TJBA - 0504264-24.2019.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/03/2025 17:52
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BISPO MACHADO em 06/03/2025 23:59.
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09/03/2025 17:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DO METRO DA BAHIA em 06/03/2025 23:59.
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09/03/2025 10:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
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09/03/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/03/2025 19:00
Juntada de Petição de contra-razões
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04/02/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 08:51
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2024 10:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2024 10:10
Conclusos para decisão
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21/11/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BISPO MACHADO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DO METRO DA BAHIA em 18/11/2024 23:59.
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03/11/2024 07:45
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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03/11/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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31/10/2024 09:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0504264-24.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Maria Das Gracas Bispo Machado Advogado: Edilson Oliveira Limoeiro (OAB:BA76064) Interessado: Companhia Do Metro Da Bahia Advogado: Caroline Santos Sobral Neves (OAB:BA19830) Advogado: Virginia Cotrim Nery Lerner (OAB:BA22275) Advogado: Marilia Gabriela De Oliveira (OAB:BA47695) Terceiro Interessado: Jorge Leite Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] nº 0504264-24.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS BISPO MACHADO Advogado(s) do reclamante: EDILSON OLIVEIRA LIMOEIRO INTERESSADO: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA Advogado(s) do reclamado: CAROLINE SANTOS SOBRAL NEVES, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA SENTENÇA VISTOS ETC, MARIA DAS GRAÇAS BISPO MACHADO, já qualificada na inicial, ingressou com uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/ PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS em face das empresas COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA – CCR METRÔ BAHIA, igualmente qualificada na exordial, alegando que reside aproximadamente 200m à Estação do metrô – Pirajá e que as obras de construção do sistema metroviário de Salvador, ocasionaram problemas em seu imóvel, apareceram muitas rachaduras em diversos pontos da sua residência, em razão dos tremores constantes.
Segue aduzindo que em 13 e 14 de janeiro de 2015 foi realizada pela ré uma perícia local no imóvel da autora, quando foram constatados os danos no imóvel, no entanto, o réu não promoveu os reparos necessários.
Assim, requereu seja a ré compelida a promover os reparos necessários no imóvel da Autora, bem como indenização por danos morais.
Anexou documentos.
Gratuidade da Justiça deferida, ID 303386053.
Realizada audiência de conciliação, não obteve êxito (ID 303386264).
A ré apresentou contestação, alegando preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que a autora não apresentou provas que corroboram o quanto por ela alegado.
Asseverou ainda o réu que o “relatório técnico” apresentado pelo autor não indica se os danos constantes do imóvel vistoriado ocorreu antes ou depois das obras do sistema metroviário.
Por fim, alegou inexistência de danos materiais e moral.
Diante disso, a ré requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos ID 303386267.
Intimada, a autora apresentou réplica, ID 303386454) Decisão afastou a preliminar e determinou a realização de perícia, ID 303386561.
O Perito apresentou seu laudo, ID 303386601.
Em manifestação, o réu alegou que a intimação da realização da perícia não foi regular, tendo esse juízo declarado nula a perícia realizada (ID 303386754).
Após, foram remarcadas novas datas para realização de perícia, no entanto, sem êxito, tendo o perito judicial noticiado nos autos que não foi possível a realização da prova por desídia da parte autora.
Assim, passo ao julgamento da ação. É O RELATÓRIO.
Danos Causado por Construção – Responsabilidade Civil – Dever Reparação Pleiteia a autora a reparação dos vícios ocasionados ao seu imóvel, em razão da implantação/construção do sistema metroviário realizado pela ré próximo à sua residência.
Em contrapartida, o réu alega a inexistência do dever de reparação.
A responsabilidade civil surge da obrigação de reparar quem, por ato ilícito, causa dano a outrem, conforme previsto no art. 927 do Código Civil.
Da relação entre a conduta e o dano, configura-se o elemento do nexo causal.
O caso dos autos versa sobre os desdobramentos da implantação de um sistema metroviário operado pela empresa ré em detrimento do imóvel da autora.
Sabe-se que desta implementação, há a necessidade do uso constantes de maquinários e materiais extensos e pesados, sendo estes transportados por veículos como caminhões, que necessitam transitar constantemente e em grande circulação.
Quanto ao imóvel da autora, trata-se de uma edificação lindeira, ou seja, confrontante de uma via pública (BR 324), encontra-se no entorno da implantação do sistema metroviária operado pela ré, evidente, então, que a residência esteve exposta ao tráfico constante de veículos pesados e aos impactos da construção.
Pela análise das imagens constantes do “relatório técnico” apresentado pela parte autora (ID 303386037), é possível observar que sua residência é um imóvel simples com conservação regular, no entanto, apresenta danos aparentes tais como trincas e/ou rachaduras em suas paredes e alvenarias e em alguns pontos do chão A empresa ré CCR é uma companhia de concessões de infraestrutura e mobilidade, com a finalidade de exploração do sistema metroviária de Salvador e Lauro de Freitas, conforme Contrato Social, submetendo-se, assim, ao quanto previstos no Atr. 37, § 6º da nossa CF/88: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Portanto, os danos causados ao imóvel da autora são reais, tendo íntima relação com a implantação do sistema metroviário operado pela ré, evidenciando-se o nexo causal entre a conduta da ré e os danos suportados pela autora, motivo pelo qual é devida a condenação desta na obrigação de reparar o bem da autora.
Danos Morais No que tange ao pleito de indenização por danos morais, entendo que o caso ora apreciado não se trata de mero dissabor, já que os efeitos extrapolaram a fronteira do simples e ordinário aborrecimento para atingir a psique da autora, causando-lhe extraordinário desconforto ao conviver com os danos causados em seu imóvel.
Configurada a presença de ato ilícito, de dano moral e do nexo causal entre esses elementos, cabe definir-se o valor que deve ser atribuído a título de indenização pela agressão sofrida pela suplicante.
Como não há critérios objetivos para a quantificação do valor a ser arbitrado a título de danos, a Doutrina e Jurisprudência observam certos parâmetros, tais como, as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico e reparatório da medida, devendo-se agir com base na prudência e na moderação.
Ressalta-se que a finalidade do instituto do dano moral não é apenas punitiva, mas também pedagógica e compensatória.
Deste modo, a importância indenizatória deve ser fixada com razoabilidade e prudência, sem que ocorra o enriquecimento ilícito de uma parte ou uma condenação de forma irrisória, evitando-se futuras erronias, como realizado na situação em vértice.
CONCLUSÃO Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, julgo procedente os pedidos constantes da inicial, para condenar o réu na obrigação de reparar o imóvel da parte autora, no prazo de 15 dias, em conformidade com os registros indicados no Relatório Técnico de Engenharia apresentado nos autos, bem como condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), ambos com acréscimo de correção monetária e juros de mora a partir desta sentença.
Condeno a Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 9 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
21/10/2024 11:56
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 23:10
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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18/09/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
28/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
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20/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 09:53
Juntada de Petição de procuração
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12/06/2024 01:38
Decorrido prazo de Jorge Leite em 11/06/2024 23:59.
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13/05/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 07:16
Expedição de despacho.
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13/05/2024 02:26
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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13/05/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 10:27
Expedição de despacho.
-
07/05/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 08:22
Conclusos para despacho
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01/03/2024 01:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DO METRO DA BAHIA em 21/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:55
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BISPO MACHADO em 28/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 12:16
Publicado Despacho em 14/02/2024.
-
10/02/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 13:13
Expedição de despacho.
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05/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 15:37
Expedição de despacho.
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15/01/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 10:18
Juntada de Certidão
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26/10/2023 02:11
Decorrido prazo de Jorge Leite em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 23:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DO METRO DA BAHIA em 28/09/2023 23:59.
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17/10/2023 18:53
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
17/10/2023 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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13/10/2023 02:29
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BISPO MACHADO em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:53
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
03/10/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 07:25
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 14:54
Expedição de despacho.
-
29/08/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 17:22
Expedição de despacho.
-
19/08/2023 08:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DO METRO DA BAHIA em 18/08/2023 23:59.
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07/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 20:29
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
04/08/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2023 15:18
Expedição de despacho.
-
25/07/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 18:14
Decorrido prazo de Jorge Leite em 13/06/2023 23:59.
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19/05/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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07/05/2023 18:37
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BISPO MACHADO em 13/03/2023 23:59.
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10/04/2023 02:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DO METRO DA BAHIA em 13/03/2023 23:59.
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28/03/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 10:00
Expedição de ato ordinatório.
-
18/01/2023 21:26
Publicado Ato Ordinatório em 10/01/2023.
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18/01/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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09/01/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
20/10/2022 00:00
Petição
-
19/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
19/10/2022 00:00
Publicação
-
18/10/2022 00:00
Petição
-
14/10/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
14/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 00:00
Mero expediente
-
07/10/2022 00:00
Petição
-
26/09/2022 00:00
Petição
-
02/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
02/09/2022 00:00
Expedição de documento
-
30/06/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
22/06/2022 00:00
Publicação
-
20/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
15/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/06/2022 00:00
Documento
-
11/04/2022 00:00
Publicação
-
11/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
08/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/04/2022 00:00
Documento
-
11/03/2022 00:00
Publicação
-
21/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 00:00
Mero expediente
-
15/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
05/02/2022 00:00
Petição
-
28/01/2022 00:00
Publicação
-
25/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/01/2022 00:00
Expedição de Carta
-
19/01/2022 00:00
Mero expediente
-
16/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
04/11/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
27/10/2021 00:00
Publicação
-
25/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
21/10/2021 00:00
Mero expediente
-
20/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
25/09/2021 00:00
Petição
-
24/09/2021 00:00
Publicação
-
22/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
20/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/09/2021 00:00
Expedição de documento
-
20/09/2021 00:00
Documento
-
18/09/2021 00:00
Petição
-
02/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
24/06/2021 00:00
Publicação
-
22/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
22/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/06/2021 00:00
Mero expediente
-
17/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
09/06/2021 00:00
Petição
-
17/05/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
11/05/2021 00:00
Publicação
-
07/05/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
07/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/05/2021 00:00
Mero expediente
-
04/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
04/05/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
27/04/2021 00:00
Petição
-
27/04/2021 00:00
Publicação
-
24/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
23/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/04/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/04/2021 00:00
Expedição de documento
-
19/04/2021 00:00
Documento
-
27/01/2021 00:00
Expedição de documento
-
27/01/2021 00:00
Documento
-
27/01/2021 00:00
Expedição de documento
-
11/11/2020 00:00
Petição
-
04/11/2020 00:00
Publicação
-
29/10/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
29/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/10/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/10/2020 00:00
Expedição de documento
-
26/10/2020 00:00
Documento
-
31/07/2020 00:00
Publicação
-
28/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/07/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
27/07/2020 00:00
Mero expediente
-
24/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
22/07/2020 00:00
Petição
-
22/07/2020 00:00
Publicação
-
20/07/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
20/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/07/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/07/2020 00:00
Expedição de documento
-
20/07/2020 00:00
Documento
-
06/05/2020 00:00
Publicação
-
04/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/05/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
30/04/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/04/2020 00:00
Petição
-
12/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
12/04/2020 00:00
Expedição de documento
-
11/02/2020 00:00
Expedição de documento
-
11/02/2020 00:00
Documento
-
09/12/2019 00:00
Expedição de documento
-
09/12/2019 00:00
Documento
-
10/10/2019 00:00
Expedição de documento
-
10/10/2019 00:00
Documento
-
03/10/2019 00:00
Publicação
-
01/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/10/2019 00:00
Mero expediente
-
30/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
16/08/2019 00:00
Expedição de Alvará
-
13/08/2019 00:00
Petição
-
07/08/2019 00:00
Publicação
-
05/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/08/2019 00:00
Laudo Pericial
-
01/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/07/2019 00:00
Petição
-
11/06/2019 00:00
Expedição de documento
-
11/06/2019 00:00
Documento
-
31/05/2019 00:00
Petição
-
26/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
24/05/2019 00:00
Petição
-
17/05/2019 00:00
Publicação
-
15/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
15/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/05/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
17/04/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
09/04/2019 00:00
Publicação
-
09/04/2019 00:00
Petição
-
05/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
05/04/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/04/2019 00:00
Petição
-
18/03/2019 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
-
05/02/2019 00:00
Expedição de Carta
-
04/02/2019 00:00
Mero expediente
-
28/01/2019 00:00
Audiência Designada
-
28/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
28/01/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2019
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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