TJBA - 8089611-04.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 11:42
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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19/11/2024 11:42
Baixa Definitiva
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19/11/2024 11:42
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 11:41
Juntada de Certidão
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19/11/2024 00:22
Decorrido prazo de CESAR COSTA LEAL em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 8089611-04.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Cesar Costa Leal Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:BA59355-A) Apelante: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Eloi Contini (OAB:BA51764-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089611-04.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): ELOI CONTINI APELADO: CESAR COSTA LEAL Advogado(s):JOSE LEONAM SANTOS CRUZ ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$5.000,00.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA O PATAMAR DE 20%. (VINTE POR CENTO).RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A cessão de crédito, para ser eficaz em relação ao devedor, depende de sua notificação ou anuência, conforme dispõe o artigo 290 do Código Civil.
A ausência de notificação impossibilita a exigibilidade da obrigação pelo cessionário.
A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, sem a comprovação da dívida e sem a notificação prévia da cessão de crédito, configura ato ilícito e gera o dever de indenizar por danos morais.
O valor de R$5.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais é proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11, do CPC, ficando, todavia, suspensa a obrigação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8089611-04.2023.8.05.0001, em que são apelante e apelada, respectivamente, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e CÉSAR COSTA LEAL.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
24/10/2024 01:19
Publicado Ementa em 24/10/2024.
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24/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 11:19
Conhecido o recurso de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (APELANTE) e não-provido
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22/10/2024 10:53
Conhecido o recurso de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 19:12
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 17:48
Deliberado em sessão - julgado
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12/09/2024 03:03
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:56
Incluído em pauta para 23/09/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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11/09/2024 11:56
Solicitado dia de julgamento
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23/07/2024 00:07
Decorrido prazo de CESAR COSTA LEAL em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 13:47
Conclusos #Não preenchido#
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15/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 05:56
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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06/07/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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28/06/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 09:36
Conclusos #Não preenchido#
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20/06/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 17:18
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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