TJBA - 8037232-60.2021.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 09:57
Juntada de Certidão
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30/01/2024 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 01:07
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 00:25
Decorrido prazo de PABLO BARBOSA BATISTA em 14/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:17
Decorrido prazo de PABLO BARBOSA BATISTA em 30/11/2023 23:59.
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27/11/2023 00:02
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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22/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Aldenilson Barbosa dos Santos DECISÃO 8037232-60.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Pablo Barbosa Batista Advogado: Rafael Fraga Bernardo (OAB:BA46765-A) Impetrado: Secretário Estadual Da Administração Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037232-60.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: PABLO BARBOSA BATISTA Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO (OAB:BA46765-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de cumprimento do Acórdão (ID. 35726013) proferido nos autos do Mandado de Segurança 8037232-60.2021.8.05.0000, movido por PABLO BARBOSA BATISTA em face do Secretário de Administração do Estado da Bahia e outros, pela Seção Cível de Direito Público, no sentido de conceder a segurança para determinar a elevação da GCET ao percentual de 125% nos proventos do impetrante, cujo trânsito em julgado foi devidamente certificado no ID. 35726013.
O Exequente apresentou a presente execução de pagar (ID. 46253005) visando satisfação do crédito no importe de R$ 17.693,74 (dezessete mil seiscentos e noventa e três reais e setenta e quatro centavos), acompanhada de memória de cálculo ID. nº 46253007, manifestando-se pela renuncia ao excedente ao teto para expedição de RPV.
O Estado da Bahia, regularmente intimado, deixou transcorrer o prazo para apresentar impugnação, conforme certidão ID. 43481862.
Vieram os autos conclusos.
Considerando que o patrono do exequente atravessou petição com o termo de renúncia ao excedente para a expedição de RPV, firmado pelo credor, HOMOLOGO OS CÁLCULOS no valor de R$13.200,00 – referente a 10 (dez) salários mínimos vigentes para pagamento via RPV (Requisição de Pequeno Valor, devendo a parte autora apresentar os documentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar a adoção das providências necessárias à expedição do ofício requisitório pela Secretaria Tendo em vista se tratar de cumprimento de sentença decorrente de mandado de segurança, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/2009, incabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Inexistindo manifestação no prazo mencionado, arquive-se os autos.
Cumprida a determinação, expeça-se a RPV e, após informação de pagamento, o consequente alvará eletrônico com a liberação, observado os dados informados no ID. 50769960, e posteriormente dê-se baixa.
Atento ao princípio da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, arquive-se.
Salvador/BA, 17 de novembro de 2023.
Des.
Aldenilson Barbosa dos Santos Relator -
19/11/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 11:50
Decisão terminativa monocrática com resolução de mérito
-
13/11/2023 00:04
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 03:42
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
08/11/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 09:15
Conclusos #Não preenchido#
-
06/11/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 09:03
Conclusos #Não preenchido#
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27/09/2023 09:03
Juntada de Certidão
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18/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/09/2023 23:59.
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12/09/2023 02:22
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:32
Decorrido prazo de PABLO BARBOSA BATISTA em 17/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:09
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 02:04
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
26/07/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 15:51
Conclusos #Não preenchido#
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04/07/2023 15:50
Juntada de Certidão
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16/06/2023 13:45
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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20/04/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:41
Decorrido prazo de PABLO BARBOSA BATISTA em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:41
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO em 14/04/2023 23:59.
-
02/04/2023 01:06
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
27/03/2023 00:19
Expedição de Certidão.
-
26/03/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
26/03/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 14:44
Conclusos #Não preenchido#
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15/03/2023 14:44
Juntada de Certidão
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19/11/2022 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/11/2022 23:59.
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17/11/2022 07:56
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO em 10/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 07:56
Decorrido prazo de PABLO BARBOSA BATISTA em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2022 11:41
Juntada de Petição de mandado
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27/10/2022 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2022 15:38
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 15:37
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 11:32
Expedição de Ofício.
-
24/10/2022 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
24/10/2022 09:24
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 08:28
Publicado Ementa em 18/10/2022.
-
18/10/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2022 11:44
Concedida a Segurança a ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (IMPETRADO)
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14/10/2022 09:08
Concedida a Segurança a PABLO BARBOSA BATISTA - CPF: *35.***.*47-20 (IMPETRANTE)
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13/10/2022 10:11
Deliberado em sessão - julgado
-
11/10/2022 08:14
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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07/10/2022 08:04
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 17:32
Incluído em pauta para 13/10/2022 08:30:00 julgamento da Seção Cível de Direito Público.
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16/09/2022 18:07
Solicitado dia de julgamento
-
01/06/2022 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 01:57
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO em 31/05/2022 23:59.
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28/05/2022 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/05/2022 23:59.
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03/05/2022 15:31
Conclusos #Não preenchido#
-
13/04/2022 12:48
Expedição de Certidão.
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13/04/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 12:47
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 08:42
Publicado Despacho em 12/04/2022.
-
12/04/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 10:05
Expedição de Certidão.
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11/04/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/04/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2022 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/01/2022 23:59.
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14/02/2022 12:31
Conclusos #Não preenchido#
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09/02/2022 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2022 23:59.
-
09/02/2022 00:13
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO em 27/01/2022 23:59.
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13/12/2021 00:42
Decorrido prazo de PABLO BARBOSA BATISTA em 10/12/2021 23:59.
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05/12/2021 00:03
Decorrido prazo de PABLO BARBOSA BATISTA em 02/12/2021 23:59.
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29/11/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 15:35
Expedição de Certidão.
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24/11/2021 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
24/11/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 00:04
Expedição de Certidão.
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12/11/2021 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2021 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2021 16:25
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 08:20
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
09/11/2021 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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08/11/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2021 08:25
Não Concedida a Medida Liminar
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03/11/2021 08:54
Conclusos #Não preenchido#
-
03/11/2021 08:53
Expedição de Certidão.
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03/11/2021 08:22
Expedição de Certidão.
-
29/10/2021 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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