TJBA - 8008525-30.2022.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 11:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/06/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 20:03
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/11/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8008525-30.2022.8.05.0103 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Ilhéus Parte Autora: Joao Luiz Baldoino Da Silva Rosas Advogado: Fred Gedeon Iii (OAB:BA15404) Advogado: Wanessa Rocha Bonfim Gedeon (OAB:BA36069) Parte Autora: Leonardo De Lima Rosas Advogado: Fred Gedeon Iii (OAB:BA15404) Advogado: Wanessa Rocha Bonfim Gedeon (OAB:BA36069) Reu: Luiz Felintro Da Silva Advogado: Evellen De Souza Silva Batista (OAB:BA59523) Advogado: Jefferson Silva Santos Araujo (OAB:BA51989) Reu: Alex Isnar Freitas De Souza Advogado: Ramaiana Alves Melo (OAB:BA38452) Advogado: Jesse Pereira Melo (OAB:BA8686) Advogado: Carlos Jose Calasans Da Fonseca Silva (OAB:BA15850) Perito Do Juízo: Matson Alves Sousa Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Civeis e Comerciais Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro,Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462 email: [email protected] Ilhéus-BA DECISÃO Processo nº: 8008525-30.2022.8.05.0103 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE AUTORA: JOAO LUIZ BALDOINO DA SILVA ROSAS, LEONARDO DE LIMA ROSAS REU: LUIZ FELINTRO DA SILVA, ALEX ISNAR FREITAS DE SOUZA Vistos, etc.
O peticionante formula quesitos suplementares, muito embora se perceba que referidas minúcias em verdade, se constituiriam em nova perícia e mais ainda, extrapolariam os limites objetivos da lide, abarcando filigranas que não estão sendo debatidas em Juízo.
São mais de quinze perguntas sobre os mais variados temas, propriedade, agronomia, registro de empregados, cultivos, eletrificação, cartografia, "norte magnético", senão vejamos, exemplificativamente: "QUAL O BENEFÍCIO QUE O AUTOR ATRAVÉS DO USO DA TERRA/IMÓVEL TRAZ PARA A POPULAÇÃO? O QUE CULTIVA, O QUE PRODUZ? QUANTOS EMPREGADOS FORMAIS EXISTEM NO IMÓVEL E QUE ATIVIDADE DESEMPENHAM?" "SEGUNDO A PLANTA APRESENTADA PELO AUTOR, O NORTE MAGNÉTICO ENCONTRA-SE DIRECIONADO AO SENTIDO OESTE, ESSE PARAMETRO É ACEITO COMO REFERENCIA DE LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO" Assim entende o Juízo que referida nova perícia não possa ser deferida, a fim de que não se venha a conspurcar o bom andamento processual e mais ainda, por se considerar tais quesitos protelatórios e incabíveis.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DE TRABALHO - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - QUESITOS SUPLEMENTARES - PROVA DESNECESSÁRIA - PRELIMINAR REJEITADA - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE, DE INCAPACIDADE PARA O TRABLAHO E DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. - O pedido de esclarecimentos não se traduz em direito absoluto da parte, podendo o Juiz não a atender se verificado o intuito meramente protelatório ou se suficientemente respondidos os quesitos pelo médico perito, lembrando que o juiz é o destinatário das provas, nos termos do art. 370, do CPC - Um dos requisitos essenciais para a concessão do benefício acidentário é o nexo de causalidade entre a lesão sofrida pela parte e a atividade laborativa que exercia, além da incapacidade laborativa ou a redução dessa capacidade - Por conclusões da perícia judicial, restou-se evidenciado nos autos que inexiste nexo de causalidade, incapacidade laboral ou redução dessa capacidade a justificar a concessão do benefício acidentário. (TJ-MG - Apelação Cível: 50071412720228130470 1.0000.24.248956-5/001, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 03/07/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/07/2024) Agravo de instrumento – "Ação declaratória de reconhecimento e resolução de sociedade empresarial em relação aos autores, cumulada com apuração de haveres" – Incidente de liquidação de sentença – Decisão recorrida que rejeitou o pedido de substituição do perito, encerrou a fase instrutória e intimou as partes para apresentarem as alegações finais – Inconformismo dos autores – Críticas dos autores ao laudo que encerram mero inconformismo e não justificam a sua complementação – Autores que sustentam, em suma, que o perito "não respondeu aos quesitos formulados, especialmente deixando de considerar a extensão do Caixa 2 que reconheceu em seu laudo" – Todas as contas extracontábeis foram expressa e devidamente consideradas e inseridas no Balanço Especial, sendo desarrazoado o argumento dos autores no sentido que o perito não respondeu satisfatoriamente os quesitos apresentados – Respostas aos quesitos que foram técnicas e objetivas, corroboradas pelos documentos contábeis e extracontábeis apresentados ao perito pelas partes – Artigo 470, inciso I, do Código de Processo Civil, que prevê expressamente a possibilidade de o juiz indeferir os quesitos que ele considerar impertinente para o julgamento do feito ou que sejam meramente protelatórios ou repetitivos, não sendo o indeferimento, per se, fundamento para a nulidade da decisão – Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça – Efeito suspensivo revogado – Decisão mantida – Recurso desprovido (TJ-SP - AI: 22803014720228260000 SP 2280301-47.2022.8.26.0000, Relator: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 09/03/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 09/03/2023) Dessa forma, indefirida a nova quesitação, intimem-se as partes a se manifestar acerca da perícia já juntada aos autos, em quinze dias.
Ilhéus/BA, 22 de outubro de 2024.
Carine Nassri da Silva Juíza de Direito 2a Substituta -
22/10/2024 13:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/10/2024 18:00
Decorrido prazo de JOAO LUIZ BALDOINO DA SILVA ROSAS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 21:58
Decorrido prazo de LEONARDO DE LIMA ROSAS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 21:58
Decorrido prazo de LUIZ FELINTRO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 21:58
Decorrido prazo de ALEX ISNAR FREITAS DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 16:21
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
-
12/10/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
12/10/2024 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/10/2024 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/10/2024 23:22
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/10/2024 23:05
Juntada de Petição de laudo pericial
-
06/10/2024 19:25
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
06/10/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
30/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:20
Juntada de Alvará
-
24/09/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 11:50
Juntada de laudo pericial
-
09/09/2024 14:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2024 01:12
Mandado devolvido Negativamente
-
17/08/2024 17:49
Decorrido prazo de JOAO LUIZ BALDOINO DA SILVA ROSAS em 15/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 17:49
Decorrido prazo de LEONARDO DE LIMA ROSAS em 15/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 17:49
Decorrido prazo de LUIZ FELINTRO DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 17:49
Decorrido prazo de ALEX ISNAR FREITAS DE SOUZA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 10:57
Expedição de intimação.
-
16/08/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 16:00
Juntada de intimação
-
06/08/2024 17:55
Expedição de intimação.
-
06/08/2024 17:53
Desentranhado o documento
-
06/08/2024 17:53
Expedição de intimação.
-
06/08/2024 17:47
Expedição de intimação.
-
27/07/2024 02:47
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
27/07/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 00:04
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
21/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2024 18:15
Publicado Decisão em 27/03/2024.
-
02/04/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 18:22
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 01:05
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
07/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 09:42
Decorrido prazo de LEONARDO DE LIMA ROSAS em 06/12/2022 23:59.
-
27/10/2023 03:02
Decorrido prazo de JOAO LUIZ BALDOINO DA SILVA ROSAS em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:02
Decorrido prazo de LEONARDO DE LIMA ROSAS em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:02
Decorrido prazo de LUIZ FELINTRO DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:02
Decorrido prazo de ALEX ISNAR FREITAS DE SOUZA em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
03/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 05:41
Juntada de decisão
-
20/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:28
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2023 20:32
Decorrido prazo de LUIZ FELINTRO DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 20:32
Decorrido prazo de ALEX ISNAR FREITAS DE SOUZA em 17/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 07:41
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 20:12
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2023 15:23
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
-
25/07/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 21:14
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 15:01
Juntada de Termo de audiência
-
27/06/2023 15:01
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2023 14:20 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
-
27/06/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 01:21
Mandado devolvido Negativamente
-
31/05/2023 02:44
Mandado devolvido Positivamente
-
27/05/2023 17:37
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
-
27/05/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
-
23/05/2023 17:56
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 17:56
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 17:40
Audiência Conciliação designada para 27/06/2023 14:20 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
-
22/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
24/03/2023 08:53
Expedição de Mandado.
-
25/02/2023 02:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 06:07
Decorrido prazo de JOAO LUIZ BALDOINO DA SILVA ROSAS em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 06:07
Decorrido prazo de LEONARDO DE LIMA ROSAS em 26/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:15
Decorrido prazo de JOAO LUIZ BALDOINO DA SILVA ROSAS em 18/11/2022 23:59.
-
26/01/2023 02:15
Decorrido prazo de LEONARDO DE LIMA ROSAS em 18/11/2022 23:59.
-
24/01/2023 16:06
Audiência Audiência CEJUSC não-realizada para 24/01/2023 15:40 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
-
24/01/2023 16:06
Juntada de Termo de audiência
-
14/01/2023 05:37
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2022.
-
14/01/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
-
11/01/2023 07:33
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2022.
-
11/01/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
04/01/2023 02:20
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
04/01/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
-
26/12/2022 01:34
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
26/12/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
15/12/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 17:55
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 17:55
Expedição de Ofício.
-
12/12/2022 09:31
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 18:00
Audiência Audiência CEJUSC designada para 24/01/2023 15:40 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
-
06/12/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2022 12:21
Concedida a Medida Liminar
-
10/11/2022 18:02
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 06:27
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 21:48
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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