TJBA - 8003186-92.2021.8.05.0146
1ª instância - Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Juazeiro
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 19:57
Decorrido prazo de EMANOEL SILVA ANTUNES em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8003186-92.2021.8.05.0146 Arrolamento Sumário Jurisdição: Juazeiro Requerente: Maria Edleuza Leite Dos Reis Advogado: Emanoel Silva Antunes (OAB:PE35126) Requerente: Ivignne Lowis Leite Dos Reis Requerente: Sttephany Lowisy Leite Dos Reis Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 8003186-92.2021.8.05.0146 AÇÃO DE INVENTÁRIO pelo rito de ARROLAMENTO REQUERENTE: MARIA EDLEUZA LEITE DOS REIS, IVIGNNE LOWIS LEITE DOS REIS, STTEPHANY LOWISY LEITE DOS REIS INVENTARIADO: NIVALDO FERREIRA DOS REIS * SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc., Trata-se de Inventário dos bens deixados por falecimento de NIVALDO FERREIRA DOS REIS, processado sob a forma de Arrolamento Sumário, conforme art. 659 e ss do CPC, estando a partilha pronta para ser homologada.
Há consenso cabal entre os interessados, que são maiores e capazes.
Não consta existência de disposição de última vontade ou outro obstáculo à homologação da partilha.
Os herdeiros IVIGNNE LOWIS LEITE DOS REIS e STTEPHANY LOWISY LEITE DOS REIS renunciaram suas quotas-parte em favor do monte partilhável, cuja renúncia foi tomada por Termo nos autos (ID 121065305 e 158999177).
Termo de Inventariante lavrado e assinado (ID 119460157), assim como os os documentos indispensáveis ao feito foram juntados: a) Certidões positivas de propriedade atualizadas das matrículas dos bens imóveis (ID 117791110/117791112); b) Comprovante de propriedade dos bens móveis (ID 117790454); c) Certidões negativas fiscais das três esferas da administração pública, ou seja, Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, em nome do falecido (ID 117791124); d) Documentos que comprovem a legitimidade dos herdeiros e seus respectivos cônjuges; e) Certidão de Inexistência de Testamento (ID 117790446); f) Certidão de Óbito (ID 117790427); e g) Balanço Patrimonial das Empresas (ID 117791115/117791117).
As certidões fiscais foram juntadas (ID 117791124), não havendo pendência no que tange aos tributos relativos aos bens do espólio ou suas rendas.
Inobstante a questão do imposto de transmissão causa mortis submeter-se às regras do art. 659, § 2º e do art. 662, § 2º, ambos do CPC, a Fazenda Pública interceio regularmente no feito, sendo recolhidos os impostos (ID 155793670), declarando encerrada sua participação nos autos (ID 301635990).
Relatados.
Decido.
Como dito alhures, trata-se de Arrolamento dos bens deixados por falecimento de NIVALDO FERREIRA DOS REIS, conforme art. 659 e ss do CPC, tendo os herdeiros IVIGNNE LOWIS LEITE DOS REIS e STTEPHANY LOWISY LEITE DOS REIS renunciado seus quinhões-hereditários em favor do monte partilhável, estando a partilha pronta para ser homologada.
Assim, cumpridas as formalidades legais, com fundamento no art. 659 do CPC, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de ID 117790154, ao tempo em que ADJUDICO os bens lá descritos em favor da viúva-meeira MARIA EDLEUZA LEITE DOS REIS, ressalvando eventuais direitos de terceiros e/ou fiscais.
Custas na forma da lei (CPC, art. 89).
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os formais de partilha, carta de adjudicação e/ou alvarás competentes, conforme for.
Desnecessária a intimação da Fazenda Pública, conforme o disposto no art. 659, § 2º do CPC, uma vez que interveio regularmente no feito.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente Dra.
Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito -
27/10/2024 06:54
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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27/10/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 14:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/07/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 09:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/09/2023 15:38
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 14:16
Expedição de intimação.
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16/03/2023 14:16
Julgado procedente o pedido
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15/03/2023 22:49
Conclusos para julgamento
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22/12/2022 10:53
Decorrido prazo de EMANOEL SILVA ANTUNES em 24/10/2022 23:59.
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08/12/2022 15:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/10/2022 23:59.
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30/11/2022 22:00
Conclusos para despacho
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24/11/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2022 18:52
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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19/11/2022 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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22/09/2022 11:23
Expedição de intimação.
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15/09/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 13:46
Expedição de intimação.
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29/08/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 03:26
Decorrido prazo de PLANSERV em 13/05/2022 23:59.
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19/04/2022 22:21
Conclusos para despacho
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19/04/2022 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2022 13:27
Expedição de intimação.
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25/03/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2021 19:28
Conclusos para julgamento
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19/11/2021 16:24
Conclusos para despacho
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19/11/2021 16:21
Juntada de termo
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19/11/2021 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/11/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 07:10
Decorrido prazo de EMANOEL SILVA ANTUNES em 26/08/2021 23:59.
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01/08/2021 20:39
Publicado Intimação em 27/07/2021.
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01/08/2021 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2021
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26/07/2021 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 15:22
Juntada de Certidão
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23/07/2021 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/07/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2021 08:58
Conclusos para despacho
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09/07/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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