TJBA - 8000468-61.2021.8.05.0134
1ª instância - Vara Criminal de Ituacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 13:47
Baixa Definitiva
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14/01/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 13:44
Juntada de movimentação processual
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14/01/2025 13:01
Expedição de Ofício.
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14/01/2025 11:22
Juntada de movimentação processual
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14/01/2025 11:15
Juntada de movimentação processual
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14/01/2025 09:52
Juntada de guia de execução definitiva - bnmp
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07/12/2024 10:15
Decorrido prazo de ADONIAS DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 09:25
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2024 15:32
Decorrido prazo de ANANIAS SILVA SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:11
Decorrido prazo de ANANIAS SILVA SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 18:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/11/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 18:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/11/2024 17:51
Decorrido prazo de FERNANDA SOREANO JONES em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 01:09
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITUAÇÚ INTIMAÇÃO 8000468-61.2021.8.05.0134 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Ituaçu Vitima: Adonias Dos Santos Reu: Ananias Silva Santos Advogado: Fernanda Soreano Jones (OAB:BA67039) Autor: O Ministerio Público Testemunha: Luana Araújo Nunes Santos Testemunha: Helena Santana Santos Testemunha: Vânia Maria Silva Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITUAÇÚ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000468-61.2021.8.05.0134 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITUAÇÚ AUTOR: O MINISTERIO PÚBLICO Advogado(s): REU: ANANIAS SILVA SANTOS Advogado(s): FERNANDA SOREANO JONES (OAB:BA67039) SENTENÇA
I - RELATÓRIO 1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em face de ANANIAS SILVA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal. 2.
Narra a exordial acusatória que, no dia 26 de novembro de 2021, por volta das 10:00 horas, no interior da residência localizada na Praça dos Bandeirantes, nº 09, nesta cidade, o denunciado ofendeu a integridade física de seu pai, Adonias dos Santos.
Segundo consta, a vítima estava no interior de sua residência quando o denunciado chegou e passou a ofendê-la com palavras de baixo calão.
Ato contínuo, o acusado pegou um rádio de pilhas e o arremessou contra a cabeça da vítima, causando-lhe lesão na região parietal devido ao impacto cortocontundente. 3.
A denúncia foi recebida em 29 de julho de 2022, conforme decisão de ID 218178313, que determinou a citação do réu para apresentação de resposta à acusação no prazo legal. 4.
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio de defensora dativa nomeada pelo juízo (ID 398279537), reservando-se o direito de adentrar o mérito da causa nas alegações finais. 5.
Realizou-se audiência de instrução em 18 de março de 2024, na qual foi ouvida a vítima Adonias dos Santos.
As testemunhas Luana e Helena não compareceram, tendo o Ministério Público insistido em suas oitivas.
O juízo determinou a condução coercitiva das testemunhas faltantes e aplicou-lhes multa por ausência injustificada. 6.
Em continuação, realizou-se nova audiência em 16 de julho de 2024, na qual foi ouvida uma testemunha, sendo dispensada a oitiva de Luana.
Nesta oportunidade, procedeu-se ao interrogatório do réu.
Encerrada a instrução, o juízo converteu os debates orais em memoriais escritos. 7.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia.
Argumentou que a materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas pelo conjunto probatório, especialmente pelo boletim de ocorrência, laudo de exame de lesões corporais e depoimentos colhidos.
Destacou que a vítima e testemunhas confirmaram a agressão perpetrada pelo réu contra seu pai.
Ressaltou que o acusado apresentou versões contraditórias, tendo confessado o fato na fase policial e alegado não se recordar do ocorrido em juízo.
Por fim, requereu a consideração da agravante do art. 61, II, "h" do CP, em razão da idade avançada da vítima (81 anos). 8.
A defesa, por sua vez, pleiteou preliminarmente a absolvição do réu com fundamento na legítima defesa (art. 25 do CP).
Argumentou que a vítima teria provocado o acusado, impossibilitando sua movimentação, e que este apenas se defendeu utilizando moderadamente os meios necessários.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o delito de lesão corporal culposa (art. 129, §6º do CP), alegando ausência de dolo, corroborada pelo depoimento da própria vítima.
Por fim, em caso de condenação, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal, fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 9.
Não foram arguidas preliminares, sendo que o processo encontra-se com instrução conclusa e apto para julgamento.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo questões prévias a serem resolvidas, sejam preliminares sejam prejudiciais (CPP, arts. 41 e 395). 10.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada, em que se busca apurar a responsabilidade criminal, pela prática do crime do art. 129, § 9º, do CP. 11.
A materialidade do delito está comprovada pelo Boletim de Ocorrência (ID 160122455, Pág. 7-10) e pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais (ID 160122455, Pág. 21-22), que atesta a existência de lesão na região parietal da vítima, compatível com a narrativa dos fatos. 12.
Quanto à autoria, o conjunto probatório produzido nos autos é robusto e converge para a responsabilização do acusado.
A vítima, Adonias dos Santos, em seu depoimento judicial, confirmou a ocorrência da agressão, descrevendo que o réu "virou para trás e bateu o rádio na minha cabeça".
Embora tenha reconhecido ter seguido o acusado durante uma discussão, tal fato não justifica a agressão sofrida. 13.
Corroborando a versão da vítima, a testemunha Vania Maria Silva Santos, irmã do acusado, relatou na fase policial que Ananias xingou o pai com palavras de baixo calão e, posteriormente, "partiu para cima de seu genitor, deferiu um tapa e logo em seguida atirou o rádio na cabeça da vítima". 14.
As testemunhas Helena Santana Santos e Luana Araujo Nunes Santos, em seus depoimentos na fase investigativa, confirmaram ter visto a vítima ferida logo após o ocorrido, dirigindo-se ao hospital.
Ademais, declararam ter conhecimento de que o acusado era contumaz na prática de agressões contra seu pai, o que demonstra um histórico de violência doméstica. 15.
O próprio acusado, em seu depoimento na fase policial, confessou ter agredido a vítima, embora tenha alegado que esta teria iniciado a altercação.
Contudo, em juízo, modificou sua versão, afirmando não se recordar dos fatos devido ao uso de álcool e drogas.
Tal mudança de narrativa, longe de beneficiar o réu, apenas enfraquece sua credibilidade e reforça os demais elementos probatórios que apontam para sua culpabilidade. 16.
Quanto às teses defensivas, não merecem acolhimento.
A alegação de legítima defesa não encontra respaldo nos autos.
Para a configuração desta excludente de ilicitude, seria necessária a comprovação de que o acusado repeliu injusta agressão, atual ou iminente, utilizando moderadamente dos meios necessários.
No caso em tela, não há elementos que indiquem uma agressão injusta por parte da vítima.
O mero fato de a vítima ter seguido o acusado durante uma discussão não configura agressão que justifique a violenta reação do réu. 17.
De igual modo, não prospera o pedido de desclassificação para lesão corporal culposa.
O dolo do agente é evidenciado pela dinâmica dos fatos, especialmente pelo uso de um objeto (rádio) como instrumento da agressão, direcionado à região da cabeça da vítima.
A intenção de lesionar é clara, não se tratando de mero acidente ou imprudência. 18.
Reputo, pois, que o réu praticou conduta que se amolda ao tipo penal do art. 129, caput, § 9º, do Código Penal. 19.
No que tange à tipicidade objetiva, estão presentes todos os elementos do tipo penal descrito no art. 129, §9º do Código Penal.
O acusado, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal de seu pai, causando-lhe lesões.
A qualificadora do §9º se aplica por se tratar de violência praticada contra ascendente, no âmbito da violência doméstica. 20.
Quanto à tipicidade subjetiva, resta evidente o dolo do agente em causar lesão à vítima, conforme já exposto. 21.
O iter criminis foi percorrido em sua integralidade, culminando na consumação do delito com a efetiva produção do resultado lesivo. 22.
Desse modo, as provas produzidas em juízo ratificam as realizadas na fase inquisitorial, mostrando se harmônicas e coesas, eficazes a embasar um decreto condenatório, sendo que as condutas do réu são típicas, amoldando-se a descrição penal do art. 129, § 9º, do CP.
Verifica-se a ilicitude, estando ausentes causas que justificam sua exclusão.
O réu é imputável, sendo lhe exigível conduta diversa.
Ademais, tinha consciência atual da ilicitude de suas ações.
Culpável, portanto. 23.
Reconheço a agravante prevista no art. 61, II, "h" do Código Penal.
Sem atenuantes. 24.
Não foram identificadas causas especiais de aumento ou de diminuição da pena.
III - DISPOSITIVO 25.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ANANIAS SILVA SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 129, §9º, do Código Penal. 26.
Por força do princípio constitucional da individualização (CF, art. 5º, XLVI), passo a dosar a pena de modo isolado e individualizada, na forma dos arts. 59 e 68, todos do CP. 27.
PENA-BASE: A) culpabilidade está dentro da espécie; B) o réu não possui maus antecedentes; C) não há elementos que desabonem a conduta social do réu; D) não há nos autos elementos que permitam atestar sobre a personalidade do Réu, de modo que não desvaloro; E) o motivo do crime é o normal da objetividade jurídica do crime; F) as circunstâncias, elementos acessórios não integrantes da figura típica, não revelam sinais para exasperação; G) o crime não deixou consequências na vítima para além daquelas que normalmente são causadas pela prática de crimes de tal natureza; H) o comportamento da vítima não influenciou na prática do delito.
Sendo assim, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão. 28.
Na segunda fase, não há atenuantes.
Aplico a agravante mencionada na fundamentação, razão pela qual fixo a pena intermediária em 2 anos e 4 meses de reclusão. 29.
Na terceira fase, não incidem causas de diminuição e/ou de aumento de pena em relação às infrações penais, remanescendo a reprimendas inalterada definitiva em 2 anos e 4 meses de reclusão.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. 30.
Em razão do quantum de pena resultante, tendo em vista os parâmetros dispostos no artigo 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, estabeleço como REGIME INICIAL de cumprimento de pena o ABERTO.
DETRAÇÃO. 31.
Não há elementos para promoção da detração (CPP, art. 387, § 2º).
SUBSTITUIÇÃO DE PENA. 32.
Incabível, em razão do não preenchimento dos requisitos do art. 44 do CP. “SURSIS”. 33.
Por sua vez, o réu cumpre os requisitos estabelecidos no art. 77 do Código Penal.
Assim, concedo ao réu a benesse da suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estabelecidas no art. 78, § 2º, do CP, quais sejam: proibição de frequentar locais que se destinem a servir bebidas alcóolicas; proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização judicial; e comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, semestralmente, para informar e justificar suas atividades. 34.
O descumprimento acarretará a revogação do benefício e a execução da pena privativa de liberdade.
MÍNIMO INDENIZATÓRIO. 35.
Ausente o pedido formulado pelo Ministério Público, deixo de condenar o réu na forma do art. 387, IV, do CPP.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 36.
O réu poderá apelar em liberdade, pois respondeu a todo o processo em liberdade, não se justificando a decretação de sua custódia cautelar neste momento.
CUSTAS. 37.
Deixo de condenar o réu nas custas processuais, por ser hipossuficiente, concedendo-lhe o benefício da gratuidade de justiça, ficando suspensa a obrigatoriedade de quitação, nos termos do artigo 13, da Lei 1.060/50.
COMUNICAÇÃO À VÍTIMA. 38.
Comunique-se à vítima na forma do art. 201, § 2º, do CPP.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 39.
Após o trânsito em julgado: i) Expeça-se guia de execução definitiva e procedam-se às demais diligências necessárias para o início da execução penal; ii) Comunique-se à Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, III da Constituição da República e art. 71 do Código Eleitoral; iii) Registre-se no BIE (Boletim Individual de Estatísticas). 40.
CONDENO O ESTADO DA BAHIA, na forma do artigo 22, §1º, da Lei n. 8.906/94 e consoante jurisprudência unânime do STJ (AgRg no AREsp 416168 / BA, AgRg no REsp 1404360 / ES, REsp 1.377.798 / ES), a PAGAR ao Bel.
FERNANDA JONES, OAB BA 67039, ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO MONTANTE de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) – valor calculado a partir do parâmetro mínimo da Tabela de Honorários da Seção Bahia da OAB, considerando os critérios do art. 85, §3º, do CPC (aplicação analógica). 41.
Havendo recurso, certifique-se nos autos.
Em seguida, intime-se a Parte Recorrida para que oferte contrarrazões no prazo de lei.
Em seguida, remeta-se ao e.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para fins de processamento do recurso que vier a ser interposto. 42.
Cumpridas as diligências, e nada sendo requerido, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ituaçu, datado eletronicamente.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito -
27/10/2024 08:52
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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27/10/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/10/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2024 09:08
Expedição de intimação.
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25/10/2024 09:08
Expedição de intimação.
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24/10/2024 18:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/10/2024 13:12
Conclusos para decisão
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24/10/2024 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 20:49
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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22/10/2024 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2024 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2024 14:20
Expedição de intimação.
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22/10/2024 14:20
Expedição de intimação.
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22/10/2024 14:18
Expedição de intimação.
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21/10/2024 19:03
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 10:00
Juntada de Petição de alegações finais
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15/10/2024 20:47
Decorrido prazo de FERNANDA SOREANO JONES em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 18:22
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2024 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 14:15
Expedição de intimação.
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18/09/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 04:59
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 08:03
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2024 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 14:11
Expedição de intimação.
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22/07/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 08:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 16/07/2024 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE ITUAÇÚ, #Não preenchido#.
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16/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 20:25
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2024 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 21:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/06/2024 15:19
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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03/06/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 12:29
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2024 13:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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28/05/2024 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2024 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2024 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2024 10:10
Expedição de intimação.
-
28/05/2024 10:10
Expedição de intimação.
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28/05/2024 10:10
Expedição de intimação.
-
28/05/2024 10:09
Expedição de intimação.
-
28/05/2024 09:47
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 16/07/2024 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE ITUAÇÚ, #Não preenchido#.
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21/05/2024 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2024 11:05
Conclusos para despacho
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21/05/2024 10:55
Audiência Instrução e Julgamento cancelada conduzida por 23/05/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE ITUAÇÚ, #Não preenchido#.
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20/05/2024 13:56
Expedição de intimação.
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20/05/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:54
Conclusos para despacho
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19/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 20:12
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2024 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 19:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/05/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão
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01/05/2024 13:04
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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01/05/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2024 11:39
Expedição de intimação.
-
19/04/2024 11:39
Expedição de intimação.
-
19/04/2024 11:38
Expedição de intimação.
-
19/04/2024 11:36
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 23/05/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE ITUAÇÚ, #Não preenchido#.
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19/04/2024 11:31
Expedição de intimação.
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02/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2024 14:05
Conclusos para despacho
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25/03/2024 14:01
Juntada de movimentação processual
-
20/03/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 11:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 19/03/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE ITUAÇÚ, #Não preenchido#.
-
29/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 04:49
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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11/12/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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04/12/2023 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 08:48
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2023 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 08:42
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2023 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 21:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/11/2023 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 21:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/11/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 11:11
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2023 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 09:09
Expedição de intimação.
-
22/11/2023 09:09
Expedição de intimação.
-
22/11/2023 09:09
Expedição de intimação.
-
22/11/2023 09:09
Expedição de intimação.
-
22/11/2023 09:09
Expedição de intimação.
-
22/11/2023 09:04
Expedição de intimação.
-
22/11/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 08:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/03/2024 09:00 VARA CRIMINAL DE ITUAÇÚ.
-
21/11/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 22:21
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2023 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 22:19
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2023 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 22:18
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2023 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 22:13
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2023 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 20:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/11/2023 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2023 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2023 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2023 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2023 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 10:12
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 07/11/2023 14:30 VARA CRIMINAL DE ITUAÇÚ.
-
01/11/2023 10:11
Expedição de intimação.
-
01/11/2023 10:11
Expedição de intimação.
-
01/11/2023 10:11
Expedição de intimação.
-
01/11/2023 10:11
Expedição de intimação.
-
01/11/2023 10:10
Expedição de intimação.
-
01/11/2023 10:10
Expedição de intimação.
-
01/11/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 19:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/10/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 12:27
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 12:24
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 12:03
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2023 18:50
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
18/10/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 20:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/10/2023 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2023 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2023 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2023 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2023 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2023 10:47
Expedição de intimação.
-
06/10/2023 10:47
Expedição de intimação.
-
06/10/2023 10:47
Expedição de intimação.
-
06/10/2023 10:47
Expedição de intimação.
-
06/10/2023 10:47
Expedição de intimação.
-
06/10/2023 10:20
Expedição de intimação.
-
06/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 10:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/11/2023 14:30 VARA CRIMINAL DE ITUAÇÚ.
-
29/09/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:55
Decorrido prazo de ANANIAS SILVA SANTOS em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 21:34
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
04/07/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 14:08
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 13:36
Expedição de intimação.
-
27/06/2023 13:36
Expedição de intimação.
-
27/06/2023 13:36
Expedição de intimação.
-
27/06/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 18:32
Decorrido prazo de ANANIAS SILVA SANTOS em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 09:11
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2022 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2022 11:39
Expedição de citação.
-
29/07/2022 10:10
Recebida a denúncia contra ANANIAS SILVA SANTOS - CPF: *43.***.*58-05 (REU)
-
27/07/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 13:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
31/01/2022 11:58
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
28/01/2022 13:17
Expedição de intimação.
-
10/12/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 13:47
Juntada de Ofício
-
23/11/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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