TJBA - 8000903-88.2020.8.05.0063
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Conceicao do Coite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500344375
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03/06/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 8000903-88.2020.8.05.0063 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Coité Apelante: Alcione Souza Xavier Advogado: Afonso Dos Santos Silva (OAB:BA59935) Advogado: Mateus Carneiro Silva Santos (OAB:BA54793) Apelado: Tim Sa Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907) Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB:BA42176) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000 Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: [email protected] SENTENÇA Processo: 8000903-88.2020.8.05.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Requerente: ALCIONE SOUZA XAVIER Parte Requerida: Nome: TIM SA Endereço: Rua Fonseca Teles, 18, A 30 Bloco B PAVMTO 3, São Cristóvão, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20940-200 Trata-se de acao de repeticao do indebito c/c indenizacao por danos morais proposta por ALCIONE SOUZA XAVIER, em face da TIM S/A, todos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em sintese, que a empresa acionada efetuou diversos descontos em seus creditos referentes a servicos que nao foram solicitados ou contratados; que tentou solicitar o ressarcimento administrativamente, sem exito; propos a presente acao visando a restituicao em dobro dos valores pagos indevidamente, relativos aos servicos mencionados na inicial: a) VO-(R$ 2,99). b) VO CE NÃO SABE SEMANAL 1 (R$ 2,99).c) VO TIM RECADO BACKUP DIA (R$ 0,75). d) VO NEOMOBILE CE NÃO SABE SEMANAL 2 (R$ 1,99). e) VO TIM RECADO BACKUP (R$ 0,75). f) VO NEOMOBILE PACOTE CATEGORIA 5 (R$ 2,99). g) VO TIM RECADO BACKUP TOP (R$ 1,09). h) VO NOVITECH TIM RECADO BACKUP DIA (R$ 0,75) e danos morais pela ma prestacao do servico, no valor de R$ 10.188,40.
Citada, a parte re contestou a acao (ID 76832704).
Sem preliminares.
No merito, a acionada sustenta a ausencia de irregularidades nas cobrancas efetuadas, que os servicos foram solicitados pelo celular do autor atraves do duplo comando (opt in); alegou a possibilidade de contratacao entre ausentes; que nao causou danos morais e materiais a parte autora, haja vista a inexistencia de qualquer prejuizo e ato ilicito praticado; sustenta, por fim, a impossibilidade de se conceder a inversao do onus da prova, tendo em vista a ausencia da hipossuficiencia do reclamante, bem como a ausencia dos criterios autorizadores.
Requereu a total improcedencia dos pedidos.
Sentença extintiva (ID 130665805) e posterior apelação (ID 140958575).
Acórdão (ID 394118283) fixando a competência deste juízo para apreciar o feito.
E o relatorio.
Decido.
Inicialmente, entendo presentes os elementos probatorios suficientes ao julgamento antecipado, visto que os documentos apresentados pelas partes sao suficientes para analisar e julgar o merito da acao, consoante dispoe o art. 355, I do CPC.
Sem preliminares ou prejudiciais de mérito, não existindo óbice ao desenvolvimento válido e regular do processo, passo a análise do mérito.
A relação de consumo restou configurada, havendo o enquadramento do autor e réu nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo este juízo competente para o deslinde do feito.
A causa se resolve nos termos do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, pelo que mantenho a inversão o ônus da prova em favor da parte consumidora em decorrência da sua reconhecida condição de hipossuficiente e, bem como, da verossimilhança de suas alegações.
Analisando detidamente as provas, não restam dúvidas de que não andou bem a parte acionada ao formar o lastro probatório das suas alegações, restringindo-se, apenas, em impugnar os fatos mencionados por meio de sua peça de defesa, anexando tão somente telas sistêmicas que não são suficientes para afastar a pretensão do consumidor, de modo que firmo a minha convicção a favor da acionante.
Com efeito, não demonstrado pela prestadora de serviços de telefonia que os serviços por ela cobrados foram efetivamente utilizados pelo consumidor e/ou solicitados pelo consumidor, mostra-se indevida a cobrança perpetrada.
Como concessionária de serviço público, a empresa demandada está jungida aos ditames da Lei 8.987/95, que prevê que o serviço adequado destinado aos usuários é o que satisfaz a condição, dentre outras, de regularidade, continuidade e eficiência na sua prestação (arts. 6º e 7º).
No mesmo esteio, dada a essencialidade, com enfoque no direito dos consumidores a fornecimento de serviços de forma contínua, dimana o art. 22 do CDC.
A contrapartida aos consumidores para oferta de serviço de qualidade é requisito primordial para a manutenção de uma adequada e efetiva relação contratual, sob o prisma da boa-fé, que o CDC erige à condição de conduta obrigatória (art. 4º, III, parte final) compondo um dos seus princípios fundamentais, quiçá o mais importante.
A boa-fé, nesse contexto, deve ser entendida não como mera intenção, mas como imperativo objetivo de conduta, exigência de respeito, lealdade, cuidado com a integridade física, moral e patrimonial, e que deve prevalecer desde a formação inicial da relação de consumo, especialmente para que seja uma relação harmônica (art. 4º, caput, e seu inciso III) e transparente (art. 4º, caput), preservando-se a dignidade e a proteção dos interesses econômicos do consumidor em face da presunção legal da sua vulnerabilidade no mercado de consumo (art. 4º, Inc.
I).
Nesse compasso, destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
TELEFONIA MÓVEL.
INTERESSE PROCESSUAL.
DANO MORAL.
RECURSO ADESIVO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR: O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e sempre que aquilo que se pede seja útil sob o aspecto prático.
REGULARIDADE DAS COBRANÇAS: A requerida faz somente alegações sobre a regularidade da contratação entre as partes, o que não vem acompanhado de qualquer prova neste sentido, ônus que lhe cabia exclusivamente nos termos do art. 373, II, do CPC.
Não comprovada a contratação entre as partes deve haver o cancelamento dos serviços.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC.
Cabível a restituição integral desde que iniciada a cobrança, observado o prazo prescricional de três anos.
DANO MORAL: Configurada a falha na prestação de serviços, fato este incontroverso, há a configuração do dano moral suportado pela autora.
A prova do dano é in re ipsa; e a prova de inexistência do prejuízo é da parte apelante (inciso II, do artigo 373, do CPC).
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO: Quantum indenizatório majorado para R$ 5.000,00, consoante patamar deste Colegiado para causas da mesma... natureza.
SUCUMBÊNCIA: Majorada para 15% sobre o valor da condenação e mantida de total responsabilidade da ré.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA RÉ.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. (Apelação Cível Nº *00.***.*05-83, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 06/10/2016).(TJ-RS - AC: *00.***.*05-83 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 06/10/2016, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/10/2016) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL.
INEFICÊNCIA COMPROVADA.
QUEDA DE SINAL.
COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DO PLANO.
CALLCENTER INEFICIENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM O CASO CONCRETO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS, MAS NÃO CONTRATADOS.
SENTENÇA REFORMADA.Recurso conhecido e provido.
Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Leandro Henrique Apendino, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do vot (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 -0006188-87.2016.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 08.02.2017) (TJ-PR - RI: 000618887201681600140 PR 0006188-87.2016.8.16.0014/0 (Acórdão), Relator: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO, Data de Julgamento: 08/02/2017, 3ª Turma Recursal - DM92, Data de Publicação: 16/02/2017).
Com efeito, quanto aos danos extrapatrimoniais, a vinculação da proteção do consumidor com a dignidade da pessoa humana, colocada como está, no topo das normas constitucionais, assegura ao direito do consumidor a condição de direito materialmente constitucional. É um direito fundamental a uma prestação protetiva (primeira dimensão), requerendo atuação positiva do Estado (segunda dimensão).
O CDC expressamente prevê, ainda no art. 6º, dentre os direitos básicos do consumidor, a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas abusivas no fornecimento de produtos e serviços, assegurando ao consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais individuais.
O dano moral, como prática atentatória aos direitos da personalidade, traduz-se num sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos à parte social ou afetiva de seu patrimônio moral.
Nessas condições, torna-se difícil, senão mesmo impossível, em certos casos a prova do dano, de modo que considero na hipótese dos autos o dano in re ipsa, que dispensa sua demonstração plena em juízo.
O valor da compensação, no contexto indenizatório, punitivo e pedagógico, deve observar a circunstância da má prestação consubstanciada em cobrança por serviço não prestado, a negligência da não solvência, não demonstração de elevada extensão e repercussão do dano, além da capacidade econômica da promovida, empresa de grande porte.
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar prolatada e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré: I- ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, que deverá sofrer incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros na base de 1% (um por cento) desde a data da citação até o efetivo pagamento (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional); II- a restituir de forma dobrada os valores indevidamente pagos pela parte autora, no valor de R$ 188,46 (cento e oitenta e oito reais e quarenta e seis centavos), que deverá sofrer incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros na base de 1% (um por cento) desde a data da citação até o efetivo pagamento (arts. 398 e 406 do Código Civil, art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional e Súmula 54 do STJ) Custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação - pela acionada.
Publique-se e intimem-se eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Conceição do Coité, 10 de agosto de 2023.
Gerivaldo Alves Neiva JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 8000903-88.2020.8.05.0063 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Coité Apelante: Alcione Souza Xavier Advogado: Afonso Dos Santos Silva (OAB:BA59935) Advogado: Mateus Carneiro Silva Santos (OAB:BA54793) Apelado: Tim Sa Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907) Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB:BA42176) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000 Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: [email protected] SENTENÇA Processo: 8000903-88.2020.8.05.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Requerente: ALCIONE SOUZA XAVIER Parte Requerida: Nome: TIM SA Endereço: Rua Fonseca Teles, 18, A 30 Bloco B PAVMTO 3, São Cristóvão, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20940-200 Trata-se de acao de repeticao do indebito c/c indenizacao por danos morais proposta por ALCIONE SOUZA XAVIER, em face da TIM S/A, todos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em sintese, que a empresa acionada efetuou diversos descontos em seus creditos referentes a servicos que nao foram solicitados ou contratados; que tentou solicitar o ressarcimento administrativamente, sem exito; propos a presente acao visando a restituicao em dobro dos valores pagos indevidamente, relativos aos servicos mencionados na inicial: a) VO-(R$ 2,99). b) VO CE NÃO SABE SEMANAL 1 (R$ 2,99).c) VO TIM RECADO BACKUP DIA (R$ 0,75). d) VO NEOMOBILE CE NÃO SABE SEMANAL 2 (R$ 1,99). e) VO TIM RECADO BACKUP (R$ 0,75). f) VO NEOMOBILE PACOTE CATEGORIA 5 (R$ 2,99). g) VO TIM RECADO BACKUP TOP (R$ 1,09). h) VO NOVITECH TIM RECADO BACKUP DIA (R$ 0,75) e danos morais pela ma prestacao do servico, no valor de R$ 10.188,40.
Citada, a parte re contestou a acao (ID 76832704).
Sem preliminares.
No merito, a acionada sustenta a ausencia de irregularidades nas cobrancas efetuadas, que os servicos foram solicitados pelo celular do autor atraves do duplo comando (opt in); alegou a possibilidade de contratacao entre ausentes; que nao causou danos morais e materiais a parte autora, haja vista a inexistencia de qualquer prejuizo e ato ilicito praticado; sustenta, por fim, a impossibilidade de se conceder a inversao do onus da prova, tendo em vista a ausencia da hipossuficiencia do reclamante, bem como a ausencia dos criterios autorizadores.
Requereu a total improcedencia dos pedidos.
Sentença extintiva (ID 130665805) e posterior apelação (ID 140958575).
Acórdão (ID 394118283) fixando a competência deste juízo para apreciar o feito.
E o relatorio.
Decido.
Inicialmente, entendo presentes os elementos probatorios suficientes ao julgamento antecipado, visto que os documentos apresentados pelas partes sao suficientes para analisar e julgar o merito da acao, consoante dispoe o art. 355, I do CPC.
Sem preliminares ou prejudiciais de mérito, não existindo óbice ao desenvolvimento válido e regular do processo, passo a análise do mérito.
A relação de consumo restou configurada, havendo o enquadramento do autor e réu nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo este juízo competente para o deslinde do feito.
A causa se resolve nos termos do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, pelo que mantenho a inversão o ônus da prova em favor da parte consumidora em decorrência da sua reconhecida condição de hipossuficiente e, bem como, da verossimilhança de suas alegações.
Analisando detidamente as provas, não restam dúvidas de que não andou bem a parte acionada ao formar o lastro probatório das suas alegações, restringindo-se, apenas, em impugnar os fatos mencionados por meio de sua peça de defesa, anexando tão somente telas sistêmicas que não são suficientes para afastar a pretensão do consumidor, de modo que firmo a minha convicção a favor da acionante.
Com efeito, não demonstrado pela prestadora de serviços de telefonia que os serviços por ela cobrados foram efetivamente utilizados pelo consumidor e/ou solicitados pelo consumidor, mostra-se indevida a cobrança perpetrada.
Como concessionária de serviço público, a empresa demandada está jungida aos ditames da Lei 8.987/95, que prevê que o serviço adequado destinado aos usuários é o que satisfaz a condição, dentre outras, de regularidade, continuidade e eficiência na sua prestação (arts. 6º e 7º).
No mesmo esteio, dada a essencialidade, com enfoque no direito dos consumidores a fornecimento de serviços de forma contínua, dimana o art. 22 do CDC.
A contrapartida aos consumidores para oferta de serviço de qualidade é requisito primordial para a manutenção de uma adequada e efetiva relação contratual, sob o prisma da boa-fé, que o CDC erige à condição de conduta obrigatória (art. 4º, III, parte final) compondo um dos seus princípios fundamentais, quiçá o mais importante.
A boa-fé, nesse contexto, deve ser entendida não como mera intenção, mas como imperativo objetivo de conduta, exigência de respeito, lealdade, cuidado com a integridade física, moral e patrimonial, e que deve prevalecer desde a formação inicial da relação de consumo, especialmente para que seja uma relação harmônica (art. 4º, caput, e seu inciso III) e transparente (art. 4º, caput), preservando-se a dignidade e a proteção dos interesses econômicos do consumidor em face da presunção legal da sua vulnerabilidade no mercado de consumo (art. 4º, Inc.
I).
Nesse compasso, destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
TELEFONIA MÓVEL.
INTERESSE PROCESSUAL.
DANO MORAL.
RECURSO ADESIVO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR: O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e sempre que aquilo que se pede seja útil sob o aspecto prático.
REGULARIDADE DAS COBRANÇAS: A requerida faz somente alegações sobre a regularidade da contratação entre as partes, o que não vem acompanhado de qualquer prova neste sentido, ônus que lhe cabia exclusivamente nos termos do art. 373, II, do CPC.
Não comprovada a contratação entre as partes deve haver o cancelamento dos serviços.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC.
Cabível a restituição integral desde que iniciada a cobrança, observado o prazo prescricional de três anos.
DANO MORAL: Configurada a falha na prestação de serviços, fato este incontroverso, há a configuração do dano moral suportado pela autora.
A prova do dano é in re ipsa; e a prova de inexistência do prejuízo é da parte apelante (inciso II, do artigo 373, do CPC).
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO: Quantum indenizatório majorado para R$ 5.000,00, consoante patamar deste Colegiado para causas da mesma... natureza.
SUCUMBÊNCIA: Majorada para 15% sobre o valor da condenação e mantida de total responsabilidade da ré.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA RÉ.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. (Apelação Cível Nº *00.***.*05-83, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 06/10/2016).(TJ-RS - AC: *00.***.*05-83 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 06/10/2016, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/10/2016) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL.
INEFICÊNCIA COMPROVADA.
QUEDA DE SINAL.
COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DO PLANO.
CALLCENTER INEFICIENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM O CASO CONCRETO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS, MAS NÃO CONTRATADOS.
SENTENÇA REFORMADA.Recurso conhecido e provido.
Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Leandro Henrique Apendino, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do vot (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 -0006188-87.2016.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 08.02.2017) (TJ-PR - RI: 000618887201681600140 PR 0006188-87.2016.8.16.0014/0 (Acórdão), Relator: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO, Data de Julgamento: 08/02/2017, 3ª Turma Recursal - DM92, Data de Publicação: 16/02/2017).
Com efeito, quanto aos danos extrapatrimoniais, a vinculação da proteção do consumidor com a dignidade da pessoa humana, colocada como está, no topo das normas constitucionais, assegura ao direito do consumidor a condição de direito materialmente constitucional. É um direito fundamental a uma prestação protetiva (primeira dimensão), requerendo atuação positiva do Estado (segunda dimensão).
O CDC expressamente prevê, ainda no art. 6º, dentre os direitos básicos do consumidor, a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas abusivas no fornecimento de produtos e serviços, assegurando ao consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais individuais.
O dano moral, como prática atentatória aos direitos da personalidade, traduz-se num sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos à parte social ou afetiva de seu patrimônio moral.
Nessas condições, torna-se difícil, senão mesmo impossível, em certos casos a prova do dano, de modo que considero na hipótese dos autos o dano in re ipsa, que dispensa sua demonstração plena em juízo.
O valor da compensação, no contexto indenizatório, punitivo e pedagógico, deve observar a circunstância da má prestação consubstanciada em cobrança por serviço não prestado, a negligência da não solvência, não demonstração de elevada extensão e repercussão do dano, além da capacidade econômica da promovida, empresa de grande porte.
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar prolatada e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré: I- ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, que deverá sofrer incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros na base de 1% (um por cento) desde a data da citação até o efetivo pagamento (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional); II- a restituir de forma dobrada os valores indevidamente pagos pela parte autora, no valor de R$ 188,46 (cento e oitenta e oito reais e quarenta e seis centavos), que deverá sofrer incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros na base de 1% (um por cento) desde a data da citação até o efetivo pagamento (arts. 398 e 406 do Código Civil, art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional e Súmula 54 do STJ) Custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação - pela acionada.
Publique-se e intimem-se eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Conceição do Coité, 10 de agosto de 2023.
Gerivaldo Alves Neiva JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL -
23/10/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 16:22
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
29/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 05:12
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA LEAHY em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 05:12
Decorrido prazo de AFONSO DOS SANTOS SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 19:08
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2023 05:12
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
27/08/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2023
-
27/08/2023 05:10
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
27/08/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2023
-
27/08/2023 05:09
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
27/08/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2023
-
15/08/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/06/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 16:24
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2022 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
09/11/2022 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2022 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 06:47
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 08/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 06:46
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA LEAHY em 08/03/2022 23:59.
-
15/02/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 11:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/02/2022 19:30
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
10/02/2022 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
10/02/2022 19:30
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
10/02/2022 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 11:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/02/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2022 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2022 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2022 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 17:29
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 17:29
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 28/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 17:28
Decorrido prazo de AFONSO DOS SANTOS SILVA em 28/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 17:28
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA LEAHY em 28/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 20:29
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2021 16:41
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
04/09/2021 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
-
04/09/2021 16:41
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
04/09/2021 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
-
04/09/2021 16:41
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
04/09/2021 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
-
31/08/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2021 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2021 17:24
Acolhida a exceção de Incompetência
-
25/08/2021 14:23
Conclusos para julgamento
-
11/01/2021 00:07
Decorrido prazo de AFONSO DOS SANTOS SILVA em 26/10/2020 23:59:59.
-
10/01/2021 04:03
Publicado Intimação em 08/10/2020.
-
06/11/2020 13:54
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2020 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2020 13:54
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 13:33
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 09:53
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 12:54
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
-
17/06/2020 12:20
Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2020 23:28
Conclusos para decisão
-
23/05/2020 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2020
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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