TJBA - 8004513-47.2019.8.05.0274
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:36
Expedição de intimação.
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18/07/2025 11:35
Expedição de intimação.
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18/07/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 11:49
Expedição de intimação.
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20/02/2025 11:46
Expedição de intimação.
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20/02/2025 11:46
Juntada de Certidão
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09/12/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8004513-47.2019.8.05.0274 Arrolamento Comum Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Caroline Gama Santos Requerente: Rita Carolina Da Silva Gama Requerente: Marco Antonio Gama Santos Requerido: Aurino Fernandes Santos Requerente: Marinaldo Fernandes Santos Advogado: Jean Ricardo Gusmao Vieira (OAB:BA50443) Requerente: Marivaldo Fernandes Santos Advogado: Jean Ricardo Gusmao Vieira (OAB:BA50443) Requerente: Maurício Fernandes Santos Advogado: Jean Ricardo Gusmao Vieira (OAB:BA50443) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: ARROLAMENTO COMUM n. 8004513-47.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA REQUERENTE: MARINALDO FERNANDES SANTOS e outros (5) Advogado(s): JEAN RICARDO GUSMAO VIEIRA (OAB:BA50443) REQUERIDO: AURINO FERNANDES SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Arrolamento Sumário, cuja sentença de ID 194758469 homologou o Plano de Partilha amigável apresentado, determinado a comprovação do recolhimento do imposto de transmissão ou o reconhecimento do direito à isenção, nos termos do quanto previsto na Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 04/2014, publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia de 22.10.2014, como condição à expedição do formal de partilha.
Em petição de ID 411151783, os herdeiros requereram a expedição do formal de partilha sem o prévio recolhimento do imposto, nos termos do Tema nº 1.074 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório.
Decido.
De fato, conforme consignado na sentença homologatória, trata-se de arrolamento sumário de único bem deixado pelo de cujus, em que os herdeiros, todos maiores e capazes, apresentaram plano de partilha amigável.
Sobre o tema, o artigo 659 do Código de Processo Civil expressamente prevê que: Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663 . § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662 .
Em seguida, a mesma lei adjetiva ainda determina: Art. 662.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 1º A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral. § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.
Assim, quando o inventário de bens for processado pelo rito do arrolamento sumário, não incumbe ao Poder Judiciário o dever de controlar o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis.
Em verdade, deve ser realizada a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, fato que ocorrerá depois de homologada a partilha ou deferida a adjudicação.
A apuração, lançamento e cobrança do tributo sucessório serão realizados totalmente pelas vias administrativas.
Importante registrar que tal postergação em nada diminui as garantias do Fisco, uma vez que, após a homologação da partilha, o seu registro somente poderá ser realizado no Cartório de Registro de Imóveis com o comprovante do recolhimento do tributo devido (art. 143 da Lei dos Registros Públicos).
Nesse sentido, o arrolamento de bens pode ser processado sem a intervenção das Fazendas Públicas, não se exigindo, para a homologação da partilha consensual ou pedido de adjudicação, a comprovação do pagamento de dívidas de caráter tributário de quaisquer das esferas da Federação.
Entretanto, as Fazendas Públicas serão cientificadas da sentença homologatória de partilha depois de seu trânsito em julgado, para fins de controle da arrecadação tributária.
Ao debruçar-se sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça julgou os Recursos Especiais nº 1.896.526/DF e 1.895.486/DF, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema nº 1074, firmando o entendimento de que não é necessária a comprovação, no arrolamento sumário, do pagamento do ITCMD como condição para a homologação da partilha ou pedido de adjudicação.
Confira-se: Tema nº 1.074, STJ.
No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Por conseguinte, inexiste óbice para que se expeça o formal de partilha, conforme requerido pelos herdeiros, desde que comprovada a inexistência de débitos tributários referentes ao imóvel partilhado.
Ante o exposto, intime-se a Inventariante para que acoste certidão de regularidade fiscal do imóvel partilhado, no prazo de 30 dias.
Cumprida a determinação supra e transitada em julgado a presente decisão, expeça-se o formal de partilha.
Oficie-se a Fazenda Estadual para que tome conhecimento do feito, para fins do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, arquive-se.
Serve a presente por ofício/mandado.
Publique, intime-se e cumpra-se.
Salvador/BA, data e hora registradas pelo sistema.
MONIQUE RIBEIRO DE CARVALHO GOMES Juíza de Direito Designada DECRETO JUDICIÁRIO Nº 458, DE 05 DE JUNHO DE 2024 -
22/10/2024 17:24
Expedição de intimação.
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14/10/2024 13:22
Deliberada da partilha
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05/10/2023 04:58
Decorrido prazo de JEAN RICARDO GUSMAO VIEIRA em 06/09/2023 23:59.
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04/10/2023 11:09
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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04/10/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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21/09/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 12:23
Conclusos para despacho
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18/09/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:40
Expedição de intimação.
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28/08/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 15:09
Conclusos para despacho
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28/03/2023 15:04
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 23/2022
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18/08/2022 06:46
Decorrido prazo de JEAN RICARDO GUSMAO VIEIRA em 17/08/2022 23:59.
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23/07/2022 17:56
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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23/07/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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21/07/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2022 12:12
Expedição de Certidão.
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25/06/2022 08:08
Decorrido prazo de JEAN RICARDO GUSMAO VIEIRA em 15/06/2022 23:59.
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12/06/2022 18:04
Juntada de Petição de informação
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25/05/2022 17:06
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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25/05/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 14:37
Expedição de intimação.
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23/05/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2022 16:19
Expedição de citação.
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27/04/2022 16:19
Expedição de citação.
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27/04/2022 16:19
Expedição de citação.
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27/04/2022 16:19
Julgado procedente o pedido
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26/04/2022 13:36
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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20/04/2022 14:04
Conclusos para julgamento
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28/10/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 20:42
Mandado devolvido Positivamente
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15/10/2021 21:12
Mandado devolvido Positivamente
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15/10/2021 20:26
Mandado devolvido Positivamente
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04/10/2021 17:37
Expedição de citação.
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04/10/2021 17:37
Expedição de citação.
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04/10/2021 17:37
Expedição de citação.
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04/10/2021 17:25
Juntada de acesso aos autos
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04/10/2021 15:44
Expedição de intimação.
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25/06/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
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12/03/2020 08:02
Juntada de edital
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11/03/2020 12:40
Juntada de informação
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18/02/2020 18:08
Expedição de intimação via Sistema.
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17/02/2020 09:41
Expedição de intimação via Sistema.
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01/08/2019 13:40
Mero expediente
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15/07/2019 07:19
Conclusos para despacho
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12/07/2019 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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