TJBA - 8000741-77.2024.8.05.0023
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:24
Decorrido prazo de ELIOMAR MELO DE BRITTO em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:18
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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02/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 490963943
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21/05/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 490963943
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19/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 17:38
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 20:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por 11/11/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE, #Não preenchido#.
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11/11/2024 08:48
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2024 20:11
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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03/11/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE INTIMAÇÃO 8000741-77.2024.8.05.0023 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Belmonte Autor: Thiago Moreno Rocha De Britto Registrado(a) Civilmente Como Thiago Moreno Rocha De Britto Advogado: Eliomar Melo De Britto (OAB:BA7595) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Intimação: Senhor(a) Advogado(a), pela presente, fica V.
Sa., INTIMADO(A) para que se faça presente na audiência de CONCILIAÇÃO, que foi designada para o dia 11 de NOVEMBRO de 2024, às 09:00 horas, a ser realizada virtualmente no endereço eletrônico https://call.lifesizecloud.com/906216 ou por via dispositivo móvel (celular ou tablet) através da Extensão:906216.
DEVENDO COMUNICAR A DESIGNAÇÃO À PARTE QUE REPRESENTA, UMA VEZ QUE A MESMA NÃO SERÁ INTIMADA.
Belmonte (BA), data do sistema.
Raymundo dos Santos Bomfim, Escrivão/Diretor de Secretaria.
PROCESSO Nº8000741-77.2024.8.05.0023 Vistos, etc.
O presente feito tramitará com base no disposto na Lei 9.099/95, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais e o pedido expresso feito na exordial.
Como é cediço, para que seja concedida decisão liminar, é necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos indispensáveis a esse tipo de tutela.
Nesse sentido, com base nas provas acostadas aos autos, o art. 300 do Código de Processo Civil autoriza ao magistrado a conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a documentação trazida aos autos consiste em prova suficiente da verossimilhança das alegações, haja vista que as faturas colacionadas pela própria parte autora revelam um aumento substancial no consumo da unidade consumidora por ela habitada, o que faz surgir a suspeita de equívoco na medição por alguma causa ainda desconhecida.
Registre-se que de acordo com a Resolução AGERSA nº 02/2017, é dever da prestadora de serviço explicar as variações nas aferições do consumo, através de laudo técnico que, inobstante, aparentemente não fora apresentado pela ré.
Vejamos: Art. 76. §3º A Prestadora disponibilizará ao usuário o laudo técnico da aferição, informando, de forma compreensível e de fácil entendimento, as variações verificadas, os limites admissíveis e a conclusão final O fato é que fora demonstrado um aumento exacerbado e não justificado na medição do consumo da residência da parte autora, que afirma que não tem condições de arcar com os valores da fatura, o que pode levar à interrupção da prestação deste serviço essencial.
Lado outro, é inquestionável que na hipótese o perigo da demora labora em favor da parte autora, que pode ser privada do serviço de natureza essencial, ao passo que o risco para a ré é mínimo, haja vista que acaso constatada a legitimidade da cobrança após a fase de instrução a EMBASA poderá incluir o valor das faturas vencidas nas geradas posteriormente ou promover a execução do crédito administrativa ou judicialmente.
Insta consignar que o contexto fático narrado identifica nítida relação de consumo, em que o consumidor representa a parte vulnerável envolvida, razão pela qual se deve dar especial relevância à palavra do mesmo, pois, na maioria dos casos, se vê impossibilitado de apresentar um farto conjunto probatório.
Desta feita, haja vista que a medida pleiteada não é dotada de caráter de irreversibilidade, não vislumbro qualquer prejuízo no deferimento sem a oitiva do requerido.
Ressalta-se que o caso em testilha envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito do art. 3º da Lei 8.078/90, diante das circunstâncias concretas apuradas e com fito de facilitara defesa dos direitos do consumidor, estando presentes, segundo as regras de experiência comum do art. 375 CPC, elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante, inverte-se o ônus da prova em face do fornecedor de serviços, à luz do artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90, como regra de procedimento. (STJ, Segunda Seção.
EREsp 422.778-SP, Rel.originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, bdo RISTJ) julgados em 29/12/2012), determinando-se a juntada dos instrumentos contratuais pela parte ré.” Diante do exposto, e tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO A LIMINAR para determinar a suspensão da exigibilidade da fatura com vencimento em outubro de 2024, bem como para determinar que a EMBASA se abstenha de realizar a suspensão no fornecimento de água da residência em razão desta fatura, bem como a inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de pagamento de multa diária, que fixo em R$ 100,00 (cem) reais, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Designo audiência de conciliação.
Em conformidade com o entendimento do Conselho Nacional de Justiça, o ato ocorrerá a partir do ambiente físico interno à esta unidade jurisdicional, ficando as partes, seus procuradores e testemunhas, intimadas para, querendo, comparecerem presencialmente.
A participação no ato virtualmente será facultada a todos os interessados, mediante acesso do aplicativo Lifesize e do link https://call.lifesizecloud.com/906216 a ser realizada no dia 11 de novembro de 2024, às 09:00 horas.
A parte que se achar prejudicada pela não realização de audiência somente presencial deverá requerer nesse sentido, fundamentadamente, no prazo de 3 (três) dias.
Cite-se e intime-se, por carta com aviso de recebimento (AR) para comparecerem a audiência designada, ocasião em que o demandado deverá apresentar sua contestação, ADVERTINDO-O de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95) e a ausência do(a) autor(a) importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
Ficam, ainda, as partes ADVERTIDAS de que se não obtida a conciliação, iniciar-se-à imediatamente a audiência de instrução e julgamento (art. 27, da Lei nº 9.099/95), sendo certo que as partes devem providenciar o comparecimento de suas testemunhas independentemente de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Concedo ao presente a força de mandado e de ofício.
BELMONTE/BA, data do sistema.
CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito -
22/10/2024 15:50
Expedição de citação.
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22/10/2024 15:44
Audiência Conciliação designada conduzida por 11/11/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE, #Não preenchido#.
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22/10/2024 13:37
Concedida a Medida Liminar
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21/10/2024 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 15:54
Conclusos para decisão
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21/10/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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