TJBA - 0570232-35.2018.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 09:18
Baixa Definitiva
-
28/01/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0570232-35.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Marcel Roberto Dos Santos Advogado: Sandra Anunciacao Miranda De Santana Cerqueira (OAB:BA45294) Advogado: Daise Moreira Mota (OAB:BA45264) Interessado: Condomínio Edgard Rosberg Duarte Leal Advogado: Rodrigo Freire De Moraes (OAB:BA62939) Interessado: Jailson Soares Advogado: Rodrigo Freire De Moraes (OAB:BA62939) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 0570232-35.2018.8.05.0001 AUTOR: INTERESSADO: MARCEL ROBERTO DOS SANTOS RÉU: INTERESSADO: CONDOMÍNIO EDGARD ROSBERG DUARTE LEAL, JAILSON SOARES SENTENÇA Vistos, Meta 2.
MARCEL ROBERTO DOS SANTOS, devidamente qualificado, ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais contra CONDOMÍNIO EDGARD ROSBERG DUARTE LEAL e JAILSON SOARES, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que houve votação para realização de uma obra no telhado do prédio, com a qual o autor não concordava, pois seu apartamento não apresentava infiltrações.
Alega, ainda, que foi cobrada uma taxa extra de R$ 300,00 de cada morador para realização da obra, que supostamente parou na metade do serviço por erro de cálculo.
Posteriormente, foi cobrada nova taxa extra no valor de R$ 172,00, contudo, os reparos não foram realizados.
Por conta disso, o autor, em sua versão, teve que pagar sozinho o valor de R$ 1.000,00 para concluir a obra.
Acrescenta que, durante a reforma, o seu imóvel sofreu vários danos, comprometendo toda a estrutura elétrica.
Aduz, ainda, que teve de pedir abrigo na casa da sogra, dividindo o aluguel no valor de R$ 300,00 por mês, durante 6 meses.
Por isso, requereu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 11.772,00, a título de danos materiais, e R$ 10.000,00, a título de danos morais.
Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita (id.241868987).
Juntou, com a inicial, os documentos de id. 241868989/241869000.
Deferiram-se os benefícios da justiça gratuita e determinou-se a emenda à inicial (id. 241869002).
O autor emendou a inicial em id. 241869587.
Determinada a citação para comparecimento à audiência de conciliação (id.241869736), esta ocorreu sem sucesso.
Os réus apresentaram contestação (id. 241869921), na qual pugnaram pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em preliminar, arguíram a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de inexistir prova do dano material; ser indevida a concessão do benefício de gratuidade de justiça em favor do autor; a incorreção do valor da causa; a carência de ação por falta de interesse processual, bem como por ilegitimidade passiva do réu Jailson Soares.
No mérito, alegaram que se trata de um conjunto habitacional sem registro, e não um condomínio formal; que as obras eram necessárias e beneficiaram todos os moradores; que não houve intercorrências na obra que pudessem ocasionar prejuízos; e que o autor não comprovou os danos alegados.
Se superadas as questões prévias, pugnam pela improcedência dos pedidos.
A contestação veio acompanhada de documentos de id. 241869923/241869946.
Réplica oferecida em id. 241869953.
As partes foram instadas a informar interesse na dilação probatória (id. 241869954), contudo, não houve interesse, razão pela qual anunciei o julgamento do processo no estado em que ele se encontra (id.398160628).
E o relatório.
Decido.
De plano, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do réu, nos termos requeridos, forte nos arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC.
AFASTO a preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir do autor, e assim o faço porque o interesse de agir é verificado na medida em que a parte autora formula em juízo pedido adequado à satisfação de sua pretensão, ou seja, é atendido quando presente o binômio necessidade-adequação.
A necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão litigiosa à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão.
Já a adequação se refere à utilização de meio processual condizente com a solução da lide.
Corrobora este entendimento a lição de Alexandre Freitas Câmara, senão vejamos: “Assim é que, para que se configure o interesse de agir, é preciso antes de mais nada que a demanda ajuizada seja necessária.
Essa necessidade da tutela jurisdicional decorre da proibição da autotutela, sendo certo assim que todo aquele que se considere titular de um direito (ou outra posição jurídica de vantagem) lesado ou ameaçado, e que não possa fazer valer seu interesse por ato próprio, terá de ir a juízo em busca de proteção. (...) É mister, ainda, que haja o interesse-adequação, ou seja, é preciso que o demandante tenha ido a juízo em busca do provimento adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial, valendo-se da via processual adequada”. (Lições de Direito Processual Civil, vol.
I, 23ª ed. rev. e atual., São Paulo: Atlas, 2012, pp.151-2).
No caso dos autos, o autor alega que os réus lhe causaram danos e, por isso, pede sejam eles obrigados a repará-los, sendo que os acionados, por suas vezes, negam a existência de tal obrigação.
Em tais condições, há necessidade de atuação do Poder Judiciário, uma vez que os réus resistem à pretensão deduzida pelo demandante, além do que a ação ora proposta se revela adequada para a tutela pretendida, de modo que não há se falar em ausência de interesse de agir.
REJEITO, também, a preliminar de indevida concessão da justiça gratuita ao autor, porque, em se tratando de pessoa física, a justiça gratuita deve ser concedida à vista da simples afirmação da parte, uma vez que goza de presunção juris tantum de veracidade.
E, no caso em tela, não há dúvidas fundadas sobre essa declaração, tanto que os réus, embora tenham alegado que o autor não faz jus a tal benesse, nada comprovaram nesse sentido, ou seja, não se desincumbiram de seu ônus probatório, art. 373, I , do CPC, não sendo suficientes, portanto, meras alegações para embasar a tese jurídica de que o autor possui capacidade financeira para arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
De igual sorte, AFASTO a preliminar de inépcia, vez que a inicial é apta.
Basta a sua simples leitura para identificar que todos os requisitos exigidos pela lei foram observados, além do que o pedido resta claro e é a consequência lógica dos fatos narrados de forma precisa, tanto que permitiu à requerida respondê-lo integralmente, inclusive quanto ao mérito.
Ademais, não se exige que a parte autora ofereça, de imediato, todos os documentos em seu poder, mas apenas os “indispensáveis à propositura da ação”, os quais, na hipótese em tela, foram apresentados, até porque não se pode impor, em detrimento das partes, requisito da petição inicial não previsto na lei processual civil, extrapolando os termos de norma hierarquicamente superior o ato que limita o recebimento da petição inicial, sem que a esta seja anexado documento que os réus entendam necessários.
Registre-se, ademais, que o fato de o demandante ter, ou não, comprovado os prejuízos materiais que afirma ter sofrido, tal questão é atinente ao próprio mérito da causa e, por isso, depende de análise probatória, tal a razão por que deixo de acolher a referida preliminar.
Por outro lado, assiste razão aos réus quando alegam a incorreção do valor atribuído à causa.
O valor correto da causa, somando-se os pedidos de danos materiais (R$ 11.772,00) e morais (R$ 10.000,00), é de R$ 21.772,00, nos termos do art. 292, VI, do CPC.
ACOLHO, pois, esta preliminar e, CORRIJO o valor da causa para R$ 21.772,00.
Por fim, em análise à de ilegitimidade do 2º réu, adianto que assiste razão ao requerido.
Explico.
O autor pretende indenização por danos morais e materiais em decorrência de obras realizadas pelo Condomínio, aqui 1º réu.
Da leitura atenta dos autos, depreendo que a relação jurídica controvertida fica, em verdade, adstrita ao autor e ao 1º réu, figurando o síndico, 2º réu, como simples mandatário do 1º réu, não sendo, portanto, parte legítima desta ação.
O art. 22, § 1º, da Lei nº 4.591/64 prevê que compete ao síndico: “representar ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dele, e praticar os atos de defesa dos interesses comuns, nos limites das atribuições conferidas por esta Lei ou pela Convenção”.
Sendo assim, a realização do ato dito lesivo, praticado pelo 1º réu, não pode ser atribuído ao seu síndico, mas, é ato do condomínio, quem deve responder civilmente, em razão do ato praticado por seu representante, no exercício de suas funções.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA E AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO AJUIZADAS EM FACE DE CONDOMÍNIO E DE SEU SÍNDICO.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE/NULIDADE DA IMPUTAÇÃO DE “INFRAÇÃO” POR “ASSÉDIO MORAL” E ATO CONVOCATÓRIO DE ASSEMBLÉIA PARA TRATAR DO ASSUNTO, ALÉM DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACORDO REALIZADO COM CONDOMÍNIO, O QUAL RECONHECEU A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, E SE COMPROMETEU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROSSEGUIMENTO DAS DEMANDAS APENAS EM FACE DO SEGUNDO REQUERIDO.
ILEGITIMIDADE DO SÍNDICO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDAS QUE OBJETIVAM ANULAR ATOS DE ATRIBUIÇÃO DO PRÓPRIO CONDOMÍNIO.
SÍNDICO, ADEMAIS, QUE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA RESPONDER POR SUPOSTO ATO ILÍCITO COMETIDO EM NOME DO CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATOS PRATICADOS PESSOALMENTE PELO RÉU QUE TENHAM EXTRAPOLADO SUAS FUNÇÕES DE SÍNDICO, CAUSANDO DANOS MORAIS AO AUTOR. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE ATRIBUÍDO AO REQUERENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0034630-44.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 26.07.2020).
Por isso, considero o segundo réu parte ilegítima ad causam e, por essa razão, ACOLHO a PRELIMINAR SUSCITADA e EXCLUO o 2º deste relação processual.
Superadas as questões prévias, passo à análise do mérito.
Já adianto que não assiste razão ao autor.
Explico.
Inicialmente, cabe ressaltar que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação entre os moradores e o conjunto habitacional, por não se caracterizar relação de consumo.
A causa versa sobre suposto dano causado ao autor, acerca de uma reforma realizada pelo Condomínio, que teria ocasionado infiltrações no imóvel do requerente, obrigando-lhe a arcar com as despesas para conserto, bem como a deixar o imóvel por 6 meses.
No caso em tela, o acervo probatório não demonstra a irregularidade das obras.
Ressalto que, ao autor, foi conferida oportunidade para produzir novas provas, mas não demonstrou interesse.
Quanto aos danos materiais alegados, o autor também não se desincumbiu do ônus de comprová-los, conforme art. 373, I do CPC.
Não há provas de que a obra tenha sido interrompida ou mal executada, nem de que o autor tenha arcado sozinho com R$ 1.000,00 para sua conclusão.
Também não há evidências dos supostos danos causados ao apartamento do autor durante a reforma.
Além disso, não foram juntados aos autos recibos, notas fiscais, orçamentos ou qualquer outro documento que comprove os gastos alegados com a reforma do apartamento ou com o aluguel na casa da sogra.
Os únicos documentos juntados pelo autor (id. 241868996 e id.241868998) comprovam apenas o pagamento das taxas extras de R$ 300,00 e R$ 172,00, que foram cobradas de todos os moradores para a realização das obras necessárias no conjunto habitacional.
Como é cediço, o dano material não se presume, não havendo que se falar em ressarcimento sem que haja a sua comprovação.
Como, no caso tela, os prejuízos não foram indicados de forma específica, bem como não foi acostado qualquer prova do dano material sofrido, a improcedência da pretensão indenizatória é medida que se impõe.
No que tange aos danos morais, não restou demonstrada qualquer situação que extrapole o mero aborrecimento decorrente de obras necessárias em um conjunto habitacional.
A realização de obras e a cobrança de taxas extras são situações comuns em condomínios e conjuntos habitacionais, não configurando, por si só, dano moral indenizável.
Ressalte-se que as obras, conforme alegado pelos réus, e não impugnado pelo autor, eram necessárias e beneficiaram todos os moradores, incluindo o próprio autor.
Desta feita, não sendo possível vislumbrar qualquer conduta irregular do demandado que denotasse ação e/ou omissão antijurídica, com consequente nexo de causalidade com o suposto dano apontado pelo autor, de rigor o reconhecimento da improcedência da pretensão deduzida na inicial.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITOS DE VIZINHANÇA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
EXECUÇÃO DE OBRA DE REFORMA NO PRÉDIO LINDEIRO.
DANO MATERIAL.
Nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.
Tanto os danos emergentes quanto os lucros cessantes exigem prova efetiva da sua ocorrência, com a respectiva demonstração da diminuição do patrimônio da vítima em razão do ato ilícito (dano emergente) e da frustração real e séria sobre a expectativa de lucro (lucros cessantes), ônus processual que incumbe a quem alega.
No caso concreto, não há prova do dano material e do nexo de causalidade, motivo pelo qual improcedente o pedido de indenização por danos materiais.DANOS MORAIS.
Simples transtornos ou meros dissabores nas relações econômicas e sociais não têm relevância suficiente para caracterizar dano moral.
Não se tratando de dano moral in re ipsa, resulta necessária a comprovação das alegações no sentido de que houve sofrimento psicológico em decorrência da obra de reforma no prédio lindeiro, ônus processual do qual a autora não se desincumbiu.APELAÇÃO DESPROVIDA.(TJ-RS - AC: 50432039820198210001 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 09/07/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2021).
São os fundamentos.
Ante o exposto, (i) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do 2º réu e, em consequência EXCLUO JAILSON SOARES desta relação processual e, forte no art. 485, VI, do CPC, EXTINGO ESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, no tocante a essa pessoa; (ii) ACOLHO a de incorreção do valor atribuído à causa e o CORRIJO para R$ 21.772,00; (iii) no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
No entanto, por ser beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, conforme art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
P.
R.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de setembro de 2024.
Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
15/10/2024 10:26
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 02:41
Decorrido prazo de RODRIGO FREIRE DE MORAES em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 20:21
Decorrido prazo de SANDRA ANUNCIACAO MIRANDA DE SANTANA CERQUEIRA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 20:21
Decorrido prazo de DAISE MOREIRA MOTA em 31/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:55
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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08/07/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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06/07/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 15:53
Outras Decisões
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03/07/2023 11:14
Conclusos para despacho
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03/07/2023 11:14
Juntada de Certidão
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29/09/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
06/07/2020 00:00
Petição
-
03/07/2020 00:00
Publicação
-
01/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/06/2020 00:00
Mero expediente
-
15/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
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07/05/2020 00:00
Petição
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06/05/2020 00:00
Publicação
-
06/05/2020 00:00
Petição
-
04/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/05/2020 00:00
Petição
-
01/05/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/05/2020 00:00
Petição
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05/03/2020 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
-
10/01/2020 00:00
Audiência Designada
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10/01/2020 00:00
Expedição de Carta
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10/01/2020 00:00
Expedição de Carta
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15/11/2019 00:00
Publicação
-
13/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/11/2019 00:00
Mero expediente
-
04/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
01/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
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18/09/2019 00:00
Documento
-
14/09/2019 00:00
Petição
-
26/08/2019 00:00
Audiência Designada
-
01/08/2019 00:00
Audiência Designada
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24/07/2019 00:00
Publicação
-
19/07/2019 00:00
Expedição de Carta
-
18/07/2019 00:00
Expedição de Carta
-
18/07/2019 00:00
Expedição de Carta
-
18/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/07/2019 00:00
Mero expediente
-
13/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
13/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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11/02/2019 00:00
Petição
-
19/01/2019 00:00
Publicação
-
17/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/12/2018 00:00
Mero expediente
-
22/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
22/11/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2018
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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