TJBA - 8020237-86.2022.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 19:59
Decorrido prazo de GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:13
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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05/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503368543
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02/06/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503368543
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02/06/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 488070581
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02/06/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 488070581
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20/03/2025 14:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:01
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 17:54
Decorrido prazo de GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS em 01/11/2024 23:59.
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04/11/2024 03:00
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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04/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8020237-86.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Condominio Champ's Elysees Advogado: Givanildo Fernandes Leonidas (OAB:BA42261) Reu: Joao Alves De Moura Reu: Luiz Ricardo Bastos De Moura Requerido: Aurea Bastos De Moura Requerido: Marcia Lorena Bastos De Moura Requerido: Virgilio Angelo Bastos De Moura Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8020237-86.2022.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: CONDOMINIO CHAMP'S ELYSEES Advogado do(a) AUTOR: GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS - BA42261 REU: JOAO ALVES DE MOURA, LUIZ RICARDO BASTOS DE MOURA REQUERIDO: AUREA BASTOS DE MOURA, MARCIA LORENA BASTOS DE MOURA, VIRGILIO ANGELO BASTOS DE MOURA [] § DESPACHO § Vistos, etc.
Observa-se que foi deferida a gratuidade da justiça (ID. 218744921) à parte Autora, ex officio, sem qualquer requerimento da parte ou fundamentação para tanto, o que vai de encontro com os ditames legais que regulamentam o benefício e colidem com o entendimento da jurisprudência pátria a seguir delineado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É vedada a concessão ex officio do benefício de assistência judiciária gratuita pelo magistrado, caso não haja pedido expresso da parte.
Precedentes. 2.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1890106 RJ 2021/0134188-5, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 06/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É vedada a concessão ex officio do benefício de assistência judiciária gratuita pelo magistrado, caso não haja pedido expresso da parte.
Precedentes. 2.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1890106 RJ 2021/0134188-5, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 06/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO EX OFFICIO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI 1.060/50, ART. 4º.
A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita pressupõe a manifestação da parte interessada de que não tem condições para arcar com as despesas do processo, sendo vedado ao juiz conceder tal benefício ex officio.
Embargos acolhidos. (STJ - EREsp: 103240 RS 1997/0053586-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 22/03/2000, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJ 08/05/2000 p. 59) Saliente-se, de logo, que mesmo que viesse a ser deferida a gratuidade à parte Autora, esta não poderia retroagir aos atos praticados antes do seu deferimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
OMISSÃO VERIFICADA.
PEDIDO DEFERIDO, SEM EFEITOS RETROATIVOS. 1. "Embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade" (AgRg nos EREsp n. 1.502.212/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 14/6/2019). 2.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para deferir os benefícios da Justiça gratuita sem efeitos retroativos. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 2007625 PR 2021/0336371-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
FORMULADO PEDIDO EM SEDE DE RECURSO.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
EFEITOS EX NUNC. 1.
A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente, às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando assim para que nenhuma lesão ou ameaça a direito não seja apreciada pelo órgão jurisdicional. 2.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ?é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada a avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais? (edição 150 de Jurisprudência em Teses do STJ). 3.
Nada obstante o pedido de gratuidade da justiça possa ser formulado em qualquer fase processual, contudo, os efeitos da concessão somente se produzem a partir do momento do deferimento, isto é, não retroagem para alcançar o pagamento das custas e honorários, o qual foi condenada a apelante na sentença da instância de origem, conforme preleciona jurisprudência do STJ: ?o deferimento do pedido de gratuidade da justiça opera efeitos ex nunc, ou seja, não alcançam encargos pretéritos ao requerimento do benefício? (edição 149 de Jurisprudência em Teses do STJ). 6.
Apelo parcialmente provido para conceder a gratuidade de justiça com efeitos ex nunc. (TJ-DF 07126052420218070003 1440984, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 21/07/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/08/2022) Em verdade, a petição inicial parece ter sido endereçada aos Juizados Especiais desta Comarca, hipótese em que seria, de fato, desnecessário o recolhimento de custas, o que não é o caso do procedimento comum ordinário.
Ante o exposto, REVOGO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEVIDAMENTE DEFERIDO À PARTE AUTORA ao ID. 218744921, posto que NUNCA formulou requerimento neste sentido.
Deve a parte Autora, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, inclusive as iniciais, de litisconsórcio e de todos os atos praticados, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito d -
02/10/2024 11:24
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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30/09/2024 20:06
Conclusos para decisão
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14/05/2024 16:02
Juntada de Certidão
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24/01/2024 20:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAMP'S ELYSEES em 06/09/2023 23:59.
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24/01/2024 20:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAMP'S ELYSEES em 18/09/2023 23:59.
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15/01/2024 12:54
Conclusos para despacho
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07/09/2023 21:37
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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07/09/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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21/08/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 10:14
Expedição de intimação.
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14/08/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 01:19
Mandado devolvido Negativamente
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19/07/2023 01:30
Mandado devolvido Positivamente
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19/07/2023 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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19/07/2023 01:14
Mandado devolvido Negativamente
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18/07/2023 19:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAMP'S ELYSEES em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 18:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAMP'S ELYSEES em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 20:01
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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30/06/2023 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 17:33
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 17:33
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 17:33
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 17:33
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 13:33
Expedição de despacho.
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28/06/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 13:08
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2023 19:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAMP'S ELYSEES em 08/05/2023 23:59.
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17/11/2022 07:57
Conclusos para despacho
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09/11/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 15:23
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 15:22
Juntada de Certidão
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09/11/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 04:29
Mandado devolvido Negativamente
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13/10/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 12:59
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 14:42
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 09/11/2022 10:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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21/09/2022 09:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAMP'S ELYSEES em 15/09/2022 23:59.
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20/09/2022 16:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAMP'S ELYSEES em 08/09/2022 23:59.
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31/08/2022 16:26
Publicado Despacho em 30/08/2022.
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31/08/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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28/08/2022 23:25
Expedição de despacho.
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28/08/2022 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2022 21:06
Conclusos para despacho
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21/07/2022 22:03
Inclusão no Juízo 100% Digital
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21/07/2022 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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