TJBA - 8000083-38.2018.8.05.0096
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 13:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBIRATAIA em 17/12/2024 23:59.
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24/11/2024 09:21
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2024 09:05
Baixa Definitiva
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22/11/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000083-38.2018.8.05.0096 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibirataia Autor: Antonia De Jesus Santos Advogado: Kelly Silva Santos (OAB:BA48062) Advogado: Gerino José Da Silva Neto (OAB:BA42260) Reu: Municipio De Ibirataia -ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000083-38.2018.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA AUTOR: ANTONIA DE JESUS SANTOS Advogado(s): KELLY SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como KELLY SILVA SANTOS (OAB:BA48062), Gerino José da Silva Neto (OAB:BA42260) REU: MUNICIPIO DE IBIRATAIA -BA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
I- RELATÓRIO: Cuida-se de Ação de Indenização por Dano Moral ajuizada por Antonia de Jesus Santos em face do Município Ibirataia, sendo este pessoa jurídica de direito público interna, em que a autora atribui à parte promovida a responsabilidade civil objetiva pelo resultado falso positivo de exame realizado no "projeto saúde em ação" prestado aos munícipes no ano de 2018, que teria lhe causado danos extrapatrimoniais.
Segundo a exordial, a autora é usuária do Sistema Único de Saúde (SUS) e participou do "PROJETO SAÚDE EM AÇÃO”, promovido pelo requerido no intuito de prestar à população diversos serviços como a aferição de pressão arterial, teste de glicemia, HIV, rapid check sífilis e diversos outros.
Diz que se submeteu ao teste treponêmico – detecção de anticorpos para sífilis, sendo o resultado positivo, fato a deixou desesperada e sem saber o que fazer.
Afirma que levou a noticia ao conhecimento de sua família ficando todos em estado de choque, e que seu esposo não aceitou de forma alguma o resultado do exame e ameaçou a separação do casal.
Aduz, ainda, humilhação perante à sociedade visto que o resultado tornou-se de conhecimento comum.
Esclarece que no mesmo dia do resultado positivo procurou um laboratório privado com fito de realizar novamente o exame e o resultado obtido foi "não reagente" e que na segunda-feira, dia 29 de janeiro de 2018, realizou ainda outro teste pelo SUS sendo o resultado mais um vez negativo o que atestaria o erro por parte do município requerido.
Diz que a situação acima causou abalo inclusive na sua família causando impactos negativos no seu relacionamento, pois o resultado falso positivo trata-se de uma doença sexualmente transmissível - DST.
Requer, assim, a condenação da parte promovida em danos morais.
A inicial veio acompanhada pelos documentos Ids.10249387, 10249402 e 10249418.
No despacho Id.10910076, a inicial foi recebida e deferida a gratuidade da justiça.
Citado, o Município ofertou contestação Id.14738299.
Na ocasião, requereu a improcedência da demanda, sob fundamento de que todo paciente é advertido da possibilidade do resultado “falso positivo” do teste rápido e que a autora foi informada que caso o exame indicasse alguma alteração, esta deveria comparecer a unidade de saúde para refazer gratuitamente os exames, a fim de confirmação de diagnostico.
Relatou que não restou caracterizada qualquer tipo de abalo moral, visto que o teste rápido que a requerente alega ser causador dos danos aconteceu no dia 27/01/2018 e o segundo exame na rede pública foi realizado no dia 29/01/2018, justamente para confirmação de resultado, o que se constituiu em medida essencial para quem se submete a teste rápido.
A parte autora se manifestou em réplica Id.15265881.
Intimadas as partes para especificarem as provas a produzir, a parte autora se manifestou pela produção de depoimento pessoal da parte adversa e oitiva de testemunhas (Id. 42337521).
Por sua vez, a requerida deixou o prazo transcorrer sem manifestação (certidão Id.454140195).
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: II.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Conforme dispõe o artigo 355, o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Nos autos não há questões processuais pendentes e estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda.
Os elementos trazidos aos autos são suficientes para valoração do direito, encontrando-se o feito suficientemente instruído.
Com efeito, em se tratando de questão precipuamente de direito, e sendo o magistrado o destinatário da prova (art. 370, do CPC), o julgamento antecipado é dever de ofício do juiz.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento” (STJ -Resp66632/SP) “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ -Respnº 2832/RJ)Assim, o magistrado pode resolver o mérito de pronto, em exame de cognição exauriente, com vistas à sumarização do procedimento, com fulcro no art. 355, I, CPC: Assim, o magistrado pode resolver o mérito de pronto, em exame de cognição exauriente, com vistas à sumarização do procedimento, com fulcro no art. 355, I, CPC: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I -não houver necessidade de produção de outras provas;” Pelo acima explanado, visando os Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e da Boa-Fé, passo a julgar antecipadamente o mérito, de acordo com o art. 355, I, CPC.
II.2 - DO MÉRITO No mérito, a ação é improcedente.
Os limites da lide cingem-se na aferição de eventual má prestação de serviço da requerida e no eventual dever em indenizar a requerente a título de danos morais.
No caso dos autos, a autora não se desincumbiu do ônus da prova de fato constitutivo de seu direito, cabia à autora demonstrar a veracidade de suas alegações.
A parte autora alegou que realizou o exame de sífilis, obtendo o resultado "positivo" e que ao levar a notícia ao conhecimento de sua família todos ficaram em estado de choque.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora, teve a noticia no sábado, e já na segunda feira, primeiro dia útil subsequente, realizou o exame em outros laboratórios, cujo resultados foram negativos (Id.10249387 fls.1~2).
A existência de um resultado positivo no primeiro exame realizado pelo paciente não indica a existência obrigatória da doença, haja vista a possibilidade de se incidir, na espécie, o denominado "falso positivo".
Note-se que o resultado do exame de sífilis realizado pela autora, conquanto positivo, fazia a ressalva de que em caso de resultado REAGENTE uma amostra por punção venosa deveria ser colhida imediatamente para realização do fluxograma laboratorial da sífilis. (Id.10249387 fls.3) Embora não se negue a angústia gerada pela possibilidade de se estar acometida pela doença, não se vê entre a conduta da requerida e o sofrimento alegado pela demandante um nexo causal direto.
Nesse sentido, trago a colação do E.
TJSP em caso semelhante: "APELAÇÃO.
ERRO DE DIAGNÓSTICO.
DANOS MORAIS.
Exames iniciais apontavam para um suposto quadro de sífilis, hipótese que foi afastada com a realização do segundo exame, pouco tempo depois.
Novo exame com potencial reagente para a mesma doença sexualmente transmissível, a qual também fora descartada, mediante investigação diagnóstica complementar ulterior.
Fração reagente ínfima que, segundo o próprio corpo do exame, poderia identificar um falso positivo.
Desassossego vivenciado deveras transitório, sem o potencial de gerar dano moral.
Sentença reformada.
REVELIA.
O efeito natural da revelia é a confissão relativa à matéria fática, o que nem sempre conduz à procedência da demanda.
Cabe ao Magistrado avaliar a narrativa exposta na exordial, cotejando-a com as provas já carreadas aos autos, para formar seu convencimento.
RECURSO PROVIDO." (TJSP Apelação n. 1007030-64.2013.8.26.0309 Rel.
Des.
Rosangela Telles 2a Câmara de Direito Privado Jundiaí j. em 17.11.2016).
APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização por danos morais – Autora que se submeteu a exame laboratorial VRDL (sífilis), com resultado falso-positivo - Observação, contudo, feita no laudo, tanto sobre a possibilidade do resultado falso positivo/negativo, como no sentido de que o resultado apenas pode ser interpretado pelo médico que prescreveu o exame - Alegação de erro em diagnóstico laboratorial e anúncio do resultado de forma vexatória – Falha na prestação do serviço público não caracterizada – Exame falso positivo que não é definitivo – Necessidade de outros exames complementares e acompanhamento médico – Não comprovação de que o anúncio do resultado tenha se dado de forma vexatória - Ausência de nexo de causalidade direto e imediato – Não comprovação de dano moral indenizável - Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10011675820198260070 SP 1001167-58.2019.8.26.0070, Relator: Silvia Meirelles, Data de Julgamento: 10/08/2020, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/08/2020) Ademais, a parte autora não comprovou que o resultado positivo foi anunciado de forma vexatória, nem mesmo fim/desgaste do seu relacionamento ou preparativos de viagem dos filhos de outro estado para cuidar da mãe nesta cidade.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação de indenização por danos morais movida por ANTONIA DE JESUS SANTOS em face do MUNICIPIO DE IBIRATAIA, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487,I, do Código de Processo Civil Condeno a autora em custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art.98 e seguintes, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente.
Expedientes necessários.
Ibirataia (BA), data e hora do sistema.
VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO Juíza de Direito -
22/10/2024 14:57
Expedição de intimação.
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22/10/2024 11:34
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2024 12:17
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:35
Juntada de Certidão
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09/02/2024 08:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBIRATAIA -BA em 25/01/2024 23:59.
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09/02/2024 08:28
Decorrido prazo de KELLY SILVA SANTOS em 25/01/2024 23:59.
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09/02/2024 08:28
Decorrido prazo de Gerino José da Silva Neto em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 23:21
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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18/12/2023 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 23:19
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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18/12/2023 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 23:18
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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18/12/2023 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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06/12/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 09:51
Juntada de Petição de petição
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16/12/2019 17:32
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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12/03/2019 02:22
Decorrido prazo de Gerino José da Silva Neto em 21/09/2018 23:59:59.
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08/03/2019 19:37
Decorrido prazo de KELLY SILVA SANTOS em 14/09/2018 23:59:59.
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28/02/2019 22:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBIRATAIA -BA em 23/07/2018 23:59:59.
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17/09/2018 12:52
Conclusos para decisão
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13/09/2018 15:14
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2018 10:36
Expedição de intimação.
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27/08/2018 10:36
Expedição de intimação.
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27/08/2018 10:31
Juntada de ato ordinatório
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24/08/2018 16:13
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2018 12:58
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2018 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2018 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2018 20:40
Decorrido prazo de KELLY SILVA SANTOS em 28/03/2018 23:59:59.
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05/04/2018 17:14
Decorrido prazo de Gerino José da Silva Neto em 02/04/2018 23:59:59.
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22/03/2018 00:17
Publicado Intimação em 22/03/2018.
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22/03/2018 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/03/2018 00:17
Publicado Intimação em 22/03/2018.
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22/03/2018 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2018 10:27
Expedição de citação.
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13/03/2018 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2018 11:10
Conclusos para decisão
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05/02/2018 10:42
Distribuído por sorteio
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05/02/2018 10:42
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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