TJBA - 8021795-76.2021.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DESPACHO 8021795-76.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Estado Da Bahia Impetrante: Adaildo Sales De Oliveira Advogado: David Pereira Bispo (OAB:BA64130-A) Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021795-76.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ADAILDO SALES DE OLIVEIRA Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO (OAB:BA64130-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO Intime-se o Impetrado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o teor da petição e documentos de ids 42073484 e 70393133.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 1 de outubro de 2024.
Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
03/02/2024 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ADAILDO SALES DE OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:02
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:20
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
22/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Aldenilson Barbosa dos Santos DECISÃO 8021795-76.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Estado Da Bahia Impetrante: Adaildo Sales De Oliveira Advogado: David Pereira Bispo (OAB:BA64130-A) Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021795-76.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ADAILDO SALES DE OLIVEIRA Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO (OAB:BA64130-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de cumprimento do Acórdão (ID. 35726002) proferido nos autos do Mandado de Segurança 8021795-76.2021.8.05.0000, movido por ADAILDO SALES DE OLIVEIRA em face do Secretário de Administração do Estado da Bahia e outros, pela Seção Cível de Direito Público, no sentido de “(…) CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, determinando que a parte Impetrada promova a incorporação da GAP em sua referência V aos proventos de inatividade do Impetrante, a partir da impetração deste Mandado de Segurança, na mesma forma e percentual contemplados aos policiais em atividade”, cujo trânsito em julgado foi certificado no ID. 41763011.
O Exequente apresentou a presente execução de pagar (ID. 42073481) visando satisfação do crédito no importe de R$ 15.625,75 (quinze mil seiscentos e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos), acompanhada de memória de cálculo IDs. nº 42073482.
O Estado da Bahia, regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação, conforme certidão ID. 42073237.
Vieram os autos conclusos.
Inicialmente, esclarece-se que a hipótese dos autos não se enquadra na exceção contida no art. 1º, §3º, da Lei 14.260/2020.
Dito isto, a vista do quanto consta nos presentes autos, e em conformidade com o art. 534 e 535, §3º, do CPC, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS, (ID. 42073482) no valor de R$ 15.625,75 (quinze mil seiscentos e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos) ressalvando-se o direito de revisão destes em face de eventuais erros materiais, os quais poderão ser realizados inclusive de ofício, na forma do art. 494, do CPC, devendo a parte autora apresentar os documentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar a Secretaria a adoção das providências necessárias à expedição do precatório, que de logo resta determinado.
Em se tratando de cumprimento de sentença decorrente de acórdão proferido em sede de mandado de segurança individual, incabível a fixação de honorários advocatícios, na esteira do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios).
Inexistindo manifestação, arquive-se os autos.
Cumprido, expeça-se o precatório e dê-se baixa.
Atento ao princípio da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, arquive-se.
Salvador/BA, 17 de novembro de 2023.
Des.
Aldenilson Barbosa dos Santos Relator -
19/11/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 15:55
Decisão terminativa monocrática com resolução de mérito
-
17/11/2023 00:04
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 15:29
Conclusos #Não preenchido#
-
09/11/2023 20:06
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 20:06
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2023 09:28
Conclusos #Não preenchido#
-
23/10/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:20
Decorrido prazo de ADAILDO SALES DE OLIVEIRA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:20
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 09/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:14
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:06
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
19/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 17:34
Conclusos #Não preenchido#
-
20/04/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:41
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:41
Decorrido prazo de ADAILDO SALES DE OLIVEIRA em 14/04/2023 23:59.
-
02/04/2023 01:06
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
27/03/2023 00:19
Expedição de Certidão.
-
26/03/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
26/03/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
21/03/2023 15:45
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
20/03/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 14:42
Conclusos #Não preenchido#
-
15/03/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 05:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 11:28
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 10/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 11:28
Decorrido prazo de ADAILDO SALES DE OLIVEIRA em 10/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 14:00
Juntada de Petição de mandado
-
27/10/2022 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2022 15:10
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 08:44
Juntada de Petição de CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2022 08:41
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 09:54
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 09:41
Expedição de Ofício.
-
21/10/2022 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
18/10/2022 10:30
Publicado Ementa em 18/10/2022.
-
18/10/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2022 09:44
Concedida a Segurança a ADAILDO SALES DE OLIVEIRA - CPF: *98.***.*28-04 (IMPETRANTE)
-
14/10/2022 09:01
Concedida a Segurança a ADAILDO SALES DE OLIVEIRA - CPF: *98.***.*28-04 (IMPETRANTE)
-
13/10/2022 10:11
Deliberado em sessão - julgado
-
07/10/2022 07:59
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 17:35
Incluído em pauta para 13/10/2022 08:30:00 julgamento da Seção Cível de Direito Público.
-
29/09/2022 10:49
Solicitado dia de julgamento
-
16/05/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 11:18
Conclusos #Não preenchido#
-
06/05/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 00:44
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
21/02/2022 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 00:32
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 16/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 00:42
Decorrido prazo de ADAILDO SALES DE OLIVEIRA em 02/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 01:00
Decorrido prazo de ADAILDO SALES DE OLIVEIRA em 26/01/2022 23:59.
-
03/02/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2021 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2021 00:05
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2021 08:05
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
30/11/2021 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 16:39
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2021 09:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/11/2021 03:47
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 21/10/2021 23:59.
-
05/11/2021 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 01:43
Decorrido prazo de ADAILDO SALES DE OLIVEIRA em 04/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 01:04
Decorrido prazo de ADAILDO SALES DE OLIVEIRA em 28/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 00:37
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 09:59
Decorrido prazo de ADAILDO SALES DE OLIVEIRA em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 08:36
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 00:36
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 10:08
Conclusos #Não preenchido#
-
04/09/2021 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 02:20
Publicado Despacho em 02/09/2021.
-
03/09/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 16:24
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 16:58
Conclusos #Não preenchido#
-
12/08/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 08:40
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
10/08/2021 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
10/08/2021 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2021 10:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADAILDO SALES DE OLIVEIRA - CPF: *98.***.*28-04 (IMPETRANTE).
-
02/08/2021 11:43
Conclusos #Não preenchido#
-
27/07/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 08:05
Publicado Despacho em 22/07/2021.
-
22/07/2021 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
22/07/2021 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
21/07/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 08:48
Conclusos #Não preenchido#
-
16/07/2021 08:47
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 17:00
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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