TJBA - 0501578-73.2014.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 20:15
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 14:06
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 14:06
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 03/02/2025 23:59.
-
24/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
24/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
24/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
24/12/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
24/12/2024 01:16
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
24/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 17:57
Juntada de intimação
-
03/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 05:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 17:36
Processo Reativado
-
17/09/2024 05:19
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 10/04/2024 23:59.
-
17/09/2024 05:19
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 10/04/2024 23:59.
-
18/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 19:20
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
27/04/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
27/04/2024 19:19
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
27/04/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
27/04/2024 19:19
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
27/04/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
12/04/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 10:32
Recebidos os autos
-
27/03/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0501578-73.2014.8.05.0150 Monitória Jurisdição: Lauro De Freitas Reu: Salvador Estacionamentos Ltda - Me Reu: Antonio Carlos Da Silva De Jesus Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: MONITÓRIA n. 0501578-73.2014.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A) REU: SALVADOR ESTACIONAMENTOS LTDA - ME e outros Advogado(s): SENTENÇA Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença prolatada, invocando suposta omissão, quanto aos fundamentos da decisão vergastada, sob a alegação de ausência de intimação pessoal da parte Autora, para cumprimento das providências pendentes e adequado andamento do processo.
Requer condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa (ID 215937231).
Deixo de intimar a parte adversa para manifestar-se sobre o recurso oposto, ante a ausência de angularização processual.
Pois bem! É sabido e consabido que o magistrado ao proferir a sentença acaba sua função jurisdicional no processo E QUE O JUIZ NÃO É NOMEADO PARA FAZER FAVORES COM A JUSTIÇA, MAS PARA JULGAR SEGUNDO AS LEIS (Platão).
Insta registrar que, segundo preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial para: "I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.” Conclui-se, portanto, que, se a sentença contraria a pretensão da parte, não se prestam, para reformá-la, os embargos declaratórios, em cujas hipóteses de cabimento aquela não se enquadra.
Não visa, o presente recurso horizontal, à obtenção de nova decisão do julgador, acerca de questões já enfrentadas e resolvidas, contrárias à pretensão do embargante.
Acontece, entretanto, que a sentença vergastada não padece do vício alegado, ao revés, dedica-se à apreciação de tal questão, conforme se verifica no ID 213650793, por não padecer do vício alegado, vez que a suposta omissão que enseja o manejo dos aclaratórios é a que se infere da própria sentença, em si, por exemplo, da fundamentação com o dispositivo, do próprio dispositivo, e não eventual contradição entre esta e algo que não lhe é intrínseco.
Não há divergência que se depreende do cotejo entre o provimento embargado e outra proferida nos autos ou por outros Juízos. É contraditória, por exemplo, a decisão que, partindo da premissa de que o acionado é o sucumbente, condena ao pagamento das verbas sucumbenciais o autor.
Assim, entendo que o embargante vale-se do recurso ora apreciado, pretendendo, na verdade, modificar substancialmente a sentença embargada, o que não tem pertinência nesta seara.
Nesta linha de intelecção: “Há omissão no julgamento se o órgão julgador não aprecia aspectos importantes da causa que possam influenciar no resultado da demanda”(STJ-1ª T., REsp. 690.919, Min.
Teori Zavascki, j. 16.2.06, DJU 6.3.06) No mesmo sentido: STJ-2ª, T., Resp. 678.277, Min.
Eliana Calmon, j. 22.06.06, DJU 6.3.06; STJ-3ª T., REsp. 1.06l.726, Min.
Sidnei Beneti, j. 16.12.08, DJ 17.2.09). “Impossível receber embargos de declaração, opostos com fundamento em omissão sobre questões pertencentes ao mérito,... (STJ-1ª T., REsp 22.727-0-EDcl, Min.
Demócrito Reinaldo, j. 6.6.94, DJU 27.6.94).
Segundo João Monteiro, só é lícito ao juiz "declarar a sentença já proferida, não podendo, portanto, modificar em ponto algum a mesma sentença.
A decisão sobre tais embargos está para a sentença declarada na mesma relação em que, para a lei interpretada, está a lei interpretativa: assim como esta faz parte integrante daquela, de modo que uma e outra são a mesma lei, assim também a sentença declarativa e a declarada se integram em uma mesma sentença".
No mesmo sentido segue a lição de Humberto Theodoro Júnior, ao ensinar que “será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado (...).
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” Se o Juiz julgou mal só em sede própria se pode atacar a decisão.
E, ainda, o Julgador não está adstrito a acolher todas as teses defendidas pelas partes.
A título de lembrete e tão só, tem-se ocorrido com bastante frequência a utilização protelatória dos aclaratórios, interpostos de forma indiscriminada como um verdadeiro freio processual, em evidente abuso, que tão-somente faz deixar o cartório abarrotado de processos paralisados para que no final o Judiciário receba a pecha de moroso e seus magistrados de preguiçosos, por culpa única e exclusiva das partes, ou de uma delas. passível de aplicação de multa, o que - de logo - advirto à parte. [...] 2.
Embargos protelatórios.
Imposição de multa.3.
Embargos de declaração rejeitados. (657998 RS , Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 07/02/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 22-02-2012 PUBLIC 23-02-2012) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vícios inexistentes- Multa Embargos protelatórios, rejeitados. (84749320038260053 SP 0008474-93.2003.8.26.0053, Relator: Urbano Ruiz, Data de Julgamento: 14/05/2012, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2012).
Por fim, [...] Ao juiz é defeso anular a sua própria sentença, devendo o inconformismo do agravante ser manejado na via recursal de apelação ou , eventualmente, por meio de ação rescisória (TRF- 3ª Região, AI Ag 94718SP) (destaquei) Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os embargos, rejeitando-os por considerar que a matéria neles aventada não objetiva esclarecimento sobre obscuridade, dúvida ou contradição, muito menos erro observado no “decisum”.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos aclaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), dando azo ao recurso cabível a instância superior.
E força de mandado/carta/ofício a esta.
INT.
CUMPRA-SE.
Lauro de Freitas(BA), na data e horário da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Durante as férias da Juíza Auxiliar Ana Paula Santos de Andrade Estagiária de pós-graduação -
26/03/2023 00:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
26/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/03/2023 00:01
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA DE JESUS em 27/01/2023 23:59.
-
18/02/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
04/02/2023 07:42
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 31/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 07:42
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 31/01/2023 23:59.
-
07/01/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
-
07/01/2023 20:33
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
07/01/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
-
02/12/2022 08:06
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2022 11:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/10/2022 23:15
Conclusos para julgamento
-
19/08/2022 15:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 15:00
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA DE JESUS em 15/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 15:00
Decorrido prazo de SALVADOR ESTACIONAMENTOS LTDA - ME em 15/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2022 11:14
Publicado Sentença em 13/07/2022.
-
17/07/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
-
12/07/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2022 12:46
Declarada decadência ou prescrição
-
12/07/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 11:29
Conclusos para julgamento
-
24/05/2022 01:15
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 05:24
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 05/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 05:23
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 05/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 02:58
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
07/04/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
04/04/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/01/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 13:15
Conclusos para despacho
-
24/01/2021 08:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/10/2020 23:59:59.
-
14/01/2021 10:21
Publicado Despacho em 19/10/2020.
-
09/12/2020 07:40
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 15/07/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 22:11
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 15/07/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 19:59
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 22:42
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 06:49
Publicado Intimação em 07/07/2020.
-
06/07/2020 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 10:52
Reforma de decisão anterior
-
05/04/2020 23:46
Conclusos para decisão
-
22/02/2020 01:58
Conclusos para decisão
-
28/11/2019 01:51
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 27/11/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 01:51
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 27/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 17:59
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 09:34
Publicado Intimação em 19/11/2019.
-
20/11/2019 09:34
Publicado Intimação em 19/11/2019.
-
15/11/2019 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/11/2019 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 13:05
Conclusos para despacho
-
01/08/2019 13:43
Juntada de aviso de recebimento
-
11/07/2019 08:50
Juntada de Termo de audiência
-
05/07/2019 15:27
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 17:55
Publicado Intimação em 14/03/2019.
-
17/05/2019 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 00:32
Publicado Intimação em 17/05/2019.
-
17/05/2019 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 22:10
Expedição de intimação.
-
14/05/2019 22:10
Expedição de intimação.
-
14/05/2019 22:10
Expedição de intimação.
-
30/04/2019 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 15:40
Conclusos para decisão
-
29/04/2019 11:24
Audiência conciliação designada para 11/07/2019 08:20.
-
21/03/2019 14:15
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 09:46
Expedição de intimação.
-
18/09/2018 00:00
Publicação
-
13/09/2018 00:00
Liminar
-
19/07/2017 00:00
Petição
-
15/07/2017 00:00
Publicação
-
16/07/2014 00:00
Publicação
-
09/07/2014 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2014
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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