TJBA - 0308435-72.2013.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0308435-72.2013.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Edson Souza Da Silva Advogado: Juliana Vaz Barbosa De Araujo (OAB:BA44343) Advogado: Virna Beatriz Oliveira Sousa (OAB:BA72742) Advogado: Matheus Silva Xavier (OAB:BA72719) Interessado: Lucelia Da Costa Santos Advogado: Juliana Vaz Barbosa De Araujo (OAB:BA44343) Advogado: Virna Beatriz Oliveira Sousa (OAB:BA72742) Advogado: Matheus Silva Xavier (OAB:BA72719) Interessado: Silvania Oliveira Gomes Advogado: Cristiane Gobira Reis Silva (OAB:BA40901) Advogado: Erico Pereira Silva Junior (OAB:BA25457) Interessado: Renan Silva De Jesus Advogado: Cristiane Gobira Reis Silva (OAB:BA40901) Advogado: Erico Pereira Silva Junior (OAB:BA25457) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 0308435-72.2013.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: EDSON SOUZA DA SILVA, LUCELIA DA COSTA SANTOS INTERESSADO: SILVANIA OLIVEIRA GOMES, RENAN SILVA DE JESUS SENTENÇA Vistos, etc...
EDSON SOUZA DA SILVA e LUCÉLIA DA COSTA SANTOS ajuizaram a AÇÃO ORDINÁRIA em face de CONQUISTA IMÓVEIS e RENAN SILVA DE JESUS, alegando, em síntese, que celebraram contrato de compra e venda de um imóvel, tendo ocorrido problemas na entrega e no financiamento.
Que, ficou estabelecido entre as partes o pagamento de R$40.000,00 a título de entrada, R$90.000,00 a serem financiados junto á Caixa Econômica Federal e R$20.000,00 a serem pagos na data da entrega do imóvel.
Que, no momento do financiamento a Ré requisitou valor superior a R$90.000,00, alegando correção do referido valor com base em cláusula contratual.
Que a quantia excedente permanecido na posse da primeira Ré, no valor de R$14.104,04.
Afirma que o valor excedente e a correção ocorreu por culpa da própria Ré, em razão da demora na entrega do imóvel.
Narra que, a parte Ré devolveu apenas a quantia de R$1.165,79, ficando na posse do Requerido a quantia de R$12.938,25, o que onerou demasiadamente os Requerentes.
Requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$129.382,50 e danos materiais no valor de R$12.938,25.
Foi deferida a gratuidade da justiça conforme decisão de ID n° 232550423.
Os réus apresentaram contestação - ID n° 232550427 e ID n° 232550431, alegando, em suma, ilegitimidade passiva da Ré Conquista Imóveis, aduzindo não fazer parte do contrato de compra e venda; inexistência de relação jurídica; que não houve qualquer ilícito por parte dos réus.
Que ao imóvel seria entregue para os Requerentes em 31.12.2011, o que não ocorreu por culpa dos autores, por estarem viajando, sendo o imóvel entregue antes mesmo do "habite-se" no início de janeiro/2012, sendo que o financiamento somente fora realizado em dezembro/2012..
Em audiências realizadas nos presentes autos, termos de IDs 232550450 e ID n° 293032143, foi tentada a conciliação entre as partes, mas não houve acordo.
Intimadas para manifestar interesse na produção de outras provas, as partes quedaram-se inertes - ID É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria “sub judice” não demanda a produção de outras provas, sendo suficientes as provas documentais já acostadas aos autos.
A esse respeito, oportuna é a orientação do E.
Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova (art. 330, I, do CPC), mediante a existência nos autos de elementos hábeis para a formação de seu convencimento” (STJ; Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN; j.05/12/13; AgRg no AREsp 423659).
Preliminarmente, reconheço a legitimidade passiva da Conquista Imóveis, uma vez que seu logotipo consta no contrato de compra e venda, fazendo a mesma parte da cadeia de consumo, e por isso deve responder por eventuais danos causados decorrentes da relação contratual.
No mérito, o pedido é improcedente.
Imperioso considerar que o caso em tela versa sobre relação de consumo, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor.
Os autores, na qualidade de adquirentes do imóvel para uso próprio, enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC.
Por sua vez, os réus, como fornecedores do produto (imóvel), enquadraram-se no conceito do art. 3º do mesmo diploma legal.
A parte Autora afirma que a parte Ré pleiteou financiamento de quantia superior ao que fora acordado, sendo a mesma devedora da quantia de R$12.938,25, considerando que a Ré quem teria dado causa à correção do valor a ser financiado em razão da demora na entrega do imóvel.
Analisando as provas apresentadas nos autos, vejo que o valor reclamado na inicial, refere-se à correção do valor de R$90.000,00 que seria financiado, nos termos do "parágrafo segundo" da "cláusula SEGUNDA", o qual prevê a correção do referido valor pelo INCC até a entrega do imóvel, sendo que após a entrega, o referido imóvel seria reajustado na proporção de 1% a.m. - IDs 232550378 e 232550379.
Pelo o que consta dos autos o financiamento foi realizado na data de 07.12.2012.
Há nos autos planilha apresentada pela parte Ré apresentando cálculo do reajuste do valor conforme dispõe o "parágrafo segundo" da "cláusula SEGUNDA" do contrato, até a data em que fora realizado o financiamento, justificando a causa do financiamento a maior - ID 232550433 - fls. 04.
Embora a parte Autora alegue que a correção do valor a ser financiado tenha ocorrido em razão da demora na entrega do bem, verifico que o "habite-se" foi expedido em 18.07.2012, bem antes da realização do financiamento, o qual foi realizado em dezembro/2012.
In casu, observo que a correção do valor ocorreu em razão da demora no financiamento do imóvel junto à Caixa Econômica Federal.
Não obstante o atraso na entrega do imóvel, não há provas de que a demora na realização do financiamento tenha ocorrido por culpa exclusiva da parte Ré.
Ademais, a parte Ré alegou na contestação que o imóvel foi entregue em janeiro/2012, antes da expedição do "habite-se", fato este não impugnado pela parte Autora em sua réplica.
POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade destas verbas, por ser a parte Autora beneficiária da gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se após o trânsito em julgado.
VITORIA DA CONQUISTA , 16 de outubro de 2024 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006 -
09/09/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 00:00
Publicação
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01/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/08/2022 00:00
Mero expediente
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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22/07/2022 00:00
Petição
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21/07/2022 00:00
Petição
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20/07/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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17/03/2022 00:00
Audiência Designada
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14/03/2022 00:00
Publicação
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09/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/03/2022 00:00
Mero expediente
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28/02/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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09/10/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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09/10/2017 00:00
Expedição de documento
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10/07/2017 00:00
Publicação
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07/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/06/2017 00:00
Mero expediente
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10/03/2015 00:00
Expedição de documento
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12/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
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12/01/2015 00:00
Petição
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04/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
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04/07/2014 00:00
Expedição de documento
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04/07/2014 00:00
Petição
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17/06/2014 00:00
Publicação
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16/06/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/06/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/06/2014 00:00
Documento
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06/06/2014 00:00
Petição
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06/06/2014 00:00
Petição
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02/06/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/05/2014 00:00
Documento
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27/05/2014 00:00
Petição
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27/05/2014 00:00
Petição
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22/05/2014 00:00
Mandado
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21/05/2014 00:00
Mandado
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10/04/2014 00:00
Mandado
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09/04/2014 00:00
Expedição de Mandado
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23/02/2014 00:00
Mero expediente
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05/02/2014 00:00
Concluso para Despacho
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27/01/2014 00:00
Documento
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27/01/2014 00:00
Documento
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27/01/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2014
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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