TJBA - 8001759-71.2024.8.05.0076
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Entre Rios
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 01:52
Decorrido prazo de GEUDY BRANDAO SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 20:34
Decorrido prazo de GEUDY BRANDAO SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 8001759-71.2024.8.05.0076 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Entre Rios Autor: Ademilton Sena Brandao Advogado: Geudy Brandao Santos (OAB:BA58507) Reu: Deivid Dos Santos Brandao Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000.
E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Processo: 8001759-71.2024.8.05.0076 Parte Autora: ADEMILTON SENA BRANDAO Parte Ré: DEIVID DOS SANTOS BRANDAO SENTENÇA Vistos etc.
Consta no ID 470205867 acordo de exoneração de alimentos realizado entre as partes.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
A transação é instituto por meio do qual as partes previnem ou terminam conflitos a partir de concessões mútuas, sendo hipótese de extinção do processo com resolução do mérito, quando homologada pelo juiz, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Trata-se de importante instrumento que materializa a resolução consensual de conflitos, devendo ser sempre estimulada pelo Poder Judiciário e demais sujeitos processuais, conforme preconiza o art. 3º do CPC.
No caso em tela, verifico que estão preenchidos os requisitos do art. 104 do Código Civil, não havendo nenhum indício de mácula à vontade das partes ou nenhuma nulidade das cláusulas apresentadas no termo, de modo que não se vislumbra impeditivo legal para a homologação do pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas remanescentes, por força do art. 90, §3º, do CPC.
Após a intimação das partes sobre o teor desta sentença, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente e arquive-se com baixa, com fulcro no art. 1.000 do CPC, a saber: “A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. [...] Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em atenção à duração razoável do processo, atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Entre Rios/BA, data e hora do sistema.
Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito -
30/10/2024 10:52
Baixa Definitiva
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30/10/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:45
Expedição de intimação.
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29/10/2024 09:46
Homologada a Transação
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26/10/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 8001759-71.2024.8.05.0076 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Entre Rios Autor: Ademilton Sena Brandao Advogado: Geudy Brandao Santos (OAB:BA58507) Reu: Deivid Dos Santos Brandao Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000.
E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Processo: 8001759-71.2024.8.05.0076 Parte Autora: ADEMILTON SENA BRANDAO Parte Ré: DEIVID DOS SANTOS BRANDAO DESPACHO Vistos etc.
Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil.
Por ora, deixo de homologar o acordo de exoneração de alimentos de ID. 469631771, em razão da falta de assinatura das partes na petição inicial, bem como pela inexistência de outorga de padres do alimentado ao advogado peticionante.
Quanto à possibilidade de concessão de tutela de urgência, sabe-se que o Juízo deve observar se estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não verifico a presença dos pressupostos legais.
Isso porque, apenas com o que se tem nos autos, não é possível constatar que, de fato, o alimentado tenha assinado o documento de ID. 469631772, tampouco concordado com a exoneração, uma vez que sequer fora juntado documento oficial que possibilite a comparação da assinatura.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela requerida.
Todavia, faculto à parte autora juntar a petição inicial assinada pelas duas partes, bem como o instrumento de procuração assinado por DEIVID DOS SANTOS BRANDAO, no prazo de 15 (quinze) dias, acompanhado da documentação pessoal, em nome da celeridade e eficiência processuais.
Cumprida a diligência supra, remetam-se os autos conclusos para sentença homologatória.
Caso contrário, inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação e cite-se a parte ré, comunicando-lhe sobre a existência desta ação, e intime-se para comparecer à audiência designada.
Em caso de citação por meio eletrônico, devem ser observadas as formalidades exigidas pelo Ato Conjunto n. 05/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Informe-se que a parte ré deverá procurar um(a) advogado(a) para apresentar contestação.
Se não possuir condições financeiras de contratar um profissional, deverá buscar orientação da Defensoria Pública, se houver, ou da assistência jurídica da Secretaria Municipal de Assistência Social.
O prazo para apresentar resposta é de 15 dias e será contado a partir da data da audiência de conciliação, caso não seja celebrado acordo (art. 335, I, do CPC).
A parte ré deve ser alertada de que poderá sofrer prejuízos no processo se não apresentar resposta no prazo, porque podem ser considerados verdadeiros os fatos alegados contra ela, com a aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC).
Apresentada contestação, certifique a Secretaria a tempestividade e intime a parte autora para réplica no prazo legal, independentemente de nova conclusão.
O comparecimento à audiência de conciliação é obrigatório e a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, com aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, §8º, do CPC.
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC).
Por último, na fase processual oportuna, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 05 dias, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência para resolução do caso.
Observe-se o disposto no art. 695, §1º, do CPC, aplicável às ações de família: O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.
O processo tramitará em segredo de justiça, conforme art. 189 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em atenção à duração razoável do processo e ao princípio da eficiência, atribuo a esta manifestação FORÇA DE CARTA PRECATÓRIA/MANDADO/OFÍCIO.
Entre Rios/BA, data e hora do sistema.
Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito -
22/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 23:35
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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