TJBA - 0001696-69.2007.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0001696-69.2007.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Jeogleison Oliveira Gomes Advogado: Gutemberg Santos Macedo (OAB:BA13226) Advogado: Ricardo Pereira Vieira (OAB:BA20262) Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Jefferson Anunciacao Coelho (OAB:BA20993) Executado: Somesb Patrimonial Ltda Advogado: Saulo Veloso Silva (OAB:BA15028) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0001696-69.2007.8.05.0274 AUTOR: Jeogleison Oliveira Gomes RÉU: BANCO BRADESCO SA e outros Trata-se de execução na qual não foram localizados bens do devedor passíveis de penhora.
Nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos (CPC, 921, § 2º).
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (CPC, 921, § 3º).
No caso em debate, não foram localizados bens do devedor passiveis de penhora.
Ante o exposto, suspendo o processo pelo prazo de 1 ano.
Transcorrido o referido prazo, sem que a parte exequente requeira novas diligências com o fim de localizar bens passíveis de penhora, promova-se o arquivamento do processo.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 15 de novembro de 2023.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
07/10/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 15:21
Conclusos para decisão
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03/10/2022 15:21
Comunicação eletrônica
-
03/10/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
14/09/2022 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 00:00
Petição
-
29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
13/07/2022 00:00
Petição
-
20/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
16/05/2022 00:00
Petição
-
09/05/2022 00:00
Expedição de Carta
-
09/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/05/2022 00:00
Correção de Classe
-
14/04/2022 00:00
Petição
-
25/03/2022 00:00
Publicação
-
22/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 00:00
Mero expediente
-
27/01/2022 00:00
Petição
-
16/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
23/11/2021 00:00
Petição
-
23/11/2021 00:00
Publicação
-
19/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 00:00
Mero expediente
-
03/05/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/05/2021 00:00
Reativação
-
03/05/2021 00:00
Expedição de documento
-
27/04/2018 00:00
Por decisão judicial
-
22/06/2016 00:00
Publicação
-
20/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/06/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/06/2016 00:00
Correção de Classe
-
20/06/2016 00:00
Expedição de documento
-
09/10/2014 00:00
Recebimento
-
09/10/2014 00:00
Publicação
-
06/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/10/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/03/2013 00:00
Entrega em carga/vista
-
11/12/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
10/12/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
30/11/2012 00:00
Por decisão judicial
-
31/10/2012 00:00
Conclusão
-
31/10/2012 00:00
Petição
-
17/10/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
27/09/2012 00:00
Mero expediente
-
24/09/2012 00:00
Conclusão
-
24/09/2012 00:00
Petição
-
24/09/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
24/09/2012 00:00
Recebimento
-
20/09/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
23/08/2012 00:00
Recebimento
-
22/08/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
17/08/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
16/08/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
16/08/2012 00:00
Mero expediente
-
04/07/2012 00:00
Conclusão
-
04/07/2012 00:00
Petição
-
25/06/2012 00:00
Recebimento
-
25/06/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
22/05/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
21/05/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
18/05/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
05/03/2012 00:00
Mero expediente
-
01/02/2012 00:00
Conclusão
-
01/02/2012 00:00
Expedição de documento
-
17/04/2011 00:00
Publicado pelo dpj
-
15/04/2011 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
14/04/2011 00:00
Mero expediente
-
30/03/2011 00:00
Publicado pelo dpj
-
29/03/2011 00:00
Conclusão
-
23/03/2011 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
24/02/2011 00:00
Conclusão
-
24/02/2011 00:00
Petição
-
10/02/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
10/02/2011 00:00
Recebimento
-
02/02/2011 00:00
Entrega em carga/vista
-
26/01/2011 00:00
Publicado pelo dpj
-
25/01/2011 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
29/07/2010 00:00
Mero expediente
-
13/07/2010 00:00
Conclusão
-
23/04/2009 00:00
Remessa
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14/04/2009 00:00
Petição
-
13/04/2009 00:00
Petição
-
23/03/2009 00:00
Publicado pelo dpj
-
18/03/2009 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
06/03/2009 00:00
Despacho do juiz
-
09/01/2009 00:00
Conclusão
-
09/01/2009 00:00
Petição
-
09/01/2009 00:00
Petição
-
09/01/2009 00:00
Petição
-
01/12/2008 00:00
Publicado pelo dpj
-
26/11/2008 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
26/11/2008 00:00
Procedência em Parte
-
13/11/2008 00:00
Documento
-
13/11/2008 00:00
Audiência realizada
-
22/10/2008 00:00
Expedição de documento
-
06/10/2008 00:00
Publicado pelo dpj
-
01/10/2008 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
12/06/2008 00:00
Concluso ao juiz
-
12/06/2008 00:00
Juntada peticao - autor
-
10/06/2008 00:00
Baixa de carga de advogado
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04/06/2008 00:00
Carga advogado - autor
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27/05/2008 00:00
Publicado pelo dpj
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21/05/2008 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
10/12/2007 00:00
Despacho do juiz
-
10/12/2007 00:00
Concluso ao juiz
-
10/12/2007 00:00
Juntada peticao - reu
-
23/11/2007 00:00
Juntada peticao - reu
-
25/10/2007 00:00
Mandado - juntado
-
30/07/2007 00:00
Concluso ao juiz
-
30/07/2007 00:00
Juntada peticao - reu
-
13/03/2007 00:00
Mandado - expedido
-
13/03/2007 00:00
Mandado - expedido
-
02/03/2007 00:00
Publicado pelo dpj
-
01/03/2007 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
08/02/2007 00:00
Citação deferida
-
08/02/2007 00:00
Concluso ao juiz
-
08/02/2007 00:00
Processo autuado
-
08/02/2007 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2007
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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