TJBA - 8101210-71.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 16:45
Expedição de ofício.
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28/03/2025 16:44
Expedição de ofício.
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27/03/2025 08:26
Expedição de RPV.
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27/03/2025 08:25
Expedição de RPV.
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14/11/2024 15:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8101210-71.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Janaina Figueiredo Bahiana Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840) Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020) Requerente: Evanluiz Da Costa Xavier Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020) Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840) Requerente: Fabiano Teixeira Viana Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840) Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8101210-71.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: JANAINA FIGUEIREDO BAHIANA e outros (2) Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL (OAB:BA61840), MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO (OAB:BA16020) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95.
Alegam os embargantes que a sentença teria sido omissa, pois teria homologado apenas os valores devidos à autora JANAÍNA FIGUEIREDO BAHIANA, deixando de apreciar os valores relativos aos demais autores.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Da análise dos declaratórios opostos, tenho que assiste razão ao embargante. É que a sentença embargada deixou de apreciar os valores exequendos referentes aos demais autores, o que faço neste momento.
A despeito das divergências constatadas entre os valores apresentados pelas partes, verifico que o os cálculos apresentados pelo expert nomeado por este juízo estão em consonância com o comando sentencial e, por isso, devem servir de parâmetro para o prosseguimento da fase executiva.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para integrar a sentença embargada e homologar os cálculos apresentados pelo perito, fixando o valor da execução em R$12.099,33 em favor do autor FABIANO TEIXEIRA VIANA e em R$6.461,36 em favor do autor EVANLUIZ DA COSTA XAVIER, mantendo inalterados os seus demais termos.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se as competentes RPVs.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
22/10/2024 17:12
Cominicação eletrônica
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22/10/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 15:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/07/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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28/04/2024 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/04/2024 23:59.
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20/04/2024 08:54
Decorrido prazo de EVANLUIZ DA COSTA XAVIER em 19/04/2024 23:59.
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14/04/2024 11:37
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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14/04/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 23:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 14:48
Cominicação eletrônica
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03/04/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 14:39
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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19/02/2024 20:06
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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19/02/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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18/01/2024 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/12/2023 23:59.
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04/12/2023 18:36
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 02:06
Decorrido prazo de EVANLUIZ DA COSTA XAVIER em 28/11/2023 23:59.
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02/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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02/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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31/10/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 10:53
Comunicação eletrônica
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31/10/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 10:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/10/2023 13:00
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 12:41
Conclusos para decisão
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13/06/2023 08:53
Conclusos para julgamento
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11/06/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 04:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/05/2023 23:59.
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06/05/2023 13:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/11/2022 23:59.
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06/05/2023 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/03/2023 23:59.
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24/04/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 16:41
Juntada de Certidão
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30/03/2023 20:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/03/2023 02:27
Expedição de sentença.
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07/03/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 11:18
Expedição de citação.
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02/03/2023 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2023 23:23
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 16:19
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2022 10:33
Decorrido prazo de EVANLUIZ DA COSTA XAVIER em 17/08/2022 23:59.
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23/08/2022 10:33
Decorrido prazo de JANAINA FIGUEIREDO BAHIANA em 17/08/2022 23:59.
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23/08/2022 10:33
Decorrido prazo de FABIANO TEIXEIRA VIANA em 17/08/2022 23:59.
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02/08/2022 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2022 16:00
Expedição de citação.
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22/07/2022 20:31
Publicado Despacho em 19/07/2022.
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22/07/2022 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 14:37
Conclusos para despacho
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19/07/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 21:30
Conclusos para despacho
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13/07/2022 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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