Segundo entendimento do STJ, "o objetivo de pacificação social não parece ser compatível com o prolongamento indefinido de pretensões executórias ao longo do tempo" (REsp nº 1.522.092-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 13 de outubro de 2015).
O prazo de 1 ano de suspensão previsto no art. 40, §§1º e 2º, da LEF tem início automaticamente na data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; decorrido o prazo de um ano de suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição quinquenal (art. 174 do CTN).
Vide REsp nº 1.340.553, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, j. em 12/09/2018.
Em razão do exposto, tendo transcorrido lapso temporal superior a seis anos desde a suspensão do processo e ouvido o(a) exequente, declaro a ocorrência da prescrição intercorrente, e em consequência, extingo o feito, com exame do mérito, nos termos do art. 924, inciso V e 925 do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 22 de julho de 2024.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
22/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:40
Expedição de sentença.
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12/08/2024 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2024 11:21
Expedição de sentença.
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06/08/2024 16:43
Declarada decadência ou prescrição
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09/03/2023 10:22
Conclusos para decisão
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10/12/2022 08:16
Juntada de Petição de pedido de extinção por prescrição
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27/11/2022 04:19
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 04:19
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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26/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
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16/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
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10/08/2022 00:00
Incompetência
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20/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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23/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
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13/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
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12/04/2022 00:00
Mero expediente
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21/03/2022 00:00
Concluso para Sentença
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21/03/2022 00:00
Reativação
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23/08/2021 00:00
Reativação
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23/08/2021 00:00
Petição
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22/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
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12/08/2021 00:00
Por decisão judicial
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12/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
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10/08/2021 00:00
Execução Frustrada
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13/08/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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12/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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27/10/2019 00:00
Petição
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27/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
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17/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
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14/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/05/2019 00:00
Mero expediente
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14/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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31/10/2017 00:00
Publicação
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20/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/10/2017 00:00
Por decisão judicial
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11/10/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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10/10/2017 00:00
Petição
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14/09/2017 00:00
Expedição de Carta
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12/09/2017 00:00
Publicação
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06/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/08/2017 00:00
Mero expediente
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04/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
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04/02/2016 00:00
Petição
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12/11/2014 00:00
Mero expediente
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04/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
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04/11/2014 00:00
Documento
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04/11/2014 00:00
Petição
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04/11/2014 00:00
Petição
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16/09/2014 00:00
Documento
-
27/08/2014 00:00
Mero expediente
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21/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
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21/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
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21/08/2014 00:00
Processo Distribuído por Direcionamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2014
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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